TJSP 26/05/2021 -Pág. 615 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
615
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Fatima Aparecida Malaquias Rocha
ADVOGADO : 379335/SP - Fabiana Nunes de Oliveira Silva
REQDA
: Ana Paula Vaz Malagola
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003337-63.2021.8.26.0286
CLASSE
:INTERDIÇÃO
REQTE
: B.N.P.
ADVOGADO : 142867/SP - Rosangela Aparecida Bordini Rigolin
REQDO
: G.N.P.
VARA:VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA SILVEIRA MORAES SAMPAIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2021
Processo 0001441-36.2020.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Alexandre Dantas
Fronzaglia - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU - Vistos. Considerando o pagamento efetuado nos autos, julgo extinta a execução,
com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da
parte exequente. Sem custas processuais, porque as partes são isentas do recolhimento. Sem honorários advocatícios, porque
já foram fixados no processo de conhecimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 0001441-36.2020.8.26.0286/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Alexandre Dantas
Fronzaglia - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU - Vistos. Considerando o pagamento efetuado nos autos, julgo extinta a execução,
com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da
parte exequente. Sem custas processuais, porque as partes são isentas do recolhimento. Sem honorários advocatícios, porque
já foram fixados no processo de conhecimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 0001540-06.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1004553-30.2019.8.26.0286) (processo principal 100455330.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Condomínio - ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL TERRAS DE SÃO JOSÉ II GERALDO POCOBI FILHO - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre os imóveis descritos nas
matrículas nº 73.048, 73.049 e 73.050 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu. Ressalto que, por óbvio, é muito difícil lograr
êxito na venda em hasta pública de apenas a fração ideal do imóvel penhorado. Por essa razão é que o legislador autorizou
a constrição da totalidade do bem. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Executados não possuem a
integralidade do imóvel. Aplicação do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil. Nova regra. Penhora integral do imóvel.
Possibilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020919-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo;
Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro:
03/04/2018). Fica nomeado o(a) executado(a) Geraldo Pocobi Filho como depositário(a), independentemente de outra
formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da
penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar o pagamento da averbação
da penhora, diretamente no Cartório de Registro onde encontra-se matriculado o imóvel, comprovando nos autos em seguida.
Para a averbação, deverá o exequente fornecer número de telefone e endereço eletrônico para envio do boleto, caso ainda
não o tenha feito, bem com informar o Desde já ressalto que o boleto também poderá ser obtido por meio do endereço “www.
registradores.org.br”, no menu “penhora on-line - acesso advogado”. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação,
pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s)
SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA E ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS
SANTA CECÍLIA LTDA, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada
fornecer os endereços atualizados para a intimação, no prazo de 15 dias. Cópia do presente servirá como ofício e deverá ser
encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Cônjuge do executado
e condôminos outros do imóvel porventura existentes ficam desde já cientes de que: a) eles não têm direito à perpetuação do
condomínio; b) a existência do condomínio não pode constituir embaraço de ordem prática a inviabilizar a alienação do bem; c)
o valor da avaliação de suas partes ideais lhes será reservado, na hipótese de arrematação do bem em praça. Justamente por
isso, desde já lhes advirto que é desnecessária a interposição de embargos de terceiro visando ao resguardo desses direitos;
d) tem direito de preferência na arrematação do bem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou
penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena
de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em
termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito
da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2. A teor do disposto no
art. 870, do Código de Processo Civil, defiro a realização de avaliação dos imóveis descritos nas matrículas nº 73.048, 73.049 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º