TJSP 27/05/2021 -Pág. 3703 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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limitar a concessão de crédito ao devedor inadimplente, além de eventualmente impor dificuldades de pagamento. Ainda, vale
ressaltar que, na medida em que o devedor paga as faturas do cartão de crédito, pode estar desviando recursos para saldar as
dívidas pretéritas, vencidas e judicializadas, como ocorre no caso em apreço. Não é justo impor ao credor o ônus de suportar o
descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, impor
medidas indiretas, de natureza coercitiva, que instiguem ou estimulem o demandado a atender ao chamado judicial. Como dito,
o princípio da dignidade da pessoa humana é de ser observado, tanto para o credor como para o devedor, compatibilizando-o
com o princípio da proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, determino o bloqueio dos cartões
de crédito do executado, até o pagamento da presente dívida. Para cumprimento da medida, oficiem-se aos emissores de
Cartão de Crédito, à Credenciadora e/ou Subcredenciadora dos cartões Visa, Mastercard e Elo, conforme solicitado, para tal
providência. Defiro, também, oficie-se à Receita Federal, para que informe eventual existência de valores a serem restituídos
de Imposto de Renda ao executado. Int. - ADV: FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), ARMANDO PEDRO NETO
(OAB 256093/SP)
Processo 0005455-24.2009.8.26.0650 (650.01.2009.005455) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Tapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Clicheria La France Ltda Me - Edneia Pereira Celini Santos - Fls 221/226: defiro a substituição processual. Anote-se. Após a atualização do crédito pela
exequente, defiro a pesquisa e bloqueio de veículos eventualmente existentes em nome dos executados através do sistema
Renajud. Caso resulte infrutífera a pesquisa Renajud, o feito deverá ser arquivado pelo prazo prescricional, até que o exequente
traga / indique bens passíveis de constrição. O feito tramita desde 2009 e, embora tenham sido realizadas diversas pesquisas
através dos principais sistemas informatizados, não foram localizados bens penhoráveis. Caso haja bloqueio, comunique-se o
credor. Int. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0005524-46.2015.8.26.0650 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Alves de Sa - MARIA DE LOURDES
SANTANA SA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Reitero Decisão de fls. 82, de 27/03/2017, devendo a parte
autora providenciar o aditamento das primeiras declarações/plano de partilha, com o recolhimento de eventual diferença a titulo
de imposto causa mortis. Prazo de 10 dias para cumprimento. Int. - ADV: MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB
84407/SP), ARMANDO PEDRO NETO (OAB 256093/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 0005608-23.2010.8.26.0650 (650.01.2010.005608) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Fleming - Fabiana de Oliveira Mendes - Uma vez devolvido(s) o(s) mandado(s) com resultado negativo (ou parcialmente
cumprido), conforme certidão do Oficial, fica o(a,s) autor(a,es) intimado(a,s), no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao
feito, fornecendo novo endereço e/ou qualquer outro meio necessário para o cumprimento da diligência, que será providenciada
independentemente de nova determinação judicial (arts. 195 e 196, inciso V, das NCGJ). - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0006231-58.2008.8.26.0650/01 - Cumprimento de sentença - Clube de Campo Valinhos - Espólio de Nilton de
Carvalho Mello - Vistos. Fls. 484/487: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão de fls.
480/481. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração, por reconhecer sua tempestividade. No mérito, contudo, não
merecem provimento, já que não se verificam, in casu, quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a decisão foi contraditória pois fez incidir no cálculo os honorários de 10% e a multa de 10%, pois não
foi realizado o pagamento, nem prestada garantia ao juízo; porém, o juízo encontra-se garantido, já que foi lavrado auto de
penhora a fls. 276 dos autos. Contudo, razão não lhe assiste. Com efeito, a garantia do juízo é prestada voluntariamente pelo
executado, que deposita nos autos o valor executado, ou o valor que entende devido, para, eventualmente, argumentar alguma
das teses de defesa a que alude o art. 525 do Código de Processo Civil. A penhora, por seu turno, é ato constritivo de iniciativa
do executado, exatamente porque não houve o pagamento nem a prestação de garantia pelo devedor. Nesse contexto, o art.
525 é claro ao impor a multa de 10% quando não houver o pagamento voluntário no prazo assinalado: Art. 523. No caso de
condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de
15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação. É esse, também, o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Observa-se que as matérias referentes aos artigos 9º e 525, do Código de Processo Civil, não foram objeto de
discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir
eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via
especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2.A multa a que se refere o artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída
apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer
discussão do débito. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AREsp 1271636, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 13.11.2018;
DJE 20.11.2018). (grifo nosso) Ressalto que o entendimento deste juízo acerca das questões submetidas à análise restou bem
claro, impossibilitando novo exame sobre a matéria objeto dos embargos, de modo que, se pretende a executada a modificação
da decisão, deve buscar pela via adequada. Logo, rejeito os embargos de declaração de fls. 484/487, permanecendo a decisão
embargada tal como foi lançada. Prossiga-se como já determinado. Int. Valinhos/SP, 09 de dezembro de 2020. - ADV: ANTONIO
DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 87941/SP), RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 102076/SP)
Processo 0006411-35.2012.8.26.0650 (650.01.2012.006411) - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Metta Fomento
Mercantil Ltda - Rl Transportes Ltda Me - - Robson Rogerio Leite - - Maria Ines Luiz - - Rodrigues e Vieira Informatica Ltda Me
- Ciências às partes do reagendamento da perícia para o dia 30/06/2021 às 13h:30 min, no 3° cartório de Valinhos-SP, onde
deverão comparecerem munidas de seus documentos pessoais, para colheita direta dos seus Padrões de Confronto. - ADV:
ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP), RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), POLIANA MOREIRA
PRATA (OAB 210331/SP), MARCELO CHAMBO (OAB 154491/SP)
Processo 0007327-45.2007.8.26.0650 (650.01.2007.007327) - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo Virmont Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídicainstaurado
porVIRMONT PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de GRUPO NETWORK INFORMÁTICA NEWS, em desfavor de
PAULO FELISBERTO e REGINALDO FELISBERTO, sócios da empresa executada (fls. 217/230). Regularmente citados (fls.
254 e 277), os sócios deixaram transcorrer in albis o prazo para responder (fls. 278). A exequente pugnou pelo acolhimento do
pedido de desconsideração (fls.282/284). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da desconsideração, nos
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