TJSP 19/05/2021 -Pág. 228 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
228
Maria Matildes Zaneti - - Neusa Maria Gonçalves Correa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante da satisfação da obrigação,
EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE) da quantia depositada em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de
16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), juntando aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º
das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Em caso de recurso pendente, caberá ao
patrono da parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa, informando o teor desta sentença, juntando para tal
finalidade cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder
pelas custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso
IV do CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora no rosto dos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor
correspondente, sob pena da prática de ato atentatório, nos termos acima preconizados, bem como informar os Juízos sobre
eventual inexistência de crédito, comprovando-se nos autos, com as advertências supracitadas. Intime-se o executado para
recolhimento de custas finais, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total
do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão
do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs.
Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa
por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271
2017/42290))(Código 505265Certidão - Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). P.R.I.C.,
arquivando-se com as cautelas de rigor. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI
MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1088697-15.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Ivone de
Jesus - - Vicente Cesar Sarti Silva - - Mario Sussumi Koyama - - Maria Bernadete Leocadio Tamai - - Neusa Angelina Donha
Schimid - - Alcides Dacome - - Edson Aparecido Guimarães - - Maria Ivaneti de Lima Silva - - Maria de Lourdes Moreira Amaro
Correia - - Maria da Gloria Pereira Moreira Amaro - - Maria Aparecida da Silva - - Marcos Antonio da Silva Foglia - - Luis Eduardo
Alquati - - Alvaro Vilella - - Clarice Sumico Yamashita - - Francisco Rodrigues Neto - - Alcione Balon Dundes - - Dirço Christovan
Dundes - - Ieda Maria Vilella Altafini - - Regina Celia da Silva - - Marcos Antonio Altafini - - Izaura Mazeti Trombini - - Aparecida
Angelica Olivette Artero - - Francisco Artero Garcia - - Almir Olivette Artero - - Aparecido Jose Borges - - Edilson Luiz de Matos
- - Enio Jader do Nascimento - - Edson Roberto Martins Cabrera - - Edna Rojas Marra - - Edilson Carlos Camargo - - Dorival
Faustino - - Ademir Pedro Uzeloto - - Cristiane Yara Cabrera Pardo - - Claudio Cangussu dos Reis - - Cirlei Costa Lima - - Cicero
Benedito da Silva - - Arlindo Escrinholi - - Luci Foglia Valerio - - José Antonio dos Santos - - Jurandy de Carvalho Leite - - Lourival
Costa de Souza - - José Lucio de Andrade - - José Dirceu Vanso - - Fernando Lino de Jesus - - João Roberto Dipi - - João de
Carvalho Leite - - Ione Aparecida Lopes da Silva - - Gislaine Cristina de Oliveira Souza - - Gilberto Ariede Artero - - Ademir da
Silva Correia - - Sandra Ferreira Viana Silio - - Milton Cesar Sperini - - Paulo Sergio Moro Mello - - Vandik Souza Fernandes
- - Vera Lucia Lino de Jesus - - Rinaldo Ferreira Dias Prado - - Maria Julia da Silva - - Nanci Aparecida Santos Lamnaqui - Sandra Regina de Matos Mello - - Sebastião Climaco da Silva - - Silvana Cristina Lopes Faustino - - Tereza Artero de Carvalho
Leite - - Valter Cardoso - - Jeferson Silvio da Silva - - Adriana da Silva Pinto Santos - - Ana da Silva Marques - - Antônio Cabrera
Frandulice - - Antonio Oshamu Yamashita - - Aparecida Mazeti Faustino - - Meire de Lima Rodrigues - - Manoel Arteiro - - Maria
Jose Andrade Cardoso - - Maria José de Jesus Andrade - - Maria Maura de Jesus - - Marina Murandola Camargo - - Joao Nunes
de Andrade - - Ivani Bruno Lopes Pinheiro - - Pedro Roberto Martins - - Manoel Domingos da Silva - - Vera Lucia Rodrigues - Romualdo Cavalcante de Souza - - Ioshio Tamai - - Hilda Bandeira Paixao Me - - Hilda Bandeira Paixão - - Eliane da Paixão
Costa Oliveira - - Jose do Carmo Ferreira - - Oneide Staffuzza - - Silvana de Oliveira Nogueira - - Ines Correia Ferreira - - Marcos
Ariede Artero - - Marinalda Gonçalves de Oliveira - - Elenice Gardiolo Cipola - - Clodoaldo Correira Ferreira - - Paulo Sergio
da Paixao - - Vanda Cavalcante de Souza Rinaldi - - Suzana Esperança Batistela Martins - - Marcos Roberto Faustino - - Silvio
Sérgio Chiebao - - Airton Cesar Montali - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 1302/1303. Indefiro o pedido de levantamento
até que haja o desfecho da presente, conforme entendimento da E. 4ª Câmara. Aguarde-se o prazo do art. 513 do CPC já
determinado, manifestando-se oportunamente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), DANIELI MARIA DA SILVA
VIANA (OAB 368121/SP)
Processo 1088713-66.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roseli Morato
da Silva Cortez - - Walter Pelágio - - Irineu Cortez - - Julio Takeo Tamai - - Nilza Helena das Neves Carmo Fumagalli - - Ailton
Estacio - - José da Silva Marques - - Marieldes Borges do Nascimento - - Sueli Irene Lopes Pivotto - - Enny Dias Mayer Mautoni
- - Adriana Mayer Mautoni Pozzi - - Daniel Costa Rocha - - Luciana Mayer Mautoni Lincon - - Ely Dias Mayer Samça - - Cristina
Mautoni Marcondes Machado - - Mauro Marcondes Machado - - Mara Cristiane Camarini - - José Ronaldo Cavalcante de Souza
- - Alexandre Araújo Pelágio Pres Prudente Me (Carol Calçados) - - Dalva de Fatima da Silva Correia - - Ioshio Tamai Junior
- - Expedito Gusmoes Voltarelli - - Vilson dos Santos Rocha - - Gladimir Rodrigues Fortuna - - Maria Lucia Cavalcante Souza - Alexandre Araujo Pelagio - - Sonia Maria Araujo Pelagio & Cia Ltda - - Daniel Ribeiro Pires - - Irene Mazeti Cortez - - J.g. da Silva
Neto & Ximenes Ltda - - Jasçon Francisco - - Manoel Custodio da Silva - - Maria Aparecida Ximenes Silva - - Mariuza Ponciano
da Silva - - Pelágios Calçados e Confecções Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Diante da satisfação da obrigação,
EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE) da quantia depositada em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de
16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), juntando aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º
das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Em caso de recurso pendente, caberá ao
patrono da parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa, informando o teor desta sentença, juntando para tal
finalidade cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder
pelas custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso
IV do CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora no rosto dos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor
correspondente, sob pena da prática de ato atentatório, nos termos acima preconizados, bem como informar os Juízos sobre
eventual inexistência de crédito, comprovando-se nos autos, com as advertências supracitadas. Intime-se o executado para
recolhimento de custas finais, nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total
do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão
do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs.
Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa
por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º