TJSP 02/06/2021 -Pág. 4293 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da
condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento
ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
PATRICIO GARCIA LOPES (OAB 29993/SP)
Processo 0009520-93.2019.8.26.0009 (processo principal 0005044-12.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Imputação do Pagamento - Zein Mohamed Sammour - Kikos Fitness Comércio de Equipamentos para Ginástica Eireli - Vistos.
Solicite-se junto à Central de Mandados informação acerca do cumprimento do mandado expedido às fls. 30. Sem prejuízo,
proceda-se ao bloqueio de ativos da executada, como já determinado às fls.30. Int. - ADV: CAMILLA MERZBACHER BELÃO
(OAB 295360/SP)
Processo 0010525-53.2019.8.26.0009 (processo principal 1011191-08.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Luiz Granieri - Centro Terapeutico Ibanez Lattanzio Ltda Me - Vistos.
Recebo a impugnação oposta às fls. 47/48. À manifestação da parte contrária. Após, tornem. Int. - ADV: PAULO MENDES
CAMARGO FILHO (OAB 193543/SP), ANESIO APARECIDO LIMA (OAB 97610/SP)
Processo 0010717-83.2019.8.26.0009 (processo principal 0000407-18.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Daniel Macario das Neves - Via Sul Transportes Urbanos Ltda - Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ajuizada por Daniel Macario das Neves em face de Via Sul Transportes Urbanos Ltda. Ante o
pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de fls. 12 em favor do exequente.
A parte poderá, excepcionalmente, encaminhar os dados necessários para a confecção do documento (número do processo,
nome completo e CPF do beneficiário do depósito, banco, agência, número da conta corrente ou poupança, especificando o tipo)
através do e-mail da Vara ([email protected]). Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON ANTONIO MADRID
(OAB 45426/SP)
Processo 1002905-02.2021.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Rosária Raso CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Regularize a ré sua representação processual.
Após, tornem para homologação do acordo. Int. - ADV: CLARIANA ALVES (OAB 237303/SP), ROSA MARIA CAMILO DE LIRA
GASPERINI (OAB 188662/SP)
Processo 1003015-98.2021.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jose Azevedo de Queiroz TIM S/A - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 330, IV, CPC, c/c art. 485, I, CPC. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no
mínimo 10 UFESP, sendo: a) 1% do valor da causa, de no mínimo de 05 UFESP, mais; b) o valor de 4% do valor da causa, de
no mínimo de 05 UFESP, conforme disposto no art. 4º, II, Lei nº 11.608/2003, e em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, Lei
nº 9.099/95. Tal recolhimento deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas do protocolo de interposição do recurso inominado,
sem nova intimação, devendo a parte observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será
analisado por ocasião da interposição, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de
sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao
último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa
de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência
financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem
o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. P.R.I. - ADV: SORAIA DA SILVA
CORREIA SANT’ ANA (OAB 359608/SP)
Processo 1003297-73.2020.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mayara
Vivancos Hypolitho - - Roger Martins dos Santos Galvao - Via Varejo S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Roger Martins dos Santos
Galvão e Mayara Vivancos Hypolitho em face de Via Varejo S/A, para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$748,33,
corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo (dezembro/2018) e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês desde a citação, bem como a quantia de R$3.000,00, para ambos os autores, corrigida na forma da Súmula 362
do Eg. STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta decisão. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs,
sendo a) 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs
ou caso a sentença seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4%
do valor da causa, conforme disposto no inciso II do artigo 4º na Lei nº 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: SANDRA RANDO TOGNASCA (OAB 89248/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 1003657-71.2021.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Manuel Seco - Leandro
Antunes dos Santos - Vistos. Cite-se, pelo correio, para que, no prazo de três dias, pague ou nomeie bens à penhora, sob
pena de penhora de tantos bens quantos necessários para garantia da dívida, deduzido o valor indicado a título de honorários
advocatícios, por incabíveis nesta fase. Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá ser observada a primeira ordem
prevista no art. 835 do CPC, ou seja, dinheiro. Se realizada a penhora, designarei a audiência prevista no § 1º, art. 53 da Lei nº
9.099/95, ocasião em que poderão ser apresentados os embargos de devedor. Int. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA
(OAB 389081/SP)
Processo 1005544-90.2021.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Franciso Aroca Moreno - Banco Pan S/A - Vistos. Em primeiro lugar, atente a parte autora para os princípios norteadores
do Juizado Especial Cível inscritos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, em especial, os da simplicidade, da informalidade e da
celeridade. Não é demais lembrar que o artigo 6º do Código de Processo Civil estatui que “Todos os sujeitos do processo devem
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