TJSP 23/04/2021 -Pág. 245 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
245
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de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: THIAGO MARINHEIRO
PEIXOTO (OAB 291891/SP)
Processo 1013162-50.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.S. - O requerimento de antecipação
de tutela será apreciado após o oferecimento de resposta ou o decurso do prazo para esse fim. Cite-se, advertindo-se a parte
demandada de que disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do
mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente
acessar o processo por meio da senha indicada no cabeçalho deste documento, para tomar conhecimento de todos os termos
e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal,
deverá a parte demandante apresentar resposta. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como
mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências
podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito
artigo, independentemente de autorização judicial. Int. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1013164-20.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.M.R. - Vistos. Tendo em vista os
documentos de fls. 53 e 65/66, que conferem verossimilhança à alegação contida na inicial de que a menor se encontra sob
a guarda de fato do autor e tendo em conta o parecer do Promotor de Justiça que acolho (fls. 73/74), defiro o requerimento
de antecipação de tutela e confiro a C. A. M. R., a guarda provisória da filha L. C. M. M., acima identificados, considerando-o
compromissado independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de
guarda provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do
código que consta à margem direita deste documento. No entanto, a ré poderá juntar documentos que evidenciem que essa
presunção não corresponde à realidade no caso vertente. Cite-se, advertindo-se a demandada de que disporá do prazo para
contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça
deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha
que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado. - ADV: EMERSON GONCALVES DOS
SANTOS (OAB 135549/SP)
Processo 1013225-75.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.D.R.L. - - L.D.L.G. - - L.D.L.G.
- A prova documental comprova o vínculo que sustenta a obrigação alimentar. Sendo presumida a necessidade de quem se
beneficiará dos alimentos e inexistindo elementos que indiquem incapacidade para suportar o valor arbitrado pelo Juízo, defiro
em parte o requerimento de tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do demandado quando este estiver empregado e em meio salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou de exercício de
atividade informal. Fls. 8, letra “h”: defiro, expedindo-se ofício como requerido. Cite-se, advertindo-se o demandado de que
disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente
cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O
Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo
por meio da senha que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante
apresentar resposta. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado. - ADV: RICARDO
CLARET PITONDO FILHO (OAB 339519/SP)
Processo 1013284-34.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - João Lucas Bordini - Maria Luiza dos Santos
Chiappa e outros - Digam os demais herdeiros. - ADV: JAIR RODRIGO VIABONI (OAB 331031/SP), MISAQUE MOURA DE
BARROS (OAB 341890/SP), MARCELINO SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 348900/SP), MARCELO STEIN RODRIGUES (OAB
376161/SP), LETICIA FERNANDES COSTA (OAB 390659/SP)
Processo 1013365-12.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.P.S. - Cite-se, advertindo-se
a parte demandada de que disporá do prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos
autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos
fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve
imediatamente acessar o processo por meio da senha indicada no cabeçalho deste documento, para tomar conhecimento de
todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via
da presente como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo
Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo
caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Int. - ADV: ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA
(OAB 272575/SP)
Processo 1013766-50.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - W.A.C.S. - - A.S.C.
- Vistos. Indefiro pedido de fls. retro, considerando que compete ao advogado renunciante tal comunicação da renúncia ao
mandante, a fim de que este nomeie um sucessor, conforme exposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, sob pena de não
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