TJSP 17/05/2021 -Pág. 2750 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
2750
do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Com a resposta do ofício expedido ao INSS
nos autos da execução que se processa em apenso, traslade a serventia para os presentes autos. Int. - ADV: ANDRÉA PORTO
VÉRAS ANTONIO (OAB 322270/SP)
Processo 1026543-85.2021.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosimari Claus da Silva
- Defiro os benefícios da gratuidade processual a(o-s) requerente(s), fazendo-se as anotações necessárias. Providencie-se
a juntada aos autos de: A) cópia dos documentos pessoais do falecido, B) certidão específica, informando se houve abertura
de Inventário ou Arrolamento, dos bens deixados pelo(a) falecido(a), que pode ser obtida no site do Tribunal de Justiça (www.
tjsp.jus.Br), C) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em nome do(a) falecido(a). Prazo para
cumprimento: vinte dias. Após, proceda, a Serventia, à elaboração de minuta junto ao SISBAJUD, para levantamento de contas
e saldos, vinculados ao CPF do falecido. Int. - ADV: SANDRA REGINA MAIA (OAB 371025/SP)
Processo 1064979-50.2020.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Aparecida de Melo França - Fls.54:
Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Sem prejuízo, cumpra a serventia o item 2 da decisão retro. Int. - ADV: VAGNER
FERRAREZI PEREIRA (OAB 264067/SP)
Processo 1073186-72.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.T.T. - - B.T.T. - Ciência da inclusão,
nos autos, do advogado Rodrigo. - ADV: JHODY MIKE POSSIDONIO DA SILVA (OAB 408660/SP), RODRIGO CELESTINO
BEZERRA (OAB 429962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0575/2021
Processo 0006607-91.2021.8.26.0002 (processo principal 0063912-14.2013.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.H.M. - P.A.S.A.M. - Cadastrei no sistema os advogados que representam o
executado, Dr. José Luiz Ferreira de Mattos Júnior, OAB/SP 96.154 e Dr. Marcelo Martins de Vasconcelos, OAB/SP 226.687,
conforme procuração de fl. 42. No mais, manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada, no prazo legal. ADV: LUANA MANIERO MOREIRA (OAB 207691/SP), CAROLINA PASQUALETTE BUARQUE GOULART (OAB 288085/SP),
MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS (OAB 226687/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), JOSE LUIZ FERREIRA DE
MATTOS JUNIOR (OAB 96154/SP)
Processo 0011768-53.2019.8.26.0002 (processo principal 0079805-16.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Revisão - G.G.T.N. - Vistos. Fls. 137: ciente, de modo que as peças referidas às fls. 127 serão desconsideradas apenas. No
mais, expeça-se o ofício determinado, e, com a resposta, dê-se ciência ao credor, suspendendo-se o curso do feito por 3 meses,
caso ainda remanesça a situação de pandemia e nada seja requerido em sentido contrário. Int. - ADV: MOABE PEREIRA SILVA
NASCIMENTO (OAB 426685/SP), LEANDRO ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP)
Processo 0017856-44.2018.8.26.0002 (processo principal 0018534-06.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - K.N.G. - Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada, no prazo legal. - ADV: OSWALDO
DEVIENNE FILHO (OAB 234841/SP)
Processo 0023183-67.2018.8.26.0002 (processo principal 1024196-21.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Alimentos - S.C.Q. - E.R.Q. - Vistos. Ante a retificação dos termos da avença (fls.143), HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls.121/122, com a concordância do Ministério
Público (fls.129), e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de
Processo Civil. Consigno, por oportuno, que não é o caso de suspensão da execução (12 anos e um mês), considerando que
a transação celebrada opera novação da dívida, e que, embora a extinção do processo, não está o executado desobrigado do
pagamento das parcelas do acordo, permanecendo a obrigação até a quitação integral, ensejando o eventual descumprimento
o desarquivamento e execução do débito alimentar nos mesmos autos. Sem custas ante a gratuidade da justiça que estendo
em favor do devedor. Oficie-se ao empregador para desconto das parcelas do acordo em folha de pagamento, sem prejuízo
do desconto das pensões vincendas, e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, observandose o formulário de MLE juntado a fls.131. Publique-se e intime-se, arquivando-se com as cautelas de praxe. - ADV: MARCUS
VINICIUS ESTACIO SOUSA (OAB 421027/SP), VIVIANE APARECIDA LEME (OAB 310388/SP)
Processo 1001631-36.2020.8.26.0268 - Interdição - Nomeação - J.C.J.T. - - A.P.J.T.P.R. - - A.E.J.T. - A.J.T. - Vistos. 1)
Há descrição da receita e despesas fixas mensais e variáveis da curatelada elencadas às fls. 609/610 (até a comprovação
da remuneração líquida percebida por Anabela da “ALESP” vide fls. 618/623); a majoração do plano de saúde da requerida
para R$ 4.076,37 - totalizando gastos em janeiro do corrente ano de R$ 14.972,88 (fls. 748/749, 756/758, 765); o e-mail da
“RESIDENCIAL VIDA NOVA” de fls. 854/855 informando vencimento de boleto em 01/04/2021 no importe de R$ 6.042,38; a
concordância do Ministério Público com o pagamento dos valores relativos às contas da requerida do mês de abril/2021 (fls.
865/866); a rescisão contratual unilateral de prestação de serviços por parte da “RESIDENCIAL VIDA NOVA” (fls. 884, 886/887);
a afirmação de que todas as contas de março foram adimplidas pela antiga curadora (fls. 870/880 e 889); o bloqueio/transferência
judicial aqui operado (fls. 892/899); e a anuência do Ministério Público com o pagamento dos valores inadimplidos na clínica
de repouso (fls. 915). Defiro, assim, após a apresentação do formulário devidamente preenchido em nome do curador (vide
Comunicados n.º 474/2017 e 2047/2018), a expedição do MLE, por ora, no valor de R$ 10.118,75 (R$ 6.042,38 + R$ 4.076,37).
A despeito dos demais gastos de abril, aqueles que estavam em débito automático bancário (gás, Net, Vivo móvel, luz, IPTU e
outra), pela data de protocolo da ordem de bloqueio e transferência dos ativos financeiros da curatelada para conta vinculada a
este processo (fls. 896/897 - em 30/04/2021), há se presumir foram pagos; e, das outras despesas, bastará o curador, sobretudo
em atendimento ao requerimento ministerial de fls. 795, último parágrafo, deferido às fls. 797, apresentar demonstrativo
discriminado das entradas/saídas correspondentes,instruído dos documentos pertinentes. E, no que diz respeito aos gastos
deste mês, os salários e/ou proventos do mesmo período percebidos pela curatelada, em tese são suficientes para fazer frente
aos custos ordinários mensais para sua manutenção (até pela economia das despesas relacionadas ao “RESIDENCIAL VIDA
NOVA” vide item 2, abaixo). Ademais, aparentemente, pagos entre o quarto e quinto dia útil de cada mês, não foram objeto
do bloqueio judicial o que poderá ser confirmado pelo curador. Portanto, se necessária a expedição de MLE em relação ao
mês de maio/2021 e seguintes, até esgotamento da verba objeto do depósito judicial de fls. 900, para pagamento dos gastos
fixos mensais e eventuais variáveis da curatelada que ultrapassarem sua receita, deverá, o curador, apresentar demonstrativo
discriminado, acompanhado dos respectivos comprovantes. Em seguida, abra-se vista imediatamente ao Ministério Púbico,
e, após, renove-se, com urgência, a conclusão para deliberação. A propósito, deverá, ainda, o curador, esclarecer sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º