TJSP 14/05/2021 -Pág. 92 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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de novo pedido de tutela provisória de urgência pela autora, em razão de novas agressões por parte do requerido. Os requisitos
da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Os novos documentos apresentados ( B.O. de fls. 587/594) são suficientes
para confirmar a probabilidade do direito, por se de fatos que, se devidamente comprovados, autorizam a perda do poder
familiar do requerido, como se verifica do disposto no art. 1.638, parágrafo único, I, a do Código Civil. Ademais, o perigo de
dano é evidente, posto que, dada a recorrência e a natureza dos acontecimentos, com a presença do requerido nesta Comarca
para as visitas, os fatos podem, a qualquer momento, se repetir, inclusive com possível trauma psicológico para a infante.
Outrossim, inclusive a Lei 11.340/06, como medida protetiva de urgência, autoriza a restrição ou suspensão de visitas aos
dependentes menores (art. 22, IV da citada Lei). Portanto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para suspender as
visitas presenciais do requerido à sua filha, sem prejuízo da convivência do requerido com a infante através de vídeo chamada,
as quais deverão ocorrer 02 (duas) vezes por semana, no horário compreendido entre às 18h00min e 20h00min. 1.1. Em
caso de descumprimento injustificado do regime de convivência, a parte inadimplente pagará multa no importe de R$500,00,
limitando-se à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 1.1.1. Eventual cobrança de multa deve ser por meio de cumprimento
provisório de decisão interlocutória. 2. Quanto ao estudo psicossocial anteriormente determinado, cobre-se laudo do Setor
Técnico, se decorrido prazo estipulado. 2.1. Com a juntada do laudo, abre-se nova vista as partes para manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, abre-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: JEAN DA SILVA FERNANDES (OAB 385198/SP),
BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Processo 1001165-42.2019.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.C.B. - M.C.B. - I.B. - Fls.100: Tendo em vista a manifestação da parte exequente de que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação, JULGO
EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, com amparo no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita, determino o pagamento de custas processuais finais de 1% do
valor do débito, recolhendo-se no mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em via GuiaDARE-SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), sob código 230-6, nos termos do Artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, o qual
dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Concedo prazo de 60 (sessenta) dias
para pagamento do débito, conforme regulamenta o Artigo 1.098, parágrafos 1º e 2º, das Normas da Corregedoria Geral de
Justiça de São Paulo. Se a parte devedora não tiver advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação desta
sentença ao que preceitua o Artigo 274, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a
comprovação do recolhimento da referida taxa judiciária, certifique-se (Artigo 274, caput e § Único) e oficie-se para inscrição
na divida ativa. Por fim, transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos (Cód. 61.615). P.I.C ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 346646/SP)
Processo 1001193-73.2020.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - D.L.C. - Fls. : Manifeste-se a parte exequente
requerendo o que de direito. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade. Decorrido o prazo sem manifestação, se inerte
o(a) advogado(a), conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, se o caso. - ADV: GERALCILIO JOSE
PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001280-68.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.S. - M.C.S. - Certidão de honorários
expedida e disponível digitalmente para ser entregue pelo patrono da parte interessada. - ADV: VANESSA MARQUES GARCIA
(OAB 191092/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1001286-70.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.H.A.R. - manifeste-se
a parte sobre a pesquisa Renajud/Infojud/Bacenjud/SIEL positiva/negativa - ADV: NUBIA DE JESUS SANTOS (OAB 427539/
SP)
Processo 1001288-06.2020.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.T. - Fls. 43 : Manifeste-se a
parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, se inerte
o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 375619/SP)
Processo 1001329-07.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda com genitor ou responsável no exterior J.B.M. - C.S.M. - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes
nestes autos (fls. 51/53). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’ do Novo Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Defiro eventual desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. P. R. I. - ADV: ALESSANDRO TELES BRAGA (OAB 361984/SP), LEONARDO GREGORIO GROTTERIA
(OAB 187143/SP)
Processo 1001330-55.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.N. - - M.H.J.N. - “Manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento do feito ante o silêncio da parte requerida.” - ADV: VANESSA MARQUES GARCIA (OAB 191092/SP)
Processo 1001341-84.2020.8.26.0247 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Divorcio
Consensual proposta por Marcelo Mesquita de Faria em face de Carolina Aparecida Silva de Faria. É o breve relatório. Decido.
Intimado autor para emendar a inicial para fazer constar no polo ativo do feito a requerente, Carolina Aparecida Silva de Faria,
juntando-se aos autos a respectiva procuração devidamente assinada, bem como cópia legível da certidão de casamento e
declaração de hipossuficiencia também em nome da autora, sob pena de extinção (fls.14), o mesmo quedou-se inerte. Assim, e
considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO a petição inicial, julgo EXTINTO o presente feito SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, caput e incisos I, II e III, além do § 1º, incisos II e IV, e 485, I, todos
do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos. P.
R. I. - ADV: GILBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 399495/SP), MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS (OAB 393032/SP)
Processo 1001380-81.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.L.S.E. - Fia a parte
autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento tendo em vista a certidão retro (TEOR DA CERTIDÃO: “Certifico
e dou fé que, em observância ao Comunicado CG nº 653/2021, tendo em vista que até a presente data os mandados expedidos
não foram distribuídos. Todavia, certifico que, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a fim de
tentar manter o ato designado e evitar maiores prejuízos às partes, a audiência foi mantida e, ainda, foi expedida carta de citação
à parte requerida (fl. 66). Certifico mais, que considerando as disposições dos ProvimentosCSM2554/2020, CSM2557/2020 e
CSM 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos 284/2020, 581/2020 e Ato Normativo 01/2020 - NUPEMEC, e, ainda, a fim de
se evitar maiores prejuízos às partes, encaminho os autos à imprensa urgente para que o autor providencie a juntada aos autos
do e-mail a parte requerida, posto que sem tal informação é impossível ser gerado link de acesso à audiência virtual. Sem sem
o endereço eletrônico da parte requerida, a audiência designada para o dia 10 de maio de 2021, às 16 horas será cancelada
da pauta e só será redesignada com a vinda de todas as informações necessárias à expedição de link de acesso. Desta forma,
encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências. Nada Mais.”) - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS
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