TJSP 02/06/2021 -Pág. 3082 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
3082
Processo 0700429-92.2011.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Manifeste a exequente sobre a carta precatória devolvida de fls. 198/211 e
requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV: RONALD
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 456237/SP)
Processo 0700683-31.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ
PAULISTA - ALARGEDI REPRESENTACOES LTDA e outros - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na
distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), ADELCIO TRAJANO
FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 0701023-72.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ
PAULISTA - Vistos. Ante o certificado, extraia-se certidão para a inscrição do débito na dívida ativa, encaminhando-se à Fazenda
Estadual. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/
SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0702182-50.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Ante o certificado, extraia-se certidão para a inscrição do débito na dívida ativa, encaminhando-se
à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO
(OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), VANESSA MARQUES (OAB 394593/SP)
Processo 1000338-21.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente
execução até cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao
seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá ser este Juízo comunicado para fins de extinção. Intime-se. - ADV: RONALD
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 456237/SP)
Processo 1000691-27.2015.8.26.0695 (apensado ao processo 1000475-27.2019.8.26.0695) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Requeira exequente o que de
direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS
SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000812-26.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Melhor analisando os autos, revela que todas as diligências que se seguiram
na busca de bens da parte executada, realizadas no intervalo prescricional, foram infrutíferas. Nesse período o exequente
não adotou nenhuma diligência visando o êxito da execução. Tal é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva,
impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.2. Os requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou
interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Importante ressaltar que o processo
não pode perdurar ad eternum, sob pena de ser violada a garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios
que garantam a celeridade na sua tramitação. Cabe ressaltar, que a eternização da pretensão do crédito não encontra guarida
no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Tal é o recente
entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS (TEMA 566), perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever
de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. Em
se tratando de execução fiscal, é sabido que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 174, do Código Tributário
Nacional. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, de acordo com o artigo 924,inciso V, do novo Código de Processo
Civil, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, restando levantada a penhora
efetuada se for o caso, independente de termo nos autos. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP),
ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1001040-54.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1500814-26.2019.8.26.0695) - Embargos à Execução Fiscal Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Espólio de Benedito Carvalho Sobrinho - - Adelina Carvalho Pinheiro
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Recebo o pedido formulado às fls. 95 como desistência da
ação. Ademais, há anuência do embargado à fl. 104. Em conseqüência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência
da presente ação. Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, fazendo-o com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pela Autora. Transitada em julgado nesta
data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, ex vi da disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino ao Cartório que proceda o arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de
Automação do Judiciário SAJ. P.I.C. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO
(OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ILDA APARECIDA DA SILVA (OAB 275480/SP)
Processo 1001350-36.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Abrasipox Comércio e Representações Ltda Me - Vistos. Trata-se de pedido de
redirecionamento formulado sob o fundamento de que a executada foi dissolvida de modo irregular. O sócio com poder de gestão
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