TJSP 26/05/2021 -Pág. 4088 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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passivo daquela demanda, arquivando-se os autos na sequência, com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: WEVERSON
REZENDE DE AGUIAR (OAB 439145/SP), ROWENA COLOMBAROL SANTORO (OAB 165798/SP), DANIEL LOURENÇO (OAB
275449/SP), BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE
CAMPOS (OAB 27646/SP)
Processo 0009761-95.2018.8.26.0011 (processo principal 1010126-35.2018.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Dissolução - I.R.L. - Providencie, esta serventia, o necessário para acesso do leiloeiro aos autos, uma vez que se trata de
segredo de justiça. Intime-se o requerido para se manifestar sobre a minuta do leilão, prazo 10 dias. Após tornem os autos à
conclusão, - ADV: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), ROWENA COLOMBAROL SANTORO (OAB
165798/SP), JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS (OAB 27646/SP)
Processo 1000640-21.2021.8.26.0011 (apensado ao processo 1089918-91.2020.8.26.0100) - Separação Litigiosa Dissolução - D.A.O.M. - - V.H.O.B. - N.M.B. - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a contestação, em 15 dias. Após, vista ao
Ministério Público. - ADV: ANGELICA PIM AUGUSTO (OAB 338362/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR
(OAB 170162/SP)
Processo 1001066-04.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.P.C.F. - B.M.B.M. - Vistos. Fls. 969/979:
Manifeste-se o apelado em contrarrazões em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Fls.
984/986: Em nada sendo requerido nada há a deliberar. Assim, por ora, aguarde-se as contrarrazões ou o decurso de prazo para
tanto. Intimem-se. - ADV: AGUINALDO RANIERI DE ALMEIDA (OAB 35220/SP), LUCIANA DAYOUB RANIERI DE ALMEIDA
(OAB 285945/SP), VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/SP)
Processo 1002764-45.2019.8.26.0011 - Interdição - Nomeação - T.V.O.F. - V.D.A. - Vistos. Fls. 798/803: Trata-se de
embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 790. Os embargos de declaração servem para sanar um dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material.
Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão.
“(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em
outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso, não há qualquer vício a ser
sanado, observando que o decisum abordou os pontos essenciais para a resolução das questões postas em julgamento, não
havendo obscuridade ou contradição de caráter interno, nem erro material a ser superado. Vale destacar que o julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes ou respondê-las uma a uma, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz não está obrigado a rebater,
pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a
resolução da controvérsia. Desse modo, inviável a pretensão de ofensa aos arts. 535, I e II e 458, II, do CPC se o Tribunal valeuse de razões suficientes para o deslinde do litígio. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
(Súmula 98/STJ) no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser
considerados procrastinatórios. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a multa aplicada, pelo Tribunal de
origem, no julgamento dos embargos de declaração . (AgRg no Ag 494.107/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 363) Tem-se, em verdade, mera irresignação da parte
quanto ao conteúdo decisório, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita, devendo a executada manejar o recurso
adequado. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que
a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância
de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT’ANNA (OAB 100812/
SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), FABIANO DE CASTRO PERES (OAB 350248/SP)
Processo 1003485-26.2021.8.26.0011 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.S. - Vistos. Compulsando-se os autos com
vistas à homologação do ajuste, observa-se que há pedido de gratuidade ainda não apreciado. As partes, nesse tocante não
trouxeram quaisquer documentos no sentido de comprovar o estado de miserabilidade na acepção jurídica do termo, salientandose que os documentos carreados às fls. 17/18, são insuficientes ao desiderato. Assim, condiciona-se o deferimento da gratuidade
processual pleiteada pela parte interessada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03). Diante disso, providencie a parte interessada
a parte interessada, em 15 (quinze) dias, a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito
dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal,
ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de
declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83. Alternativamente, no mesmo
prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia. Ressalta-se que a obrigação tributária, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional é solidária, de modo que
ambos os interessados deverão comprovar que fazem jus à benesse e caso o deferimento ocorra em função de apenas uma das
partes a outra arcará com a totalidade do tributo. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA D AVILA (OAB 240055/SP)
Processo 1003604-21.2020.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - N.P.F. - D.A.F. - Vistos. Nos termos do
artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária a respeito dos embargos de declaração ofertados
pelo requerido. Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Int. - ADV: DINA DARC FERREIRA LIMA
CARDOSO (OAB 41594/SP), ALEXANDRE CARDOSO FIGUEIREDO (OAB 160528/SP)
Processo 1004754-37.2020.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Roberto Cruz Nakamura - Amélia Naoko
Nakamura - Vistos. Fls. 214/215: Narra o coherdeiro que a conta conjunta mantida com o de cujus e a inventariante teria sido
dilapidada com o intuito de se lesar os herdeiros. Às fls. 218/220 a Inventariante expõe que já estaria esclarecido que os extratos
das fls. 159/172 são de seu uso majoritário, ressaltando que a internação do de cujus ocorreu em meados de abril de 2020 com
seu falecimento no dia 29 do mesmo mês. Pois bem. Os esclarecimentos da Inventariante são o suficiente para demonstrar que
não houve qualquer intuito de lesar herdeiros, ressaltando-se que as movimentações não destoam das demais, podendo se
verificar compensações muito parecidas antes da data do falecimento. Não convence, ainda, a alegação de que resgates que
ocorressem antes do falecimento estivessem ocorrendo com a intenção de dilapidar a legítima, mormente se considerarmos que
os resgates ocorreram um mês antes de ocorrer o falecimento. Assim, não se reconhece qualquer fraude nos autos. Fl. 223:
Ciente o Juízo quanto ao falecimento da Inventariante. Manifeste-se o coherdeiro em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se por provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: FLORINDA MARQUES DOS SANTOS (OAB 257377/SP), PAULO
HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI (OAB 292932/SP)
Processo 1005301-43.2021.8.26.0011 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A. - Vistos. Recolham as custas iniciais em 15
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