TJSP 22/04/2021 -Pág. 3758 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB
151464/SP)
Processo 1005331-23.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Enedy Breschi Segato - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, determinando que a requerida proceda à implantação da
gratificação denominada Complementação Qualis, bem como condenando a requerida a efetuar o pagamento à autora das
parcelas pretéritas, desde a data do início de seu exercício no cargo de Dentista de Saúde de Família, respeitada eventual
prescrição quinquenal, no importe de R$ 65.627,89 (sessenta e cinco mil e seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e nove
centavos), que deverá ser acrescido das parcelas que se venceram no curso da ação. Correção monetária a contar de quando
cada parcela deveria ser paga, mês a mês. Juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como
Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança,
como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Resolvo extinta a ação, em primeiro
grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Indevida verba de sucumbência (artigo 55
da Lei nº 9.099/95). Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observandose que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a
decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP,
Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
P.I.C. - ADV: PLINIO LEITE E FRANCO (OAB 413524/SP), LUCAS WHITAKER PIAI (OAB 434075/SP), JAILTON JOAO
SANTIAGO (OAB 129631/SP), SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP)
Processo 1005353-81.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Ademilson
Rodrigues Peres - - Daniel Bombonati Martins Viana - - Vinicius Moura Leite - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça:
O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Têm o Juiz, assim,
fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela parte. Em recente (22/08/2016)
acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento
nº 2149248-50.2016.8.26.0000 tirado de decisão deste Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo
Semer, fundamentou-se: Contudo, o pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que
o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática
de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Portanto, para a obtenção do benefício,
deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode
fazer essa análise. No caso presente, há um litisconsórcio ativo de 03 pessoas, servidores públicos estaduais, com proventos/
vencimentos a fazerem frente a uma demanda judicial, tanto que contrataram advogado particular, sendo certo que verba de
sucumbência somente poderá ocorrer em caso de recurso. O custo processual da presente ação não se revela expressivo,
ainda mais na divisão por um extensivo litisconsórcio ativo. Em caso muito semelhante, litisconsórcio ativo de 09 servidores
públicos, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Servidores
públicos estaduais Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos
(art. 5º, LXXIV, CF) para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família Polo ativo da ação ocupado por 9 (nove) litisconsortes que recebem vencimentos suficientes para suportar
os custos do processo rateados entre eles Ônus processual que se mostra compatível com a possibilidade econômica dos
demandantes Decisão mantida Recurso não provido. Relator(a): Ponte Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara
de Direito Público; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 13/04/2016. A título de comparação, a Defensoria Pública
Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em
caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício
Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais
Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição
de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das
custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais
pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000,
Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016). INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreendese do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI
(OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1005452-51.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Wagner Silva
Negre - - Sergio Aparecido Pereira Alves - - Marcelo Quevedo Minari - Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação apenas para DECLARAR que o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 seja
considerado para fins de aquisição, pela parte autora, de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio. ADV: PEDRO FERNANDES NEGRÉ (OAB 444234/SP)
Processo 1005529-60.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, registrado civilmente como Evandro Luis Stadella Bernardes - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar que o recolhimento do ITCMD pela doação do
imóvel urbano descrito na inicial seja realizado tendo por base de cálculo o valor venal atribuído para o IPTU, ficando no mais,
confirmada a tutela de urgência deferida a fls. 28/30. Julgo extinta a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. Por derradeiro, considerase prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento,
é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os
embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de
algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º