TJSP 14/05/2021 -Pág. 93 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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(OAB 354729/SP)
Processo 1001380-81.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.L.S.E. - Manifeste-se
o autor em 10 (dez) dias, providenciando o quanto necessário, ante o teor da certidão retro (TEOR DA CERTIDÃO: “Certifico e dou
fé que, devidamente intimadas, as partes não providenciaram a juntada de todos os endereços eletrônicos (e-mails) necessários
para expedição de link de acesso pela plataforma Microsoft Teams, para a realização da audiência VIRTUAL designada para
o dia 10 de maio de 2021, às 16 horas. Assim, ante a inviabilidade técnica e, ainda, ao fato de que a parte requerida ainda
não foi citada,, cancelei a audiência da pauta. Observo que, considerando as disposições dos ProvimentosCSM2554/2020,
CSM2557/2020 e CSM 2564/2020 e as dos Comunicados Conjuntos 284/2020, 581/2020 e Ato Normativo 01/2020 - NUPEMEC,
e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, nova audiência só será redesignada quando vierem aos autos todas
as informações necessárias à expedição de link de acesso. Assim, devolvo os autos ao Cartório para as devidas providências.
Nada Mais.”) - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1001399-87.2020.8.26.0247 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.S.N.S. - Mandado de averbação expedido e
disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: MELISSA NOGUEIRA PICCIRILLO (OAB 428265/
SP)
Processo 1001403-61.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.O.S.J. - V.F.A.S. - Fls.
105: Manifeste-se a parte autora, bem como a requerida, requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo
de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê
andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. Com ou sem manifestação,
certifique-se, dê-se vista ao MP e tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: SHISLENE DE MARCO CARVALHO (OAB
221482/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
Processo 1001477-81.2020.8.26.0247 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.M.S.C.M. - Vistos.
Defiro às partes os benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito. Processem-se em Segredo de Justiça.
Anote-se, tarjando-se os autos. Wilson Markevike da Silva Cano, 362.041.838-18, Av. Governador Mario Covas Junior, 11970,
Ponta da Sela - CEP 11630-000, Ilhabela-SP, ajuizou ação de Regulamentação de Visitas em face de Izabela Aparecida de
Souza, 380.188.658-17,Rua Maria Barreto da Silva, 56, Pereque Mirim - CEP 11668-367, Caraguatatuba-SP. Em sessão de
mediação ocorrida junto ao CEJUSC desta Comarca, as partes chegaram ao acordo, especificado às fls. 39/40. O Douto
representante do Ministério Público ofereceu parecer favorável à homologação do acordo entabulado entre as partes (fl. 45).
Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nestes autos. Em
consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se certidão
de honorários em favor do patrono da parte requerente (RGI fls. 06), por sua atuação total. Defiro o pedido de desistência do
prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado de cópia desta sentença devidamente assinados
servirão como mandado/ofício, se o caso. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o que mais for necessário, se o caso e,
observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP)
Processo 1001675-21.2020.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.O.M.G. - Vistos. Fls.41: Defiro a citação virtual
do requerido, por Oficial de Justiça, tendo em vista que este encontra-se recluso na Penitenciária de Iaras - localizada na
Estrada Iperó |Tatuí, KM 5,5, S/N, Iperó - SP, 18560- 000. Int. - ADV: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP)
Processo 1001698-64.2020.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.F.P. - T.S.P.T.G. - Intime-se a
parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos com a observação
“saneador/sentença”. - ADV: LÍVIA BUENO (OAB 449685/SP), CECÍLIA MOREIRA DA SILVA FURTADO (OAB 449550/SP),
