TJSP 03/05/2021 -Pág. 1362 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
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inicial com base no valor venal para fins de lançamento do IPTU ou no valor atualizado da transação, o que for maior, sem a
incidência de encargos moratórios. Não há condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e arcará
a Municipalidade com as custas pagas pelos impetrantes. Sentença sujeita a reexame necessário. P.I.C. - ADV: LEANDRO
LORDELO LOPES (OAB 252899/SP)
Processo 1017646-12.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Jorge Luiz Moreira
Barroso Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Fls: 61-120: 1) Manifeste-se o autor em réplica. 2) Digam as
partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. 3) Após, tornem para conclusão. Intime-se. - ADV: EUDENIS
DANTAS PEREIRA FILHO (OAB 11147/AM)
Processo 1020546-02.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cleide Mendes de
Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 134/142 Ciência às partes do laudo juntado. - ADV: MARCUS VINICIUS
THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 1020831-58.2021.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Rubens Alberto Gatti Nunes
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outros - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III, e artigo 485, I e VI, todos do Código de Processo
Civil, por ausência de interesse processual. Sem ônus da sucumbência ao autor, uma vez que não caracterizada má-fé. Ciência
ao Ministério Público. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. P.I.C. - ADV:
PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO (OAB 312410/SP)
Processo 1025159-31.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rosângela Gomes de
Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Não diviso verossimilhança do direito da impetrante pois embora
o convênio ICMS 50/18 já estivesse sido ratificado pelo quórum do CONFAZ, vinculando o Estado de São Paulo, verifica-se que
a alteração na legislação apenas foi internalizada ao ordenamento jurídico estadual com a publicação do Decreto nº 65.259/20,
ou seja, como seu próprio artigo 3º menciona: Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde
26 de julho de 2020. Contudo, note-se que o referido veículo em questão foi alienado em 14 de abril de 2021 (fls. 17) Assim, em
princípio toda a dúvida acerca da data de vigência da regra de alienação (se em 26 de julho de 2018 ou de em 26 de julho de
2020) não se aplicaria a autora que deverá respeitar o prazo de 4 anos para alienar o veículo, ou seja, 11 de fevereiro de 2023
fls. 18 contados da data da aquisição do bem. Isto porque não é possível, ao menos neste momento, o direito pleiteado pela
impetrante, pois não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Não se pode, a pretexto da data de aquisição de um bem,
esperar que o regime jurídico tributário de anos posteriores permaneça inalterado. Patrimônio algum veículo, imóvel, -, nem
mesmo renda, podem, por sua data de aquisição ou instituição, imobilizar o regime tributário sobre exercícios vindouros. Por
isto, indefiro os efeitos da tutela de urgência. 2) Indique-se, no prazo de 15 dias, a autoridade impetrada responsável pelo ato
que a impetrante entende arbitrário (art. 7, I, da Lei 12016/09). 3) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4) Servindo
esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico
[email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica
interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: LEONEL APARECIDO SOSSAI (OAB 373322/SP)
Processo 1025220-86.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Paulo Roberto
Cassiolato de Arruda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para
assegurar ao impetrante o recolhimento do ITBI sobre a transmissão do imóvel descrito na petição inicial tendo como base de
cálculo o valor do negócio jurídico atualizado ou o valor venal para fins de lançamento do IPTU (o que for maior). Esta decisão
servirá de mandado/ofício para cumprimento na forma da Lei, devendo ser encaminhada pela parte interessada a quem de
direito, com posterior comprovação nos autos. Notifique-se a autoridade coatora, pelos meios disponíveis, a fim de que, no
prazo de 10 dias, preste informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
via portal eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público. As informações da
autoridade coatora poderão ser prestadas por meio do endereço eletrônico [email protected]. O processo é digital e, assim, a
íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/
open.do), com preenchimento do número do processo Consultar e Visualizar autos. Por esse motivo, o mandado não é instruído
com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Servirá a presente decisão,
por cópia assinada, como mandado/ofício para cumprimento na forma da Lei. Int. - ADV: WALDEMAR PEREIRA BARREIRA
CEMIN (OAB 168387/SP), ANDREIA PEREIRA ADELINO (OAB 242067/SP)
Processo 1025268-45.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fernandes & Benedetti
Serviços Médicos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1) Não diviso verossimilhança do direito alegado,
pois a autora parece que deixou de apresentar a atualização cadastral junto ao CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) e
que emitiu documentos fiscais com dados incorretos, uma obrigação tributária acessória, mas entende que outros documentos
a exemplo do contrato social servem à análise por parte do fisco. A atualização dos dados cadastrais junto ao Cadastro de
Contribuintes Mobiliários permite a auditoria fiscal em padronização, o que é também uma forma de assegurar o princípio da
igualdade porque não há tratamento diferenciado entre os contribuintes (uns com alguns ônus que de outros não são exigidos), e
ainda o princípio da segurança jurídica porque todos os contribuintes sabem o que é preciso fazer para obter o que se pretende,
não há surpresas, dúvidas, não se submete o contribuinte a algum subjetivismo desnecessário da autoridade fiscal. Assim,
em princípio, não houve violação do devido processo legal, visto que a autora aparenta não ter apresentado a documentação
necessária, o que impediu de conhecer sua situação e deliberar a respeito. Por isto, indefiro a liminar. 2) CITE-SE a(o) ré(u)
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se
os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do
portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/
SP), ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP)
Processo 1025277-07.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Mead Johnson do
Brasil Comércio e Importação de Produtos de Nutrição Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1) Narra
a autora, comerciante atacadista especializada em outros produtos alimentícios e de medicamentos e drogas de uso humano,
que, para exercer a atividade descrita no contrato social, precisa estar em posse de sua Certidão Negativa de Débitos. Requer,
em caráter liminar, a imediata expedição de Certidão de Negativa de Débitos. De fato, o documento a fls. 31-35 informa que há
pendência com relação ao AIIM nº 4.017.904-7 o qual é objeto de parcelamento sem notícia de atraso, conforme se destaca a fls.
26-27. Portanto, ao caso, aplica-se o artigo 206 do Código Tributário Nacional diante da inexigibilidade do crédito tributário. Ante
o exposto, defiro a liminar para determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, caso o AIIM nº 40179047
seja o único óbice. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações
por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da
respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: ADRIANO GONZALES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º