TJSP 03/05/2021 -Pág. 266 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
266
Henrique Barretti Ribeiro - - Iara Aparecida de Oliveira Motta Galvão - - Geraldo Ruivo da Silva - - Suzete Terezinha de Abreu
Souza - - Rita Correa Silva - - Rinaldo Nogueira Zaglobinski - - Maria Cristina Antunes Mastromauro - - Helena Maria Godoi de
Moraes Gomes - - Alzira Theodoro Santos Ferreira - - Eliane Aparecida Carron de Proença - - Ednelson Ruivo Sueiro - - David
Teixeira - - Angela Maria de Souza - - Eva Maria de Moraes - - Irenice Zorzan - - Francisco Donizete Vieira - - Telma Rejane Lara
Iapichini Fernandes - - Marcelo dos Santos Silverio - - Hermelinda Gomes Pires - - João Camilo Filho - - Edson Antônio Corrêa
da Costa - - Odilia Leonel de Oliveira - - Cristiane Tirabassi - - José de Ramos - - Tania Regina Lara Iapichini - - Sueli de Fatima
Nalesso - - José Luiz Fogaça - - Oracy Teles de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante da satisfação da obrigação,
EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE) da quantia depositada em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de
16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), juntando aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º
das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Em caso de recurso pendente, caberá ao
patrono da parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa, informando o teor desta sentença, juntando para tal
finalidade cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder
pelas custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso
IV do CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora no rosto dos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor
correspondente, sob pena da prática de ato atentatório, nos termos acima preconizados, bem como informar os Juízos sobre
eventual inexistência de crédito, comprovando-se nos autos, com as advertências supracitadas. Intime-se o executado para
recolhimento de custas finais, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total
do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão
do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs.
Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa
por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271
2017/42290))(Código 505265Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). P.R.I.C.,
arquivando-se com as cautelas de rigor. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), BRUNO PAIVA CASTELO
BRANCO IAPICHINI (OAB 331251/SP)
Processo 1088697-15.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Ivone de
Jesus - - Vicente Cesar Sarti Silva - - Mario Sussumi Koyama - - Maria Bernadete Leocadio Tamai - - Neusa Angelina Donha
Schimid - - Alcides Dacome - - Edson Aparecido Guimarães - - Maria Ivaneti de Lima Silva - - Maria de Lourdes Moreira Amaro
Correia - - Maria da Gloria Pereira Moreira Amaro - - Maria Aparecida da Silva - - Marcos Antonio da Silva Foglia - - Luis Eduardo
Alquati - - Alvaro Vilella - - Clarice Sumico Yamashita - - Francisco Rodrigues Neto - - Alcione Balon Dundes - - Dirço Christovan
Dundes - - Ieda Maria Vilella Altafini - - Regina Celia da Silva - - Marcos Antonio Altafini - - Izaura Mazeti Trombini - - Aparecida
Angelica Olivette Artero - - Francisco Artero Garcia - - Almir Olivette Artero - - Aparecido Jose Borges - - Edilson Luiz de Matos - Enio Jader do Nascimento - - Edson Roberto Martins Cabrera - - Edna Rojas Marra - - Edilson Carlos Camargo - - Dorival Faustino
- - Ademir Pedro Uzeloto - - Cristiane Yara Cabrera Pardo - - Claudio Cangussu dos Reis - - Cirlei Costa Lima - - Cicero Benedito
da Silva - - Arlindo Escrinholi - - Luci Foglia Valerio - - José Antonio dos Santos - - Jurandy de Carvalho Leite - - Lourival Costa
de Souza - - José Lucio de Andrade - - José Dirceu Vanso - - Fernando Lino de Jesus - - João Roberto Dipi - - João de Carvalho
Leite - - Ione Aparecida Lopes da Silva - - Gislaine Cristina de Oliveira Souza - - Gilberto Ariede Artero - - Ademir da Silva Correia
- - Sandra Ferreira Viana Silio - - Milton Cesar Sperini - - Paulo Sergio Moro Mello - - Vandik Souza Fernandes - - Vera Lucia
Lino de Jesus - - Rinaldo Ferreira Dias Prado - - Maria Julia da Silva - - Nanci Aparecida Santos Lamnaqui - - Sandra Regina
de Matos Mello - - Sebastião Climaco da Silva - - Silvana Cristina Lopes Faustino - - Tereza Artero de Carvalho Leite - - Valter
Cardoso - - Jeferson Silvio da Silva - - Adriana da Silva Pinto Santos - - Ana da Silva Marques - - Antônio Cabrera Frandulice - Antonio Oshamu Yamashita - - Aparecida Mazeti Faustino - - Meire de Lima Rodrigues - - Manoel Arteiro - - Maria Jose Andrade
Cardoso - - Maria José de Jesus Andrade - - Maria Maura de Jesus - - Marina Murandola Camargo - - Joao Nunes de Andrade
- - Ivani Bruno Lopes Pinheiro - - Pedro Roberto Martins - - Manoel Domingos da Silva - - Vera Lucia Rodrigues - - Romualdo
Cavalcante de Souza - - Ioshio Tamai - - Hilda Bandeira Paixao Me - - Hilda Bandeira Paixão - - Eliane da Paixão Costa Oliveira
- - Jose do Carmo Ferreira - - Oneide Staffuzza - - Silvana de Oliveira Nogueira - - Ines Correia Ferreira - - Marcos Ariede Artero - Marinalda Gonçalves de Oliveira - - Elenice Gardiolo Cipola - - Clodoaldo Correira Ferreira - - Paulo Sergio da Paixao - - Vanda
Cavalcante de Souza Rinaldi - - Suzana Esperança Batistela Martins - - Marcos Roberto Faustino - - Silvio Sérgio Chiebao - Airton Cesar Montali - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, fica o
executado intimado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários
de advogado de 10%. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º (inclusão em cadastro de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada, fica desde
já deferida a suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), devendo
a serventia judicial expedir o ato ordinatório correspondente. Caso o acordo implique a satisfação do débito, tornem conclusos
para extinção, na forma do artigo 924 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Observem as partes que, a fim
de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente
(que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições
diversas e, por fim, classificando o tipo de petição ESPECÍFICO para assegurar o andamento mais célere do processo. Intimese. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), DANIELI MARIA DA SILVA VIANA (OAB 368121/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1089143-18.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Wenceslau
Perroni - - Ari da Silva Rosa - - Aryvaldo Faria - - Carlos Gomes de Almeida - - Claudivan da Silva Matos - - Maria de Fatima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º