TJSP 27/05/2021 -Pág. 3701 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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FRANCISCO SANT ANNA - - Marcio Silverio Trindade da Silva - Vista à curadora especial nomeada . - ADV: GEOVANA CHAMBÓ
TRISTÃO (OAB 444014/SP), MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP), RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/SP),
LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP)
Processo 0001545-38.1999.8.26.0650 (650.01.1999.001545) - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento Antonio de Oliveira Lima Neto - Edmur Pereira de Oliveira e outros - MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL - Vistos. Ainda não
sentenciado o feito, homologo o pedido de desistência formulado pelo requerente e JULGO EXTINTO o presente feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que a
extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da mesma ação (NCPC, art. 486, caput). Tendo o requerente
desistido do feito e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, dispenso a certificação do trânsito em julgado,
transitando-se em julgado nesta data. Tendo o autor desistido do crédito, proceda-se ao levantamento da penhora no rosto dos
autos. Oportunamente, ao arquivo. P.I - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), REGINA
HELENA CICONE (OAB 52190/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 87941/SP)
Processo 0001625-89.2005.8.26.0650 (650.01.2005.001625) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido Chiari - Julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II do NCPC, pela
quitação, para que produza os regulares e jurídicos efeitos (NCPC, art. 925). Inexistem custas finais a serem recolhidas na
hipótese. Baixem e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), JOSÉ ROBERTO CUNHA
JUNIOR (OAB 210487/SP)
Processo 0002004-20.2011.8.26.0650/01">0002004-20.2011.8.26.0650/01 (apensado ao processo 0002004-20.2011.8.26.0650) - Cumprimento de sentença
- Atos Administrativos - Alexandre Pagnota - Prefeitura do Municipio de Valinhos - Tendo sido certificado o trânsito em julgado
da sentença, fica intimado o requerente que, para a instauração do cumprimento de sentença, este deverá ser distribuído
eletronicamente. - ADV: MARCO ANTONIO MARINI (OAB 103891/SP), MARCELO CHAMBO (OAB 154491/SP)
Processo 0002115-04.2011.8.26.0650/01">0002115-04.2011.8.26.0650/01 (apensado ao processo 0002115-04.2011.8.26.0650) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander Sa - Ademilza Siqueira Araújo Dias - Decorreu o prazo sem apresentação de formulário
para MLE pelas partes. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. ADV: RICARDO AUGUSTO VERGINELLI (OAB 341342/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0002443-75.2004.8.26.0650 (650.01.2004.002443) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Fundacao Visconde
de Porto Seguro - Para realização da pesquisa deferida às fls. 430, apresente o exequente planilha de débito atualizada. - ADV:
JOSE ANTONIO KHATTAR (OAB 122144/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB
222546/SP)
Processo 0002856-88.2004.8.26.0650 (650.01.2004.002856) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcio
Gutierres - Cooperativa Habitacional de Valinhos - Vistos. Diante da escusa do perito, nomeio em substituição Carla Rodrigues
da Silva Mendes, nos termos da Decisão de fls. 306. Intime-se. - ADV: RICARDO MARCELO TURINI (OAB 77371/SP), MARIO
DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP)
Processo 0003878-50.2005.8.26.0650 (650.01.2005.003878) - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Frishop Comercio de Carnes e Derivados Ltda Epp - - Gerson Batista Primo - - Wilson Batista Primo - Vistos. Fls. 375/378. Defiro
a penhora do veículo e que a presente decisão digitalmente assinada, devidamente acompanhada do documento de bloqueio
do veículo, no qual consta a descrição do bem (fl. 361/368), serve de termo de constrição. Apresente o autor a planilha de
débito atualizada, bem como as taxas para o bloqueio Renajud. Deve o exequente providenciar a comprovação de valor médio
de mercado. Após a fixação do valor monetário do bem, intime-se o devedor - conforme art. 841 do NCPC - para que ofereça
embargos ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915 e ss / art. 525). Comunique-se ao Ciretran respectivo a
averbação da constrição (art. 233 das NCGJ, em analogia), nos termos do art. 844 do CPC, através do Sistema Renajud, desde
que recolhida a taxa respectiva. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0003910-76.2015.8.26.0659 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Wagner Devastato - Sparsol Industria e
Comercio de Equipamentos Industriais Ltda - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Fls 477/479 e seguintes:
tendo em vista a penhora efetivada no rosto destes autos, bem como o acordo efetivado entre as partes nos autos do processo
0001930-55.2019 da 3ª Vara de Vinhedo, em que ASABB é credora do exequente Wagner Devastato, defiro a transferência do
valor capital de R$75.000,00 (depósito-caução de fls 89, datado de 15/10/2015) devidamente atualizado, à disposição dos autos
do processo 0001930-55.2019 da 3ª Vara Judicial de Vinhedo. Oficie-se ao Banco do Brasil para providências com brevidade.
Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela serventia por e-mail ao BB. Com a resposta, comunique-se com urgência
o Juízo de Vinhedo. Após cumpridas todas as providências, cumpra-se a íntegra de fls 433, arquivando-se os autos. - ADV:
ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP), RONALDO GERD SEIFERT
(OAB 227113/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 0004028-02.2003.8.26.0650 (650.01.2003.004028) - Procedimento Comum Cível - Cleyton Jose Barreto (oriundo
7 Oficio Civel Santos Proc105503 ) - Nadyr Calvi Records e outros - Vistos. 1. Fls. 618/621: Ciente. 2. Fls. 625/626: A realização
do leilão durante a pandemia da Covid-19 não pode ser tida como única razão pela frustração do certame, já que a leiloeira
informou que recebeu vários contatos telefônicos de eventuais interessados afirmando que a avaliação do bem está acima do
valor de mercado, fato esse que inviabilizou a arrematação do imóvel. Dessa forma, a realização de novo leilão dependerá da
redução do valor pretendido, o qual deverá ser indicado pelas partes. Em relação à existência de renda do devedor decorrente
do aluguel de imóveis, intime-se o executado para trazer aos autos os contratos locatícios indicados pelo exequente. Por fim,
defiro os pedidos constantes a fls. 626. Com a juntada da planilha de débito atualizada, expeça-se a certidão a que alude o art.
828 do Código de Processo Civil, e insira-se apontamento no nome do executado por meio do sistema Serasajud. Int. Valinhos/
SP, 01 de março de 2021. - ADV: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 235759/SP), KARINA AMORIM TEBEXRENI
TUFOLO (OAB 268964/SP)
Processo 0004199-12.2010.8.26.0650 (650.01.2010.004199) - Inventário - Inventário e Partilha - Cecília Brito de Salles
Cunha - Ruy de Salles Cunha - Fazenda do Estado de São Paulo - Intime(m)-se o requerente para sobre formal de partilha
expedido(a,s) e assinado(a,s). - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ROBERTO TORRES
MARIN (OAB 79372/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP)
Processo 0004723-67.2014.8.26.0650 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - MARIA VANETE PINHEIRO
BASTANTE - Sandra Regina Pinheiro - Ante oexposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTEo pedido para instituir a curatela definitiva deSandra Regina Pinheiro à sua irmã, Cláudia Aparecida Pinheiro,
em substituição à antiga curadora, Maria Vanete Pinheiro Bastante. Intime-se a nova curadora para prestar compromisso, no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. art.759do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de inscrição no Registro Civil e publique-se pela imprensa, nos termos do artigo755, § 3º, doCódigo de Processo Civil. Não
vislumbro a necessidade de prestação de caução, haja vista o pequeno valor do benefício previdenciário a que a interditada
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