TJSP 23/04/2021 -Pág. 1056 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
1056
(OAB 298019/SP), DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1004462-52.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Comércio e
Empreendimentos Ltda - Jessika Maiara Perin - - Thiago da Silva - Apresente a parte apelada suas contrarrazões, no prazo
legal. - ADV: LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO
FILHO (OAB 333679/SP)
Processo 1006745-87.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Casa Cano Materiais
para Construção Ltda. - C.A.S.B.M. - - A.P.S. - Vistos. Para fins de regularização, tendo em vista que a executada Conceição
Aparecida da Silva Basso ME exerce seu comércio individualmente, logo, confundem-se os patrimônios do fundo de negócio com
os particulares da pessoa. Com tal ponderação, passa-se, desde logo, à fase de penhora e avaliação em bens de Conceição
Aparecida da Silva Basso ME, como pessoa física, a fim de que haja garantia do credor para ver-se satisfeito, devendo integrar
o polo passivo desta ação. Anote-se. Destarte, pleiteia a exequente a penhora de ativos financeiros da executada Conceição
Aparecida da Silva via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os
crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em
processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para
a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo
legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões
que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada
pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e,
consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido
que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de
bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud,
a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido
pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite
para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é
imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório,
em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal
situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para
impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria
conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor
excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo
10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de
Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente
para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o
bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações
acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Tal tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a
importância de R$ 26,32 em nome da executada Conceição Aparecida da Silva Basso, conforme minutas que seguem anexas.
Destarte, providencie o(a) exequente o recolhimento das devidas custas. Após, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se pessoalmente a executada acima mencionado, no endereço constante nos autos, acerca do bloqueio
realizado, advertindo-o do prazo de 05 (cinco) dias para alegar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis
ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(a) exequente a possibilidade de também
se manifestar sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a)
executado(a), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se. - ADV: CINARA
BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1008505-03.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Arruda Botelho & Cia Ltda Me - Celia Caldeira - Intimação do exequente para que recolha as custas para publicação do edital de citação no valor de R$
299,67, em guia FEDT, código 435-9, considerando o edital com 1427 caracteres incluindo espaços. - ADV: JOSE EDUARDO
GROSSI (OAB 98333/SP), FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP)
Processo 1009108-76.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Sebastiao Camilo da Silva (espólio) - - Kleberson Camilo da Silva - Viviane Aparecida Camilo Peckolt Campos - - Gleice Sandy Camilo Serrano - - Luan Camilo - - Durvalina Oliveira Camilo da
Silva - Intimação do requerente para que recolha as custas para publicação de edital no valor de R$ 231,21, em guia FEDT,
código 435-9, o que corresponde ao edital com 1101 cacacteres incluindo espaços. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB
223768/SP)
Processo 1009756-56.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Ane
Caroline Lisboa - Despacho - Genérico - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA
DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1009756-56.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda Ane Caroline Lisboa - Manifeste-se o exequente, inclusive sobre as respostas de ofício constantes dos autos, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA
(OAB 179912/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2021
Processo 0006634-18.2019.8.26.0302 (processo principal 0001055-85.2002.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Cuccaro & Cia Ltda - - Renata Campos Pinto E Siqueira - Antonio Murgo - - Maria de Fatima Malvezi
Murgo - Relação: 0267/2021 Teor do ato: Vistos. Chamei os autos à conclusão. Fls. 202/203: Ciente. Tendo em vista o resultado
“não-resposta” encaminhado pelas instituições bancárias, conforme consta da minuta juntada às fls. 156/159, procedi, via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º