TJSP 22/04/2021 -Pág. 3757 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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início de seu exercício no cargo de Dentista de Saúde da Família, respeitada eventual prescrição quinquenal, no importe de
R$ 46.460,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais) que deverá ser acrescido das parcelas que se venceram
no curso da ação. A despeito da procedência do pedido, inviável a concessão da pretendida tutela de urgência/evidência ante
o disposto no art. 1.059 do Código de Processo Civil. Assim, para a implantação do adicional, necessário que se aguarde o
trânsito em julgado, o que não trará nenhum prejuízo à parte, uma vez que poderá executar as diferenças havidas até a data
da implantação. Correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ser paga, mês a mês. Juros de mora a contar da
citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os
juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009. Resolvo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo
487, I, do NCPC. Indevida verba de sucumbência (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Por derradeiro, considera-se prequestionada
toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios,
mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será,
portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/
SP), PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP)
Processo 1005019-47.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Flávio de Sousa Menezes - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente ação, condenando a requerida a efetuar o pagamento ao autor das parcelas pretéritas da gratificação
denominada Complementação Qualis, desde a data do início de seu exercício no cargo de Dentista de Saúde de Família,
respeitada eventual prescrição quinquenal, no importe de R$ 65.900,00 (sessenta e cinco mil e novecentos reais). Correção
monetária a contar de quando cada parcela deveria ser paga, mês a mês. Juros de mora a contar da citação. Conforme definido
no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de
remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Resolvo
extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Indevida verba
de sucumbência (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional
e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos
legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de préquestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição
dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível
embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), PLINIO LEITE
E FRANCO (OAB 413524/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP)
Processo 1005026-39.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson
Rosa de Arruda Filho - É caso, então, de se JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em seus exatos termos, determinar a
transferência dos AIT no. 5Y3847851, 5Y3847861 e 1k80992855, para o prontuário no. 0.621.222.048-6 de JOÃO MILLER DA
CRUZ OLIVEIRA, bem como o cancelamento do PA no. 1298-1/2018 e 2989-0/2018. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência.
P.I.C. - ADV: REINALDO NOGUEIRA PRIOSTE (OAB 152922/SP)
Processo 1005114-82.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Laura
Rosalino de Souza - Espólio de Ana Regina Marquezi Buchala - - Edvard Marquezi - - Ana Amelia Marquezi Martins e outros Vistos. 01) Ciência às partes da redistribuição dos autos para este Juizado Especial da Fazenda Pública. 02) Melhor analisando
o caso dos autos, deve-se excluir do polo passivo os réus: Espolio - NELSON MARQUEZI, EDVARD MARQUEZI, ANA AMELIA
MARQUEZI MARTINS, Espolio - ANA REGINA MARQUEZI BUCHALA, RICARDO BUCHALA, JULIANA MARQUEZI PEREIRA
ANA CAROLINA MARQUEZI PEREIRA, RAPHAEL MARQUEZI PEREIRA e VANDERSON VINICIUS DA SILVA. Esse é o
posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que recentemente julgou o mérito do tema nº 777 do STF - no RE nº
842.846, de relatoria do ministro Luiz Fux, de repercussão geral, definiu a seguinte tese: O Estado responde, objetivamente,
pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever
de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Firmou o STF, assim,
a responsabilidade objetiva do Poder público, cabendo a este, em caso de eventual sucumbência, voltar-se em ação regressiva
contra o tabelião ou registrador oficial responsável pelo ato. É caso, assim, de se excluir do polo passivo da lide os réus:
Espolio - NELSON MARQUEZI, EDVARD MARQUEZI, ANA AMELIA MARQUEZI MARTINS, Espolio - ANA REGINA MARQUEZI
BUCHALA, RICARDO BUCHALA, JULIANA MARQUEZI PEREIRA ANA CAROLINA MARQUEZI PEREIRA, RAPHAEL MARQUEZI
PEREIRA e VANDERSON VINICIUS DA SILVA. extinguindo-se o processo, com relação aos mesmos, sem exame do mérito,
com fundamento no art. 485, inciso VI, do NCPC. 03) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida Fazenda Pública
Estadual apresente contestação. 05) Citem-se e intimem-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA RAGAZZI (OAB
245890/SP), MEIRE ELEN DIAS FRANCISCANO (OAB 351974/SP), MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA (OAB 91265/SP),
ANA AMELIA MARQUEZI MARTINS (OAB 415667/SP)
Processo 1005283-64.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pamela
Cristina Pereira Martins - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados na presente ação proposta
por PAMELA CRISTINA PEREIRA MARTINS em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para confirmar a
tutela de urgência deferida e reconhecer o direito da requerente em ter um acompanhante para o pré-parto, parto e pós parto,
o que já se consumou na espécie. Por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito com fundamento
no artigo 487, I do CPC/15. Indevidas verbas de sucumbência na espécie. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo
para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam
a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto,
admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: GEORGIA SALOMÃO SANTOS (OAB 395424/SP),
SAURIA SALOMÃO SANTOS (OAB 403547/SP)
Processo 1005308-77.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Cicero Souza Sima - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERO SOUZA SIMA em face de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º