TJSP 07/05/2021 -Pág. 997 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
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de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que
ocorreu o seu fato gerador. Na linha de entendimento firmado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EAREsp nº 1.255.986/PR, o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente
(fato gerador), sendo irrelevante a data do trânsito em julgado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198919-03.2020.8.26.0000;
j. 14/01/2021). In casu, extrai-se do título executivo judicial a obrigação da executada de pagar quantia devida a título de
indenização por danos materiais (fatos geradores ocorridos entre 2006 e 2012 p. 39, item “3”), além das verbas sucumbenciais;
a sentença foi proferida em 06/02/2018 (p. 40); o pedido de recuperação judicial deferido em momento posterior, em abril de
2019 (p. 64). Não se tem notícia nos autos sobre homologação do plano de recuperação judicial. Nos termos do art. 49 da
Lei 11.101/05, Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Portanto, na linha do quanto decidido pelo STJ, Tema 1051, a hipótese dos autos diz respeito a créditos sujeitos à recuperação
judicial, de modo que este Juízo não detém competência para decidir sobre atos de expropriação e/ou classificação de créditos.
Confira-se recentíssimo entendimento do TJSP a respeito do tema: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada
com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Compromisso de compra e venda. Cumprimento de
sentença. Executadas em recuperação judicial. Decisão agravada que determinou a suspensão da execução e observou que o
crédito deve ser habilitado na recuperação judicial. Tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data
em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051). Hipótese em que crédito está sujeito ao juízo recuperacional, posto que seu
fato gerador é anterior ao pleito de recuperação judicial da executada. Decisão mantida, mas por fundamento diverso. Recurso
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018869-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado;
j. 30/03/2021) grifo nosso. Acresça-se, ainda, que uma vez comunicada a aprovação do plano de recuperação judicial e a efetiva
inscrição do débito no quadro geral de credores, operar-se-á a extinção do cumprimento de sentença, em razão da novação (Lei
11.101/05, art. 59; CPC, art. 924, III), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO
PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto
controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos
efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções
individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser
extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior,
porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência.
Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20/04/2020) grifo nosso. De rigor, portanto, a suspensão dos atos executórios, incumbindo
à parte exequente, após apuração do quantum debeatur (Lei 11.101/05, art. 9º, II), habilitar o seu crédito na recuperação judicial.
Aguarde-se manifestação da parte exequente para oportuna expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação
judicial. Comprovada a habilitação do crédito esta fase de cumprimento de sentença será extinta (CPC, art. 924, III). Int. - ADV:
ANDRÉ LUIZ BETTEGA D’AVILA (OAB 31102/PR), FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 360660/SP),
TIFANY NOVELLO ARAUJO (OAB 368940/SP), HÉLIO CARLOS KOZLOWSKI (OAB 48926/PR), RENE TOEDTER (OAB 42420/
PR), LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP)
Processo 0006501-18.2020.8.26.0309 (processo principal 1024283-26.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Joel Alves - Jurandir Barbosa - - Nilse Fonseca Bortoletto - Vistos. Defiro a penhora do valor do
crédito do(a) credor(a), informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), por meio do
sistema Sisbajud. Observe a Serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório (CPC, art. 836). Frutífera a ordem de
bloqueio, intime-se o advogado do devedor ou, não havendo, intime-se pessoalmente o executado, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º). Presume-se válida a intimação, mesmo que o “AR” seja assinado por
pessoa diversa, se realizada no endereço em que o executado foi citado (CPC, art. 274, parágrafo único). Defere-se, desde já,
a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio
de valores, este(a) não apresentar impugnação. Defere-se também, se houver requerimento nesse sentido, a realização de
pesquisa da última declaração do imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema Infojud. Int. - ADV: LEANDRO DE SOUZA
FRIGO (OAB 354761/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 0006501-18.2020.8.26.0309 (processo principal 1024283-26.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Joel Alves - Jurandir Barbosa - - Nilse Fonseca Bortoletto - Fls. 42/45: Ficam os executados
intimados, na pessoa de seu procurador, quanto a penhora on line efetivada no valor de R$ 3.862,99 na conta de Nilce Fonseca
Bortoletto e no valor de R$ 326,33 na conta de Joel Alves, ambos bloqueados e transferidos para conta judicial, e para que,
querendo, ofereçam impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, §3º CPC), contados da data da publicação desta intimação. ADV: LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 0006505-55.2020.8.26.0309 (processo principal 1004353-22.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Carminatti e Capello Advogados - Ez Eldeen Asmi Fatayer - Joalheria - Vistos. Defiro a penhora do
valor do crédito do(a) credor(a), informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária do(a)(s) executado(a)
(s), por meio do sistema SISBAJUD. OBSERVE a Serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório (CPC, art.
836). Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se o advogado do devedor ou, não havendo, intime-se pessoalmente o executado,
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º). Presume-se válida a intimação, mesmo que
o “AR” seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que o executado foi citado (CPC, art. 274, parágrafo
único). Defere-se, desde já, a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente na hipótese de, intimado(a) o(a)
executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar impugnação. Se parcial ou totalmente infrutífera a penhora on-line,
defiro o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome do(s) executado(s), por intermédio do sistema RENAJUD,
caso haja requerimento. Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual restrição de alienação
fiduciária, hipótese em que o exequente será intimado por ato ordinatório, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação
de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Defere-se também, se houver
requerimento nesse sentido, a realização de pesquisa da última declaração do imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema
INFOJUD. Defere-se a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Realize-se o procedimento. Defere-se o pedido para que a SEFAZ-SP (Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São
Paulo), localizada na Avenida Rangel Pestana, nº 300, Sé, CEP 01017-911, São Paulo/SP, apure a existência de crédito e/
ou prêmio disponibilizado pelo programa da Nota Fiscal Paulista, em relação à executada Ez Eldeen Asmi Fatayer Joalheria,
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