TJSP 22/04/2021 -Pág. 3760 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
3760
CPC Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado Decisão de indeferimento da gratuidade mantida
Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, incluindo o preparo deste recurso, sob pena
de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) (TJSP,
24ª Câmara de Direito Privado, Ag.Inst. 2058270-27.2016.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, julg. 14/04/2016).
INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de
conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei
nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias,
oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão
do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação.
4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1005878-63.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jose Tome de
Oliveira - Prefeitura Municipal de Anhumas - Vistos. 1 - Acolho o aditamento da inicial de pág. 60. Procedam-se às devidas
anotações, inclusive no sistema informatizado, quanto ao novo valor atribuído à causa. 2 - Depreende-se do objeto da ação
que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO
(OAB 24373/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP),
FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1005985-10.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Sérgio Catuchi - Com
essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação apenas para DECLARAR que
o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 seja considerado para fins de aquisição, pela parte autora, de adicionais temporais
(quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio. - ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI (OAB
286155/SP)
Processo 1006026-74.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Adner Scaraboto
Gonçalves - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão
pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré
deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimem-se. - ADV:
VITOR MUNHOZ CAVALCANTE (OAB 405116/SP)
Processo 1006145-35.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Marcelo Martins
de Labio - Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação apenas para
DECLARAR que o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 seja considerado para fins de aquisição, pela parte autora, de
adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1006284-84.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Edvaldo
Livino Vieira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ordinária, para o fim de declarar
indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar - DEJEM, a partir de 16 de outubro de 2020, bem como, determinar a abstenção de inclusão na base
de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autor sob tal rubrica, com a restituição dos valores indevidamente
descontados, a ser apurado em liquidação de sentença (simples cálculos que não tornam a sentença ilíquida). - ADV: VLADIMIR
DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP), WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1006445-94.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Lucas dos Santos Chaves - Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos, fazendo o para o fim de determinar
ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP a exclusão da autuação n° 1D7217834, referentes
ao artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, do cômputo da pontuação prevista no artigo 261, I, do CTB (Procedimento
Administrativo n° 1551-9/2019), devendo proceder ao cancelamento do procedimento. Por via de consequência, torno definitiva
a tutela de urgência concedida a fls. 12/13. Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º
9.099/95. P.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda
matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo
para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam
a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto,
admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1006616-51.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Domingos do Mar - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, impondo à requerida a obrigação de fazer, consistente
em fornecer gratuitamente ao Sr. JOÃO DOMINGOS DO MAR o medicamento Rivaroxabana 15mg, sendo 01 comprimido
por dia, sob a devida prescrição médica e pelo período inicial de 6 (seis) meses, podendo, se existente, a sua substituição
por medicamento genérico. Ao final desse período inicial, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica, a qual
valerá pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo ser renovada sucessivamente sempre com esse prazo máximo de validade
(06 meses). Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida, observando-se em caso de descumprimento o
determinado a fls. 27/32. Comunique-se com urgência à Direção Regional de Saúde (DRS-XI) desta cidade determinando o
fornecimento do medicamento no prazo fixado supra. Sem custas ou honorários, conforme regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando
de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha
sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão
embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro
Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. ADV: LUCIANA CLAUDIA SILVA LIMA (OAB 142126/SP)
Processo 1007039-11.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Caio Henrique da Silva - Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos, fazendo o para o fim de determinar
ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP a exclusão das autuações n° 3T0215097, 3T0215107 e
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