TJSP 27/05/2021 -Pág. 1924 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
1924
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos
da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da
preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1004910-47.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.A.A. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade
de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser
designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no
prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada
aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e
incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferemse, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como
nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso
constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida
desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da
parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do
mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e
intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de
citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o
caso. Int. - ADV: FÁTIMA GARCIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 307575/SP)
Processo 1004935-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.S. - Vistos. Indefiro
os benefícios da justiça gratuita pois não demonstrada a insuficiência de recursos. Ademais, a parte autora rendimentos brutos
superiores a R$ 6.000,00, rendimentos esses mais do que suficientes para suportar as custas e despesas processuais. Assim,
recolha a parte autora as custas. Prazo de 15 dias. Pena de extinção. Intime-se. - ADV: UALACE CINTRA (OAB 216784/SP)
Processo 1005002-59.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.G. - Fls. retro: Manifeste-se a
parte autora. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1005019-95.2020.8.26.0348 - Tutela Cível - Nomeação - V.L.B.F. - S.P.A. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte requerida. Anote-se. 2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, tendo em vista que o grau de
animosidade entre as partes indica o insucesso da medida. 3. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em saber qual
das partes reúne melhores condições de exercer a guarda do filho menor. Defiro, portanto, a realização de estudo psicossocial
para que seja verificada a modalidade de guarda e regime de visitas que melhor atenda aos interesses da criança. Oficie-se o
setor técnico psicossocial, solicitando data e notificando as partes para comparecimento. Providencie a serventia o necessário. 4.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência. Prazo:
15 dias. Intime-se. - ADV: CAMILA ROSA LOPES PRIMAC (OAB 277563/SP), DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE
(OAB 279094/SP), LILIAN LEITE RASSA (OAB 452803/SP), RICARDO DOS SANTOS NEGRINI (OAB 455904/SP)
Processo 1005594-06.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Raiele Fatima Ribeiro - Vistos. Ante a dificuldade relatada
pela parte em obter relatório médico detalhado, oficie-se ao IMESC requisitando data para perícia e notifique-se as partes para
comparecimento. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1005606-88.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.S. - L.R.S. - Ciência à parte interessada
acerca de Mandado de Levantamento Eletrônico expedido, devendo acompanhar o pagamento através da conta bancária
informada para depósito. - ADV: GERALDO GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 327688/SP), KELLI CRISTINA TEIXEIRA DIAS
(OAB 355528/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP)
Processo 1005751-76.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.D. e outro - M.R.D. - Vistos.
1. Atingida a maioridade, cessa a presunção de necessidade que protege os filhos, a quem os alimentos são prestados como
decorrência do poder familiar. Conclui-se, portanto, que a obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos
os ascendentes depende da regular demonstração da necessidade do reclamante maior, conforme art. 1.696, Código Civil. Por
isso, o autor deverá trazer comprovante de matrícula e frequência em curso superior ou técnico, bem como memorial descritivo
dos gastos necessários para sua subsistência, baseados em documentos hábeis a tanto (despesas com alimentação, vestuário,
recibos médicos, etc.) em uma base mensal (tabela). 2. Ademais, considerando que o dever de sustento do filho é de ambos os
genitores, ambas as partes devem trazer prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim, devem trazer prova quanto
aos rendimentos mensais (holerites, extratos bancários, recibos e principalmente declaração de imposto de renda dos últimos
três anos), a fim de comprovar suas alegações. 3. Ainda, as partes devem esclarecer se pretendem a produção de outras
provas, justificando a necessidade e pertinência. Prazo: 15 dias; ônus de preclusão. 4. Conciliação: Nesse ponto, as partes
poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e célere,
principalmente após a apresentação dos documentos solicitados e será realizada de forma virtual em razão da pandemia pelo
vírus Covid-19. Intime-se. - ADV: CARLA GAMONAR MARASTON (OAB 251780/SP), LUCIANA DIAS BATISTA (OAB 430308/
SP)
Processo 1006151-90.2020.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - C.D.M. - - M.L.M.C. - Vistos. Defiro o prazo requerido a fl.
Retro. Intime-se. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1007030-97.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - G.S.N. - Vistos. Vislumbrando-se a
possibilidade de acordo, proceda a Serventia a designação de audiência, por videoconferência, de Conciliação junto ao Cejusc
local dia 23 de julho de 2021 às 12 horas. Considerando que, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e do do
art.17 do Provimento CSM n 2564/2020, o CEJUSC somente poderá realizar audiências por videoconferência, a audiência de
conciliação designada será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. A ferramenta
não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, mas sua instalação é necessária no caso de utilização
de smartphone. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores (item 2 do Comunicado
CG 284/2020). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os
participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo proibida gravação. No ato da audiência,
os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. À vista de tais considerações, determino aos
advogados das partes para que, em 05 DIAS, forneçam seus e-mails e números de telefones, bem como os e-mails e números
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