TJSP 26/05/2021 -Pág. 616 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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73.050 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu. por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado, cabendo ao
Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na
internet. Ressalto que havendo necessidade de conhecimento especializados, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos e a
avaliação será realizada por perito nomeado. Int. - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB 202459/SP)
Processo 0001649-25.2017.8.26.0286 (apensado ao processo 1000667-28.2016.8.26.0286) (processo principal 100066728.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Comercial Eletro Diesel Lorenzon Eirelli Me - LUIZ
APARECIDO CORREA - Vistos. Efetue a parte interessada o recolhimento da taxa necessária para o bloqueio de valores pelo
sistema Sisbajud. Tendo em vista que o executado é casado em comunhão de bens com REGINA APARECIDA CORREA,
CPF: 255.538.188-00, conforme certidão de págs. 160/161, DEFIRO o Bloqueio de 50% de eventuais ativos e de aplicações
financeiras em nome da cônjuge do executado, até o limite do débito exequendo (R$ 8.612,14). A medida se justifica, uma vez
que, regra geral, presume-se que a dívida é contraída em benefício do casal, cabendo ao cônjuge o ônus da prova contrária.
Sem prejuízo, defiro o pedido para o fim de incluir o nome do executado LUIZ APARECIDO CORREA, CNPJ/CNPJ 029.951.50879 e no cadastro de inadimplentes Serasajud (valor de R$ 8.612,14 , atualizado até março/2021). Providencie-se a Serventia
o necessário. Servirá o presente, como cópia digitada , como oficio. Intime-se. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI
(OAB 306950/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP)
Processo 0002358-89.2019.8.26.0286 (processo principal 4001242-87.2013.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - EDISON MARTINS DE MELO - - Ana Flávia Silveira Martins de Melo - - Karina
de Cássia Martins de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pgs. 164: Defiro, providencie-se. Mantenho, outrossim,
o já decidido quanto à habilitação das sucessoras de Edison, que já havia sido habilitado aos autos, a saber, Ana Flavia e
Karina, na proporção de 50% para cada uma (pgs.130/131). Nesse linha, ultrapassados os prazos para recurso, expeça-se
alvará para levantamento do principal, observada a divisão em iguais proporções. Pgs.154/155: defiro a gratuidade processual,
anote-se. - ADV: LUCIANE CARLA FERRAREZ (OAB 397135/SP), WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP),
WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0002863-46.2020.8.26.0286/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - TESHEINER
CAVASSANI E GIACOMAZI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS S/C - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITU - Vistos. Diante
da manifestação de pág. 60, cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0003094-10.2019.8.26.0286 (processo principal 1003108-45.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Renato Del Rio do Prado - Cicc Participações - Vistos, Defiro o levantamento dos valores
depositados nos autos (págs. 63/64, 77/82, 81/82, 96/97, 104/105, 108/109 e 112/113) em favor da parte exequente. Sem
prejuízo, manifeste-se a parte executada sobre a petição de págs. 117/118. Int. - ADV: VINICIUS BIGNARDI (OAB 12901/MT),
IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP), RENATO DEL RIO DO PRADO (OAB 198564/SP), REINALDO CELSO
BIGNARDI (OAB 60348/SP)
Processo 0004353-06.2020.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Prestação de Serviços - Gabriel Peixoto de
Oliveira - COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO - CIS - Vistos, Tendo em vista o item 2 do acordo celebrado entre as partes
no cumprimento de sentença em apenso, cancele-se este incidente. Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/
SP), LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/SP)
Processo 0004567-94.2020.8.26.0286 (processo principal 0010665-76.2012.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Gomes de Oliveira - Maggi Automóveis Ltda - - Banco Volkswagem - Vistos. Considerando
o pagamento efetuado nos autos e a concordância da parte exequente, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor depositado a fls. 44/45 e 48/49 em favor da parte
exequente. Expeça-se o necessário. Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas finais diante do pagamento
espontâneo do débito, sem que houvesse necessidade de movimentação da máquina judiciária para os atos expropriatórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Extinção pela satisfação da obrigação. Condenação da
executada ao pagamento das custas finais da Lei 11.608/2003. Não cabimento no caso. Cumprimento voluntário da sentença.
Ausência, pois, de movimentação da máquina judiciária para prática de ato executório. Afastamento do disposto no artigo
4º, III, da Lei nº 11.608/2003. Posicionamento deste Eg. Tribunal e desta Câmara. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível
0022196-10.2019.8.26.0224; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)”. “COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. Nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei
Estadual 11.608/2003, é devido ao Estado, o recolhimento da taxa judiciária de 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
Pagamento espontâneo. Sem a necessidade de atos executórios tendentes à satisfação do direito dos credores, descabida a
exigência de custas finais. Recurso provido”. (TJSP. Apelação Cível nº 0012604-75.2019.8.26.0309; Relator J. B. Paula Lima;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22.09.2020). Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 196461/SP), MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 0004578-94.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 1008373-62.2016.8.26.0286) (processo principal 100837362.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Joana Benedita da Silva
Reatti - - Virtual Logistica Ltda - Epp - Vistos. Os documentos juntados pela executada, pessoa jurídica, são insuficientes
para a concessão da benesse da gratuidade processual posto que não demonstram incapacidade financeira de arcar com
as custas do processo sem comprometer suas atividades, lembrando que o valor em execução não é expressivo e servirá de
base para o cálculo das custas a recolher. Por isso, indefiro o benefício pleiteado. No mais, rejeito da impugnação à penhora
porquanto inexistente qualquer irregularidade. Com efeito, a medida está prevista no art. 854, caput, do CPC e se admite
independentemente de realização de diligências infrutíferas para localização de outros bens penhoráveis do devedor, porque foi
facultado ao credor o direito de indicar bens a serem penhorados e encontra-se em primeiro lugar na ordem legal de preferência
parapenhorao “dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC, art. 835, I). Por outro lado, a
impenhorabilidadeestabelecida pelo art.833,X, do CPC, que busca garantir um mínimo existencial ao devedor, tem sua aplicação
limitada ao devedor pessoa física, sendo certo, ainda, que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis. Ponderese, ainda, que o art. 833, V, do CPC, tem excepcional aplicação àmicroempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual,
quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. No caso em apreço, o valor em execução é
de aproximadamente R$5.000,00, crédito de natureza alimentar porquanto trata-se de honorários advocatícios. Além disso, não
há provas de que a constrição inviabilizará as atividades da empresa. Sendo assim, de rigor a manutenção da penhora. Por
isso, nos termos do que dispõe o artigo 525, §1º, do CPC, REJEITO a impugnação ofertada. O executado arcará com a verba
honorária da fase de cumprimento de sentença (10% do valor do débito), conforme artigo 523 cc artigo 85, §1º, CPC. PubliquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º