TATIANA CONSTANCIO SILVA (OAB 95571/RJ), ARTHUR FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 211667/RJ)
Processo 1001710-15.2019.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.S. - D.L.M.S. - Mandado de averbação expedido
e disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: MARIANA MENDES DE SOUSA (OAB 41934/
CE), AGNES DA COSTA DIB FERREIRA (OAB 41061/CE), MARCELO CARUSO (OAB 380060/SP), ABEL RIBEIRO MONTEIRO
VIANNA (OAB 334100/SP)
Processo 1001730-69.2020.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - Joao Cunha Dias Jorge - Carlos Renato Dias
- - Jansen Wagner Dias Alves - - Luciana Rafaela Dias dos Santos - - Eunice Dias Nascimento - - Jodeir Dias Jorge - - Paulo
Silva Jorge - - Paula Silva Jorge - Vistos. Fls. 110: Defiro ao autor o prazo de 30 dias. Decorrido, independentemente de
nova intimação pelo DJE, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, certificados os autos, intime-se
pessoalmente o autor a se manifestar em 5 dias sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Intime-se. - ADV: MARY HELLEN
RODRIGUES DE ABREU (OAB 174116/MG)
Processo 1001839-20.2019.8.26.0247 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Nulidade e Anulação de Testamento
- João Paulo Corbelino Silva - - Valéria Aparecida Corbelino Cipolari - - Neycir Cintra de Siqueira Silva - - Dalvete Corbelino Silva
- - Antônio Ney Siqueira Silva Júnior - Maria Cecilia Cintra Gomes e outro - Vistos. 1. Trata-se de ação de petição de herança c/c
anulação de partilha com pedido de tutela de urgência proposta por Valéria Aparecida Corbelino Cipolari, Neycir Cintra de
Siqueira Silva, Dalvete Corbelino Silva, Antônio Ney Siqueira Silva Júnior e João Paulo Corbelino Silva em face de Maria Cecilia
Cintra Gomes e Wanildo Cintra Gomes. Afirma, em síntese, que: “(...) Em 13 de junho de 1997 faleceu a senhora Nice Cintra
Ribeiro, cuja certidão de óbito constou que esta deixou apenas a herdeira Neusa Cintra Gomes. Ocorre que Nice teve dois
filhos: Neusa, acima citada, e Ney Cintra Franklin da Silva (falecido em 29/9/1945), antes de sua genitora. Sabe-se que os
descendentes de Ney Cintra herdariam por representação os bens deixados pela avó Nice. Pois bem, como se observa os filhos
de Ney: Neycir Cintra Siqueira Silva e Antônio Ney de Siqueira Silva (falecido em 19/3/2019), foram preteridos na sucessão de
sua avó Nice Cintra Ribeiro. Informa que Antônio Ney foi casado com Dalvete e genitor de João Paulo Corbelino Silva, Antônio
Ney Siqueira Silva Junior e Valéria Aparecida Corbelino Cipolari, ora requerentes. Ocorre que Neusa, também falecida em
12/3/2012, não ajuizou ação de inventário, conseguindo transmitir os bens deixados por sua genitora Nice para si (extensa área
no bairro Itaquanduba Ilhabela-SP). Bens hoje já inventariados por seus herdeiros Wanildo e Maria Cecília. Imperioso mencionar
que no ano de 2015 as partes iniciaram tratativas de acordo, porém a parte contrária passou a se manter inerte. Requerem
liminarmente, que os valores atinentes a quitação da venda de parte do terreno objeto desta demanda para o Hotel Kimbali
Engenho Dágua Ilhabela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, seja depositado em juízo pelo até que finde a presente ação,
no mérito, pleiteiam seja determinada nova partilha, com a expedição do competente formal de partilha, anulando-se
consequentemente as adjudicações dos bens de NICE CINTRA para NEUSA CINTRA GOMES e ainda a partilha extrajudicial
feita pelos seus herdeiros Wanildo e Maria Cecília. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e designou
audiência de conciliação e mediação, restando esta infrutífera (75/76). Citado, o réu apresentou contestação (fls.79/95).
Alegaram, em síntese, que: Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça, alegaram inépcia da inicial em razão da
ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, além da prescrição quanto às adjudicações obtidas por Neusa Cintra Gomes. No
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