TJSP 14/05/2021 -Pág. 94 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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mérito, alegaram que os imóveis objeto de partilha de Neusa, matrículas imobiliárias nºs 9.791 e 22.096 não foram herdados de
Nice e sim adjudicados por força de sentença judicial nos anos de 1.972, e que as aquisições contraídas em 1.978 (matrícula
imobiliária nº 35.919), também foi adquirida de forma única por Neusa Cintra Gomes e os réus deste processo. Pleiteiam a
improcedência da demanda e da condenação dos autores a litigancia de má -fé. Réplica fls.131/138. Juntado novos documentos
pela requerida (Cadastro Imobiliário e IPTU antigos em nome de Neuza Cintra Gomes) (fls.174), impugnados pelos autores
(fls.207/209). Intimados a especificarem provas, as partes pugnaram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2.
Preliminares A) Da impugnação à gratuidade. No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade
da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98),
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o
juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). No caso, em que pese a manifestação
do réu, não existem evidências de que a autora esteja em condições de pagar as despesas do processo e honorários advocatícios
sem prejuízo do sustento próprio e da família, sobretudo porque, intimada a comprovar a hipossuficiencia, apresentou
documentos que ensejaram a concessão do benefício, não havendo prova suficiente para afastar a benesse legal, é o caso de
afastamento da preliminar. B) Da ilegitimidade ativa. De acordo com o principio da asserção, em que as condições da ação são
analisadas a partir da alegação da petição inicial, é de rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade de parte, eis que a parte
autora, ao menos em sede pertinência subjetiva para a demanda, apresentou documentos que podem, em tese, comprovar sua
legitimidade. C) Inépcia da petição inicial. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida,deve ser afastada, eis que
dos fatos narrados na petição inicial são descritos de forma coerente, possibilitando a apresentação de contestação e o pleno
exercício do contraditório. D) Prescrição; A prescrição deve ser afastada. Em que pese alegação de prescrição, regidas pelo
CPC de 1916, tendo em vista que as adjudicações ocorreram em 1972, há quase quarenta anos, tem-se que o termo inicial da
prescrição do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da
extensão das suas consequências, ou seja, no presente caso, em 2015, conforme alegado na inicial, não tendo que se falar em
prescrição. 3. É caso de julgamento antecipado de mérito, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355,
inciso I, do CPC). Os autores pleiteiam a anulação das adjudicações realizadas por Neusa Cintra Gomes no ano de 1972 e
anulação do seu inventário (2012), sob alegação de que foram preteridos na sucessão de sua avó/ bisavó Nice Cintra Ribeiro.
Com efeito, a partilha em detrimento de herdeiro necessário viola norma cogente, de ordem pública, a saber os artigos 1.829, I,
e 1.845 do Código Civil, que contemplam a ordem de vocação hereditária e os herdeiros ditos necessários. E os herdeiros
necessários não podem ser preteridos do seu direito de herdar, a não ser por motivo justificado e desde que a lei permita. Nessa
qualidade, os autores possuem direito à herança na sucessão de Nice Cintra Ribeiro. Ocorre que, em que pese a legitimidade e
o interesse dos autores no pleito, estes deixaram de demostrar que os bens adjudicados por sentença à Neusa Cintra Gomes
em 1972 (matriculas nº 9.791 e 22.096) e adquirido em 1978 (matricula nº 35.919), pertenciam a sua ascendente Nice Cintra
Ribeiro, falecida em 1997. Ademais, consta na certidão de óbito de Nice, que esta não possuía bens a inventariar, não tendo
seus netos (Neycir e Antonio), filhos de Ney, questionado tal fato na época do óbito. Tendo ainda, os requeridos, comprovado
através de documentos juntados aos autos, a posse dos bens por Neusa (fls.175/185). A simples alegação da existência de
terreno em seu nome Nice, os quais confrontavam com os imóveis adjudicados por sua filha Neusa, não comprovam que esta
ultima passou a possui-los em detrimento dos demais herdeiros. Assim, não restando comprovado que os imóveis adjudicados
por Neusa eram objeto de herança da sua genitora, não há o que se falar em anulação das referidas adjudicações, e
consequentemente, nem em anulação do seu inventário. Consigno que os pedidos referentes aos bens da de cujus Nice Cintra
Ribeiro, poderão ser pleiteados pelos herdeiros em ação própria. Por fim, deixo de condenar a parte autora às penas da litigante
de má-fé por não vislumbrar fundamento legal para tanto, sendo que a improcedência, por si só, do pedido em decorrência do
conjunto probatório, é insuficiente para se constatar a deslealdade processual. 4. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores
em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observados
as regras do artigo 98, §3º do CPC, em caso de beneficiário da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos.
- ADV: CARLOS EDUARDO CORBELINO FERREIRA (OAB 26208/O/MT), RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP)
Processo 1008252-11.2018.8.26.0562 - Interdição - Tutela e Curatela - G.M. - M.C.M.M. - Certidão de honorários expedida
e disponível digitalmente para ser entregue pelo patrono da parte requerida. - ADV: BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/
SP), LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)
Processo 1032285-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Josy Souza Carvalho de Moraes
- Vistos, 1. No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, juntado-se aos autos as custas iniciais, sob pena de
extinção (art. 321, parágrafo único, CPC). A emenda deverá efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar
nova petição inicial, contendo as modificações necessárias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos sentença
com observação de fila (indeferimento inicial extinção). 3. Apresentada a petição emenda, retornem os autos conclusos urgente
para análise do pedido com observação de fila (emenda inicial) 4. Intime-se. - ADV: CAMILA MARTINS CABRAL (OAB 367140/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL NERIS DE SÁ CAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2021
Processo 0000011-69.2020.8.26.0247 (processo principal 1001125-31.2017.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Imissão
- Igreja Mundial do Poder de Deus - Mont Fort Administração de Bens Proprios Ltda - Fls. : Manifeste-se a parte exequente
requerendo o que de direito. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade. Decorrido o prazo sem manifestação, se inerte
o(a) advogado(a), conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, se o caso. - ADV: SIMONE SALUM
SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 318324/SP), FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR (OAB 235379/SP), KELLY CRISTINA
FRANCISCO (OAB 168713/SP), ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA (OAB 130765/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º