TJSP 27/05/2021 -Pág. 3702 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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fará jus. De acordo com o artigo 1.774 do Código Civil, deveráo curadorprestar contas da sua administração, com apresentação
anual do balanço em Juízo(artigo 1.755 e seguintes do mesmo diploma legal).A prestação de contas deverá ser realizada em
incidente autônomo, tramitando sob a forma digital. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de estilo. P.R.I.C. Valinhos/SP, 07 de fevereiro de 2021. - ADV: VALDENILDE ALVES DE RESENDE (OAB
297489/SP)
Processo 0004748-95.2005.8.26.0650 (650.01.2005.004748) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos F.V.P.S. - Vistos. Primeiramente, retifico a decisão de fls. 328, haja vista que conforme fls. 47 dos presentes autos o executado
foi devidamente citado/intimado acerca da execução, por publicação no DJE. No mais, verifico que já foram realizadas diversas
pesquisas de bens nos presentes autos, que tramitam no meio físico desde 2005, contudo todas restaram-se infrutíferas ou
insuficientes. Indefiro, portanto, novas pesquisas pelos sistemas institucionais do TJ, cabendo ao exequente apresentar novos
bens a excutir. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora
e excussão), concedo alvará judicial. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial (cumprindo
à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por
este alvará judicial, fica o credor FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO, na pessoa de sua advogada dra ADRIANA DE FÁTIMA
PRATES DOS SANTOS, OAB/SP 225.147, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, operadoras de cartão de crédito e telefonia, Ciretrans,
, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista)
e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado JOSÉ DE ASSIS ALEXANDRE DE
OLIVEIRA, CPF. 095.004.978-67. Este alvará judicial é válido por 180 dias, contados da data desta decisão. Eventuais respostas
POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a
resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Int. - ADV: RAFAELA AMBIEL CARIA (OAB 363781/SP), LUIZ
EDUARDO SOARES MARTINS (OAB 201253/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP)
Processo 0004824-17.2008.8.26.0650 (650.01.2008.004824) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ibratec Artes Gráficas Ltda - Virmont Produtos
Alimenticios Ltda - Vistos. Fls. 185. Defiro sobrestamento do feito por 120 dias. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 0004855-32.2011.8.26.0650 (650.01.2011.004855) - Outros Feitos não Especificados - Anulação - Marcs Produtos
de Mercearia Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus Marcos Gonçalves e Marc’s Produtos de
Mercearia Ltda, bem como a nulidade do ato de constituição desta última; b) condenar os réus a, solidariamente, compensarem
os danos morais sofridos pela parte autora, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que devem ser corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ser acrescidos de juros de 1% (um por cento)
ao mês, ambos desde a publicação da sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na
forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à JUCESP para excluir o
nome do autor dos arquivamentos e registros da empresa requerida, com cópia da presente sentença. Sem prejuízo, expeça-se
a respectiva certidão de honorários ao curador nomeado, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem
dos Advogados do Brasil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se e intimemse. Valinhos/SP, 07 de fevereiro de 2021. - ADV: REGIANE DE SOUZA MELONI (OAB 241450/SP), MARIA STELA ROSSETTI
(OAB 122188/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RITA DE CASSIA PRADO QUEIROZ SILVA (OAB 269027/SP), LINDINIR
GABRIEL DE OLIVEIRA ANDRADE JÚNIOR (OAB 403187/SP)
Processo 0004953-75.2015.8.26.0650 (apensado ao processo 0008710-92.2006.8.26.0650) (processo principal 000871092.2006.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Silvio Negrão Vecchiatti - - Rosana Ciarallo Vecchiatti
- Corso Incorporações e Empreendimentos Ltda - Fica o requerente cientificado da expedição do aditamento da carta de
adjudicação, devendo providenciar o agendamento via email para retirada do documento. - ADV: DIONYSIO VECCHIATTI (OAB
12537/SP), ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), FERNANDA GILLA DOS SANTOS VELARDEZ (OAB 193587/SP), MARCELO
LOTZE (OAB 192146/SP), CAROLINA ALEXANDRA PAZOTTO BALLERINI (OAB 175262/SP)
Processo 0005138-16.2015.8.26.0650 - Execução de Alimentos - Alimentos - I.T.S.B. e outro - L.C.B. - Vistos. Fls: 177 e
v.: O exequente requer a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV,
do CPC. Inicialmente, é preciso destacar que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF) deve ser
analisado tanto da ótica do credor, como do devedor. Outrossim, a Constituição Federal também dispõe que não se excluirá da
apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito(art. 5º, XXXV, CF; art. 3º, CPC). Nessa perspectiva, se está havendo lesão
ao direito do credor, marcadamente quando o devedor nem se digna a justificar a impossibilidade de cumprir a sua obrigação,
é dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse da exequente (art.
8º c.c. art. 797 do CPC). E a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF). É certo que a obrigação de pagar quantia
certa deve ser cumprida com os bens do devedor (art. 789, CPC; art. 391, Código Civil). No entanto, para forçar e estimular
o devedor a pagar, é preciso que se adotem técnicas que atuem sobre sua vontade, para que cumpra a obrigação original ou
principal. Nessa linha, o art. 139, II, III e IV, CPC, estabelece que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo;
prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso em discussão, entendo que as medidas
requeridas pela exequente, por ora, são prematuras. Todavia, por outro lado, entendo ser viável o bloqueio de cartões de
crédito do executado, pois medida plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia e tem o condão de
persuadir o executado a saldar sua dívida, há muito reconhecida. Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento
da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a
comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação. A impossibilidade de uso de cartões de crédito, ademais, não fere a dignidade
da pessoa humana, mormente porque o executado poderá efetivar o pagamento de suas despesas de outras formas, como
por meio de papel moeda, cartões de débito, boletos bancários, dentre outras,mas tal restrição poderá lhe impor incômodos ou
dificuldades que porventura estimularão o pagamento do débito exequendo. Além disso, o cancelamento dos cartões de crédito
se assemelha a outras práticas de restrição ao crédito já há muito instituídas em nosso país, como, por exemplo, a inscrição
do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito como SERASA E SPC. Constitui, portanto, apenas mais uma forma de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º