TJSP 27/04/2021 -Pág. 3520 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3265
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a ilegitimidade de parte da embargante e JULGAR EXTINTA a execução em relação a ela, nos termos do artigo 924, inciso I
do Código de Processo Civil. Houve sucumbência parcial (acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante e rejeitei
o pedido de indenização pela cobrança da dívida, com fundamento no artigo 940, CC), de modo que cada parte arcará com
metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, para os patronos da embargante, fixo em
10% sobre o valor da dívida e, para os patronos da embargada, fixo em 10% sobre o valor requerido a título de indenização
(R$131.816,25). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica sobrestada, em razão da gratuidade da justiça concedida a ambas
as partes, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitada esta em julgado, translade-se cópia para os autos executivos. P.I.
São Paulo, 22 de abril de 2021. - ADV: EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP), WILSON DE MORAES
MAIELLO (OAB 79319/SP)
Processo 1018763-22.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-gyra - Vistos, Devidamente citada, a parte executada não comprovou nos autos o
pagamento da dívida. Posto isso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de efetivo prosseguimento
apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito. Caso o exequente peticione a realização de pesquisa ( BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD ) para localização de bens, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, deverá instruir o pedido com
o comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Decorridos 30 dias, a contar da publicação deste, sem manifestação,
remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 22 de abril de 2021. PAULO DE TARSSO DA SILVA
PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: LEONARDO VINICIUS
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP)
Processo 1018777-06.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gerson Alexandre da
Silva - Atacadão S/A - Vistos, A carta de citação do réu foi juntada aos autos em 29/12/2020. O réu juntou substabelecimento
desacompanhado de procuração em 01/04/2020 (fls. 29/32). Certifique-se o decurso de prazo para apresentação da contestação.
Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 23 de abril de 2021 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que
estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: JEAN DA SILVA ALMEIDA (OAB 175843/SP), MARIANA DENUZZO
SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1018987-57.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francelina Lira Bras Vistos, Não consta que o próprio réu tenha recebido a carta de citação. Sendo assim, com o fito de evitar-se qualquer alegação
de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessária se faz a citação pessoal. Diante dos
benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora, expeça-se mandado. Int. São Paulo, 22 de abril de 2021. - ADV:
ELIO MARTINS (OAB 294298/SP)
Processo 1019076-80.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Antonio de
Almeida - Nos termos da Portaria 01/2017 Item 26.3- INTIMAÇÃO Ciência à parte autora da juntada da(s) resposta(s) da(s)
pesquisa(s) de bens realizada(s). Valor ínfimo da penhora foi liberado. Diga em termos de prosseguimento, no prazo de cinco
dias. Após trinta dias da publicação deste, se não houver manifestação: Caso o processo seja de incidente de cumprimento de
sentença, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Caso contrário, intime-se a parte exequente, por carta,
para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono. - ADV: MARIA MADALENA LOURENÇO DA
SILVA (OAB 179418/SP)
Processo 1019108-85.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Átila Saint Clair Pereira
Jerônimo - Renata Machado - Nos termos da Portaria 01/2017 - item 03 INTIMAÇÃO Providencie a parte autora/exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização da pendência, conforme segue: ( X ) Recolhimento da diligência do Oficial de
Justiça para expedição do mandado no valor de R$ 87,27. - Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem
manifestação, intime-se a parte autora/exequente, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção
por abandono. - Caso o processo seja de INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, remetam-se os autos ao arquivo,
aguardando provocação. - ADV: JOYCE MUNIZ PAIXÃO (OAB 441987/SP), MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB
1567/AC)
Processo 1019220-54.2020.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Maria do
Nascimento - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Afirma a autora, em síntese, que adquiriu em
seu nome um veículo financiado para o seu filho e que houve erro na anotação do gravame, registrado no Estado do Piauí. Na
época morava alguns meses no Estado do Piauí, mas atualmente mora em São Paulo, em São Miguel Paulista. O financiamento
já foi quitado e pretende vender o veículo, mas o erro de responsabilidade do réu está impedindo a transferência e a efetivação
da venda. Daí a presente ação, com o objetivo de que seja cancelado o gravame e, bem assim, seja o réu condenado a pagar
indenização por danos morais. Indeferida a tutela provisória, o réu foi citado e apresentou contestação. Pede a retificação do polo
passivo e explica que não houve nenhum erro. O endereço de outro Estado foi informado pela autora e consta nos documentos
relacionados ao veículo (CRV e contrato de financiamento). Para que o gravame seja baixado e a transferência realizada é
necessário que o veículo seja levado ao Estado do Piauí. Nega ocorrência de danos morais. Houve réplica. É o relatório. O caso
comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de mérito independe da produção de outras provas.
Retifique-se o polo passivo para constar Banco Votorantim S/A, conforme requerido. Na ocasião em que indeferi o pedido de
tutela provisória observei que era necessária a realização de vistoria no Estado do Piauí, o que foi confirmado pelo réu na
contestação. A parte autora não quer ou não pode levar o veículo até o local e isso inviabiliza a transferência. E nada indica que
houve erro do réu, como alegado na inicial, porque a própria autora confirmou que morava nesse Estado. Por outro lado, e como
se sabe, o cadastro de endereço em Estados mais pobres da Federação costuma propiciar economia no pagamento de tributos,
o que pode explicar o motivo de ter constado o endereço do Estado do Piauí. De qualquer forma, o fato é que não houve erro
nenhum do réu e a autora não depende dele para obter o que almeja e nem mesmo do Poder Judiciário. Basta realizar a vistoria.
Acrescente-se, ainda, que não consta nos registros de serviço de atendimento do réu qualquer pedido relacionado à correção
da suposta irregularidade na constituição do gravame (p. 50). Em suma, não me convenci que houve o alegado erro, de modo
que não cabe acolher nenhuma das pretensões deduzidas na petição inicial (obrigação de fazer e indenização). Diante do
exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora no pagamento das despesas do processo e
verba honorária de 10% sobre o valor da causa. P.I. São Paulo, 22 de abril de 2021. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º