TJSP 26/04/2021 -Pág. 3140 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
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a incompetência deste Juízo para processar e julgar a lide, salientando-se que, em sede de Juizados Especiais Cíves, a
incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício (art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95). Assim, deverá a parte autora deduzir
sua pretensão na comarca no qual domiciliado a parte ré. Neste sentido, já decidiu o E. Colégio Recursal: “INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL - Ação de cobrança distribuída no distrito de Paulínla - Ré residente e domiciliada em Campinas - Ofensa às
regras de competência do artigo 4o, da Lei n° 9.099/95. A Incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
Juizados Especiais Cíveis - Enunciado n° 89 do FONAJE. Extinção do processo sem Julgamento do mérito, nos termos do artigo
51, Inciso III da Lei n° 9.099/95. Recurso provido” (Relator(a): Maria Cristina Cotrofe Biasi; Comarca: F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS;
Órgão julgador: 4ª Turma Cível; Data do julgamento: 30/10/2008; Data de registro: 18/11/2008). “COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. REGRA GERAL. Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança, e não de reparação por
responsabilidade civil. Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento
da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei n. 9.099/95).
Recurso inominado desprovido. “ (TJSP; Recurso Inominado 1003922-56.2017.8.26.0642; Relator (a): Ayrton Vidolin Marques
Junior; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível - 14ª VC; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data
de Registro: 11/06/2018). Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 51, III, da
Lei nº 9.099/95. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de
interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 290,90. P. R. I. - ADV: TATIANE MARCHETTI CILLO (OAB
242708/SP)
Processo 1017404-12.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Carlos A. Dalmolin Transp. Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e decido. A presente demanda é ação de cobrança. Ocorre que, nas ações de cobrança, incide o disposto no art. 4º, I, da Lei
n.º 9.099/95, sendo competente para julgamento o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de Embu das Artes.
Deste modo, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a lide, salientando-se que, em sede
de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício (art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95).
Assim, deverá a parte autora deduzir sua pretensão na comarca na qual domiciliada a parte ré. Neste sentido, já decidiu o E.
Colégio Recursal: “INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - Ação de cobrança distribuída no distrito de Paulínla - Ré residente e
domiciliada em Campinas - Ofensa às regras de competência do artigo 4o, da Lei n° 9.099/95. A Incompetência territorial pode
ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis - Enunciado n° 89 do FONAJE. Extinção do processo sem
Julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, Inciso III da Lei n° 9.099/95. Recurso provido” (Relator(a): Maria Cristina Cotrofe
Biasi; Comarca: F.D. PAULÍNIA/CAMPINAS; Órgão julgador: 4ª Turma Cível; Data do julgamento: 30/10/2008; Data de registro:
18/11/2008). “COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRA GERAL. Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão
de cobrança, e não de reparação por responsabilidade civil. Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção
expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu
(art. 4º, inciso I, da lei n. 9.099/95). Recurso inominado desprovido. “ (TJSP; Recurso Inominado 1003922-56.2017.8.26.0642;
Relator (a): Ayrton Vidolin Marques Junior; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível - 14ª VC; Data
do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018). Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito,
nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº
9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, o valor do preparo será de R$415,72. P. R. I. - ADV: RENATO
MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 229908/SP)
Processo 1017535-21.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Daniela de Souza
Farias - - Paloma Gonçalves Almeida Figueiro - Viação Campo Belo Ltda - Vistos. 1) Fls. 67/78 e 108/109: Em que pesem os
argumentos da parte autora, a sentença extintiva de fl. 64 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que os
patronos que participaram da sessão de conciliação virtual não fizeram qualquer referência a problema de conexão enfrentado
pela coautora Paloma Gonçalves Almeida Figueiro. Ademais disso, a referida correquerente poderia ter comparecido ao escritório
dos Patronos ou mesmo à residência da outra demandante para participar da audiência em questão. No entanto, permaneceu
inerte. Acrescente-se, ainda, que razão assiste à requerida às fls. 108/109, pois o documento juntado às fls. 71/78 demonstra
que a coautora Paloma Gonçalves Almeida Figueiro tinha acesso à internet, tanto assim que a comunicação com a operadora
de telefonia ocorreu via aplicativo WhatsApp. Deste modo, sendo certo que a impossibilidade de comparecimento deveria ter
sido informada até o momento da instauração da solenidade, não há como se acolher o pedido de reconsideração da sentença
extintiva. 2) Fls. 79/104: Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça à parte autora, porque não foi apresentada comprovação de
renda ou qualquer outro documento hábil a legitimar a concessão do benefício, o que faz com que se presuma não serem as
requerentes pessoas pobres, na acepção jurídica do termo. Portanto, considerando-se também que os documentos carreados
aos autos indicam que elas têm condições de arcar com as custas recursais, concedo às demandantes o prazo de 05 (cinco)
dias para que comprovem a condição de hipossuficiência financeira, facultando-se a juntada de extratos bancários, faturas de
cartões de crédito, e declaração de imposto de renda, seus e de eventuais cônjuges,sob pena de deserção, 3) Por fim, tendo em
vista que a coautora Daniela de Souza Farias manifestou interesse no prosseguimento do feito, intime-se a ré para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de
2021. - ADV: ROBINSON FERREIRA DANTAS NASCIMENTO (OAB 341347/SP), NILSON ROBERTO SIQUEIRA TEIXEIRA
(OAB 435852/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Processo 1018817-94.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Leipner Margatho - B2w Companhia Digital e outro - Vistos. Acolho a petição de fls. 130 como desistência do recurso de fls.
118/123, transite-se em julgado a r. Sentença de fls. 100/102. Diante do pagamento voluntário realizado às fls. 111/112; bem
como da concordância da parte exequente (fls. 130), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC.
Expeça-se guia de levantamento em favor da parte credora, observando-se o formulário de fls. 125. Com o trânsito em julgado,
defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas,
em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção
e arquive-se definitivamente estes autos. P.R.I.C. São Paulo,22 de abril de 2021. (Assinado Eletronicamente) Debora Romano
Menezes Juíza de Direito - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/
SP)
Processo 1019297-75.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Meire Aparecida de
Barros - AVISO DE CARTÓRIO - Ciência à parte autora/exequente quanto à certidão negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça/AR
negativo (fls. 19), sobre a qual deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
- ADV: ELVIS THIAGO ARARIBA DOS SANTOS (OAB 423011/SP)
Processo 1019367-55.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - THAIS, registrado
civilmente como Thais Brandão Gonçalves - Vistos. Para melhor adequação da pauta em virtude da extraordinária situação
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