TJSP 22/04/2021 -Pág. 3759 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: EWERSON SILVA DOS
REIS (OAB 249331/SP)
Processo 1005557-28.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luciano
de Souza Montalvão - É caso, então, de se JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, para CONDENAR a ré
a pagar ao autor o valor referente a diárias do período de 06 de março de 2017 a 30 de junho de 2017, com a limitação do art.
8º do Decreto nº 48.292/2003, bem como descontado, se for o caso, do valor pago a título abono de transferência, a ser apurado
em liquidação de sentença (simples cálculos que não tornam a sentença ilíquida). Respeitada a prescrição quinquenal e isento
de dedução de imposto de renda. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB
284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), MATHEUS ARROYO DE MELO (OAB 437987/SP),
GABRIELLE VALENTE BARRA (OAB 438359/SP)
Processo 1005560-80.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Adelmo
dos Santos Ragni - É caso, então, de se JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, para CONDENAR a ré a
pagar ao autor o valor referente a diárias do período de 04 de janeiro de 2016 a 24 de junho de 2016, com a limitação do art.
8º do Decreto nº 48.292/2003, bem como descontado o valor pago a título abono de transferência (fls. 17), a ser apurado em
liquidação de sentença (simples cálculos que não tornam a sentença ilíquida). Respeitada a prescrição quinquenal e isento de
dedução de imposto de renda. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR
(OAB 363014/SP), MATHEUS ARROYO DE MELO (OAB 437987/SP), GABRIELLE VALENTE BARRA (OAB 438359/SP), HÉLIO
FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1005612-76.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Paulo Cesar de Araujo - Augusto Cesar Rodrigues de Oliveira - - Jose Carlos Dias - - Eder Honorato dos Santos - - Miguel Aparecido Gonçalves dos
Santos - - Ananias Alves de Moraes - - Ricardo Cristiano de Lima - - Chrystian de Oliveira Gonçalves - - Almir Rogerio Coelho
Neves - - George dos Santos - Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta
ação apenas para DECLARAR que o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 seja considerado para fins de aquisição, pela
parte autora, de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB
140969/SP)
Processo 1005654-28.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo
Teixeira de Siqueira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARCELO TEIXEIRA DE
SIQUEIRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, e extingo o
processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários indevidos na espécie,
com fulcro no artigo art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional
e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos
legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de préquestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição
dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível
embargos de declaração para pre-questionamento. P. I. C. - ADV: JULYANA FRANCO GOMES (OAB 383055/SP)
Processo 1005702-84.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário Rosemeire Angelozzi Barrocal - Logo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para o fim de determinar
que haja, nos termos definidos nesta sentença, a inclusão da verba Plantão Aux. Enfermagem no cálculo do 13º salário e
do terço constitucional de férias percebidos pela parte autora. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças
havidas, respeitada a prescrição quinquenal, na importância de R$ 2.447,45 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e
quarenta e cinco centavos), acrescida de eventuais diferenças dos meses que se seguiram à propositura da ação. Correção
monetária a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora a contar da citação. Conforme
definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo
índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau
de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Por
derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de
prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido
decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão
embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro
Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. ADV: EDUARDO THOMAZINI SILVA (OAB 417080/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP), ELIZANGELA LUCIA DE
PAULA SILVA (OAB 381536/SP)
Processo 1005786-85.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Nanci Aparecida Gasparini Ruani - Vistos. 1 - Acolho o aditamento da inicial de págs. 195. Anote-se. 2 Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar
audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo
o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: KAIO NABARRO
GIROTO (OAB 454211/SP)
Processo 1005790-25.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Cidonio Freire - Vistos. 1 Do pedido de gratuidade da justiça: O pedido deve ser indeferido. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o
juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade. Têm o Juiz, assim, fundamento para indeferir a assistência baseada tão somente em declaração firmada pela
parte. No caso, constata-se do holerite do autor, de pág. 24, auferir vencimentos acima dos R$ 6.700,00, valor a fazer frente a
uma demanda judicial, tanto que contratou advogado particular, sendo certo que verba de sucumbência somente poderá ocorrer
em caso de recurso. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a
pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA
JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que é “analista financeiro”, de que não
está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários
mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência,
nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo
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