TJSP 28/05/2021 -Pág. 3595 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3288
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ADV: MARINA MOSCARDI FLORA LIMA (OAB 280051/SP)
Processo 1001138-59.2021.8.26.0483 - Impugnação de Crédito - Confusão - Adeildo dos Santos Brasileiro - Decasa Açucar
e Alcool Sa - Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação do Administrador Judicial de fls. 101/106, secundada pelo
parecer do Ministério Público de fls. 126/127 e, por conseguinte, DETERMINO a retificação do crédito constante na 2ª Lista de
Credores em favor do ora habilitante ADEILDO DOS SANTOS BRASILEIRO, a fim de que passe a constar pelo importe de R$
7.769,15 (sete mil, setecentos e sessenta e nove reais, e quinze centavos), atualizado até a data da quebra (22/01/2015), a ser
mantido junto a Classe Trabalhista (Classe I), o qual é composto por Horas de Percurso e Reflexos e Indenização Por Danos
Morais, proveniente de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000454-10.2013.5.15.0057, em trâmite
perante a D. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP. Custas na forma da lei. Intimem-se. - ADV: THIAGO FERNANDES
RUIZ DIAS (OAB 264064/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 1001356-87.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Lucia de Souza - Vistos,
1. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. Tarjem-se os autos. 2. É inolvidável que um dos principais
motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a
solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência
de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal,
acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC.
A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes
do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3. Portanto, considerando que, no
caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139,
incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive
no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o
disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 5. Posto isto, cite-se a ré, por carta, nos termos da
lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados
da data da juntada do aviso de recebimento (art. 231, I, CPC), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato
formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). 6. Int. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 1001366-34.2021.8.26.0483 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000827-63.2021.8.26.0032 - 3ª Vara Cível) José Francisco Romeiro - Vistos. A deprecata peticionada eletronicamente pelo advogado deve estar instruída com as peças
necessárias ao cumprimento, com observância do artigo 260, II, do CPC. Não compete a este Juízo Deprecado exigir do Juízo
Deprecante a senha do processo de origem nessas precatórias (que neste caso consta do expediente), conforme Comunicado
CG 390/2018, tampouco o envio de cópias. Isto posto, determino: 1. ao autor, que traga ao expediente as cópias necessárias
ao cumprimento do ato deprecado (art. 260, CPC) e comprove o pagamento das diligências de oficial de justiça, vinculadas
à Agência/conta 320-4/950001-4. Para tanto, aguarde-se por trinta dias. 2. Certificada a inércia do interessado, devolva-se,
independentemente de nova ordem. 3. Apresentadas diligências com correto direcionamento (processo/Juízo conta/agência),
cumpra-se o ato deprecado. 4. Após, devolva-se, com as homenagens deste Juízo. 5. Obtido endereço diverso do constante da
CP, localizado em outra Comarca, remeta-se àquele Juízo, então competente para promover o cumprimento do ato deprecado.
6. Sobrevindo pedido do Juízo Deprecante pela devolução do expediente, ainda que pendente de cumprimento, atenda-se,
independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DUCHINI JUNIOR (OAB 144695/SP)
Processo 1002030-36.2019.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ao Barulho Tecidos Venceslau
Ltda - Vistos etc. À vista do reiterado descumprimento das ordens emanadas destes autos, DELIBERO determinar que o ofício
seja entregue em mãos ao Gerente da agência da Caixa Econômica Federal local, colhendo-se o seu nome completo e registro
de CPF, para entrega da resposta ao Oficial de Justiça, no cumprimento deste ato. Dada a reiteração dos fatos em vários
outros processos desta Comarca, sem qualquer informação sobre as razões do atraso na resposta, advirta-se o de está sujeito
à instauração de inquérito policial por crime de desobediência, sem prejuízo da inscrição, na Dívida Ativa, dos custos tidos
pelo Estado com o cumprimento do ato por Oficial de Justiça, exigido em razão da desídia do gerente intimado para cumprir
as ordens judiciais que lhe são dirigidas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Com a resposta, vista ao exequente. Intime-se. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP)
Processo 1003220-97.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clinse Pereira Primo - Banco
Ficsa S/A - Decido. Os embargos de declaração interpostos pela parte requerida comportam provimento. Com efeito, no caso
concreto, a sentença proferida acabou por condenar o banco réu/embargante no dever de restituir, em dobro, os valores eventual
e indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado. Contudo, melhor
compulsando os autos, especificamente os pedidos deduzidos na inicial (fls. 19/20), verifico que, de fato, não houve pedido da
parte autora/embargada quanto à devolução de valores eventualmente descontados, tampouco que ocorram de forma dobrada.
Logo, sem maiores delongas, em respeito ao quanto determinado no artigo 492 do CPC/15, recebo e dou provimento aos
embargos de declaração de fls. 117/121, cujo dispositivo da sentença, ante o seu caráter infringente, passará a ter o seguinte
teor: “ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por CLINSE PEREIRA PRIMO em face de BANCO FICSA S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, o que faço para: A) declarar inexistente o contrato nº 010011485144, firmado em 08/10/2020, no valor de R$
2,059,77, em 84 prestações de R$ 51,00 (fls. 67/69); B) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente indenização por
danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos
juros de mora, anoto que após divergência entre a 3ª e 4ª Turma do STJ, a 2ª Seção do STJ, nos autos do REsp nº. 113.2866
pacificou o entendimento que a data de início de juros de mora em indenização por danos morais é a data do evento danoso
(08/10/2020), conforme noticiado no site do próprio STJ, em 29/11/2011. C) confirmar os efeitos da tutela de fls. 50/52. Ante
o exposto, recebo e dou provimento aos embargos de declaração de fls. 117/121 para os fins acima colimados, mantidos os
demais termos da sentença de fls. 109/114. Intimem-se. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º