TJSP 27/05/2021 -Pág. 1922 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
1922
desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo,
antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da
parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: ANA CELIA GOMES DA SILVA (OAB 418202/SP)
Processo 1004244-46.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.G. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, nas
hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário. Os alimentos serão devidos a partir da citação
(Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a
ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos
na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV
e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Por conta
da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar
sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIMESE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento
(quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial
de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados
os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o
encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação,
o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015.
Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No
caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das
informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais,
salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP)
Processo 1004255-75.2021.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.O.Q. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS (OFERTA):
defiro os alimentos na forma ofertada quer seja, no importe de 20% do salário líquido do requerente e, em caso de desemprego
20% do salário mínimo vigente. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a
ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos
na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV
e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. VISITAS
PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), a parte requerente poderá exercer as
visitas do seguinte modo: “I. Que as visitações ao final de semana sejam intercaladas. No 1º final de semana, o genitor retira
o menor no sábados às 10h e devolve para a genitora no mesmo sábado as 20h, e no 2º Final de semana o genitor retira o
menor no domingo as 10h e entrega o menor no mesmo domingo as 20h; II. Durante a semana, o genitor pode retirar o menor
para passeio nas segundas, terças e sextas, das 08h às 13h, visto que trabalha como auxiliar de farmácia apenas no período
da noite; III. Nos feriados prolongados, se o feriado cair na sexta, ou sábado, o menor ficará com a genitor por todo o final
de semana (para assim ser possível viagens à lazer), se o feriado ocorrer no domingo ou segunda, será mantido o direito de
visitações tal como anteriormente sugerido no primeiro e segundo item; IV. Nas festas de final de ano, nos anos ìmpares o
menor passará com o pai (10h 20h) Natal e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares, ou seja, nos anos pares o
menor passará com o pai (10h 20h) Ano Novo e o Natal com a mãe; V. No Dia das Crianças, o genitor retira o menor no às 10h
e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h; VI. Na Páscoa, o genitor retira o menor no às 10h e devolve para a genitora
no mesmo dia, às 16h; VII. No dia das mães e no aniversário desta, o menor passará com a mãe; VIII. No dia dos pais e no
aniversário deste, o genitor retira o menor no às 10h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 20h; IX. No aniversário do
menor, o genitor retira o menor às 10h e devolve para a genitora no mesmo dia, às 16h”. 4. Por conta da situação de força maior,
acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação.
Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida
para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se
realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme
arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia,
sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado
retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço
da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça
poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso
a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora
desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo,
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