TJSP 22/04/2021 -Pág. 3756 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
3756
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será
corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter
sido creditados e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei9.494/1997 com a redação dada pela
Lei 11.960/2009) a partir da citação, ressalvada a aplicação de outro índice para correção dos valores em atraso em sede de
cumprimento de sentença, no caso de eventual modulação pelo STF nos autos do RE 870.947. No mesmo sentido: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO PRECIPITADA DO TEMA 810 DO STF INOCORRÊNCIA NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE DO JULGADO RESSALVA, ENTRETANTO, PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE, NO CASO DE EVENTUAL MODULAÇÃO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947, EIS
QUE A DECISÃO SE ENCONTRA SUSPENSA POR DECISÃO DO EXMO MIN. LUIZ FUX (J. 24/09/2018) REJEIÇÃO, COM
OBSERVAÇÃO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0181758-34.2008.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6.VARA; Data do Julgamento: 13/03/2019;
Data de Registro: 14/03/2019) grifei. b) Reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar que a execução seja feita nos
termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09. - ADV: CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS MACARINI (OAB
266585/SP)
Processo 1004465-15.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Dirce Tiyaki
Yokosawa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança movida por DIRCE TIYAKI YOKOSAWA em
face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para:
a) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças referentes à progressão dos graus 5C para o 5E, do 5E para o 5F, do 5F
para o 5G, do 5G para o 5H, do 5H para o 5I e do 5I para o 5J, incidentes sobre o salário base e com os respectivos reflexos,
respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença (simples cálculos que não tornam a sentença
ilíquida), bem assim o pagamento referente ao(s) eventual(is) enquadramento(s) que ocorrer(em) no curso da presente ação,
desde que, oportunamente, a parte autora demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Fica a Fazenda do Estado, desde
que comprove nos autos em sede de liquidação da sentença, autorizada a abater eventuais valores já pagos à parte autora.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido creditados e acrescido de
juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da
citação, ressalvada a aplicação de outro índice para correção dos valores em atraso em sede de cumprimento de sentença,
no caso de eventual modulação pelo STF nos autos do RE 870.947. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO PRECIPITADA DO TEMA 810 DO STF INOCORRÊNCIA NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO
JULGADO RESSALVA, ENTRETANTO, PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
OUTRO ÍNDICE, NO CASO DE EVENTUAL MODULAÇÃO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947, EIS QUE A DECISÃO
SE ENCONTRA SUSPENSA POR DECISÃO DO EXMO MIN. LUIZ FUX (J. 24/09/2018) REJEIÇÃO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0181758-34.2008.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6.VARA; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro:
14/03/2019) grifei. b) Reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar que a execução seja feita nos termos do artigo
13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09. - ADV: CESAR FERNANDO FERREIRA MARTINS MACARINI (OAB 266585/SP)
Processo 1004584-73.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Gil Sandro Barbosa de Oliveira
- Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do
NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em declaração firmada
pela parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 311, auferir vencimentos acima dos R$ 5.600,00, valor a fazer
frente a uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá
ocorrer em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para
dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que
não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada
Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo
99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da
gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste
recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do
novo CPC) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior,
julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação
de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que
o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima
de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e,
para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida
apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1004889-57.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Tatiana Abbade Peretti Gerbasi - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente ação, determinando que a requerida proceda à implantação da gratificação denominada Complementação
Qualis, bem como condenando a requerida a efetuar o pagamento ao (à) autor (a) das parcelas pretéritas, desde a data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º