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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021 - Página 3704

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TJSP 27/05/2021 -Pág. 3704 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3287

3704

termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto a lide pode ser resolvida comaprova
documentaljuntada aos autos. De início, observo que, a despeito de constar na decisão de fls. 231/232 determinação para
que fosse instaurado incidente em apartado para o trâmite da desconsideração da personalidade jurídica da executada, tal
determinação não foi cumprida, de modo que os atos seguintes foram praticados nestes mesmos autos de execução. Em
atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, não vislumbro razão para o trâmite em autos apartados, razão
pela qual o pedido de desconsideração será analisado no bojo da presente execução. Pois bem. Nestes autos, verifica-se que
não foram encontrados bens da executada para satisfação da dívida, apesar das inúmeras diligências empreendidas para tal
fim a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, realizada via sistema BacenJud, restou infrutífera, e também
não foram localizados bens passíveis de penhora por meio dos sistemas RenaJud e InfoJud. E, a teor do que dispõe o art.
134 do CPC, admite-se a instauração de incidente de desconsideração em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, exigindo-se, para tanto, a configuração dos
requisitos previstos no art. 50 do CC, consoante entendimentoproferido pela4ª Turma do STJ,quando dojulgamento do REsp
1.729.554, em 04.05.2018. No caso em análise, o fato de não terem sido localizados bens passíveis de penhora em todas as
pesquisas já efetuadas, evidenciam fortes indícios de confusão patrimonial e de encerramento irregular da empresa executada,
de modo que, para salvaguardar os interesses da exequente, torna-se imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, nos termos do art. 50 do Código Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a
desconsideração da personalidade jurídica da executada e permitir a constrição de bens particulares dos seus sócios, PAULO
FELISBERTO e REGINALDO FELISBERTO, qualificados às fls. 217/218. Incluam-se as pessoas acima referidas nopolopassivo
daação, procedendo-se às devidas anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao sistema e na capa dos autos.
Retome-se o andamento da presente execução; manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Valinhos/SP, 09
de dezembro de 2020. - ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP)
Processo 0007550-51.2014.8.26.0650 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Edson Tordin e outro - Cecilia
Maria Romão Cintra - - EBERVAL CESAR ROMÃO CINTRA e outros - Tratam-se de embargos de declaração opostos por
EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA em face da sentença prolatada à fl. 194/197, alegando, em síntese, que ocorreu contradição,
obscuridade e omissão. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer
sua tempestividade; no mérito, contudo, não merecem provimento. Isso porque, ao contrário do alegado pelo embargante,
não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada. Assim, o que se verifica é o nítido intuito do
embargante em reformar a sentença através de recurso inadequado. Assim, se o requerido discorda da sentença prolatada, o
recurso cabível é o de apelo, não o de embargos, porque estes últimos têm hipóteses de cabimento restritas, não configuradas
in casu. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 200/202, permanecendo a sentença tal como foi lançada. ADV: PRISCILA RENATA LEARDINE (OAB 227501/SP), EBERVAL CESAR ROMÃO CINTRA (OAB 317091/SP), CAMILA ALVES
RIBEIRO (OAB 331255/SP), FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP)
Processo 0008321-34.2011.8.26.0650 (apensado ao processo 0000567-51.2005.8.26.0650) (650.01.2011.008321) Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Clodoaldo Dias - Ednilson Dias - Vistos. Não localizados
bens penhoráveis suficientes ao prosseguimento regular da execução, SUSPENDO a execução por 1 ano (art. 921, III, CPC).
Aguarde-se no arquivo. Começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente decorrido 1 ano de suspensão da execução (art.
921, §§1º e 4º, CPC). Nos termos da Súmula 150, do C. STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação.” Alcançado prazo prescricional intercorrente, intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem a respeito e, após,
conclusos. O desarquivamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância
ao que prescreve o art. 921, § 3o, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: FÁBIO FAZANI (OAB 183851/SP), ADEMIR FAZANI (OAB 66572/
SP), GILMAR JOSÉ PAVAN (OAB 66716/SP)
Processo 0008467-75.2011.8.26.0650 (650.01.2011.008467) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Itaú Unibanco Sa - Circulo R Selas Ltda Me - - Raul Saiki Martinez - - Andréia Maria Ferrari Martinez - Vistos. Fls.
239/240. Indefiro. Verifico que já foram realizadas diversas pesquisas de bens nos presentes autos, que tramitam no meio físico
desde 2010. Bacenjud e Infojud restaram negativos em todas as tentativas; Renajud restou positivo, com restrição judicial.
Indefiro, portanto, novas pesquisas pelos sistemas institucionais do TJ, cabendo ao exequente apresentar novos bens a excutir.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo alvará judicial. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte
interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará
judicial, fica o credor ITAÚ/UNIBANCO S.A., na pessoa de seu advogado dr Abner Estevan Fernandes, OAB 296.347, autorizado
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de
registro de imóveis, operadoras de cartão de crédito e telefonia, Ciretrans, entidades de previdência pública ou privada, bem
como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista) e Capitania dos Portos, em relação à existência de
bens e ativos em nome dos executados supra qualificados. Este alvará judicial é válido por 180 dias, contados da data desta
decisão. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz
de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0009230-71.2014.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO
GERAIS - WTB Worldwide Trade Business Importação e Exportação Ltda - Fls 213/216: anote-se o endereço do representante
legal da executada. Intime-se o peticionário de fls 213 (Dr Rodrgigo Andreotti Musetti, OAB/SP 149.099) para que esclareça
o motivo de sua intervenção no feito, já que o faz em nome de Winsley de Oliveira, filho do representante legal da executada
sr Wilson de Oliveira -, e não patrono de qualquer das partes. Esclareça, ainda, quem atua no momento como representante
legal da empresa WTB Wordwide Trade Businexx Importação e Exportação Ltda, já que o sr Wilson se encontra doente. - ADV:
RODRIGO ANDREOTTI MUSETTI (OAB 149099/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0009831-53.2009.8.26.0650 (apensado ao processo 0009832-38.2009.8.26.0650) (processo principal 000612703.2007.8.26.0650) (650.01.2007.006127/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Multiplick Franchising Negócios
e Participações Ltda - Lúcio Henrique Laredo - Vistos. Fls. 354/374. Preliminarmente, proceda-se à expedição de Ofício à
CNIB solicitando a indisponibilidade do imóvel de matrícula 122 do RI de Valinhos. Tendo resultado positivo, encaminhem-se
a matrícula fornecida pelo CNIB ao Arisp, bem como solicite informação se existem outros imóveis em nome do executado,
qualificando-os. Intime-se. - ADV: FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 297200/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB
133780/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
Processo 0010338-53.2005.8.26.0650 (processo principal 0000888-57.2003.8.26.0650) (650.01.2003.000888/1) - Embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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