TJSP 07/06/2021 -Pág. 253 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
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PROCESSO; Caso não haja recolhimento dos honorários, a sessão não será realizada e os autos devolvidos ao cartório de
origem para deliberação. Anote-se ainda que a remuneração será devida desde que a sessão seja realizada, independente de
acordo (art. 11 da Resolução 809/2019 TJSP). Fica assegurado aos necessitados a gratuidade da conciliação, no entanto, caso
uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, A PARTE QUE NÃO O FOR ARCARÁ COM O PAGAMENTO
INTEGRAL DO VALOR FIXADO. AO CARTÓRIO PARA AS PROVIDÊNCIAS. Nada Mais. Ribeirão Preto, 27 de abril de 2021. Eu,
Miriam Silvania Dentelo Del Campo, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARIA ISABEL VILELA PELOSO (OAB 267704/SP),
GLAUCO MATEUS MAGRINI CALDO (OAB 303187/SP), DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB 161110/SP), VITOR
HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), ANDRE LUIS BACANI PEREIRA (OAB 233141/SP)
Processo 1035147-12.2020.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.F.N.T. - V.T. - Fls. 60/61: concedo ao réu o
benefício da justiça gratuita. Manifeste-se o autor acerca da impugnação ao benefício agora concedido, apresentado no item II
de fls. 77/78. Em seguida, colha-se manifestação do Ministério Público. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: DANIELA
VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB 161110/SP), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), ANDRE LUIS
BACANI PEREIRA (OAB 233141/SP), MARIA ISABEL VILELA PELOSO (OAB 267704/SP), GLAUCO MATEUS MAGRINI CALDO
(OAB 303187/SP)
Processo 1035215-59.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - I.J.A.S. - Remetamse os autos ao CEJUSC para a designação de sessão remota de audiência de tentativa de conciliação, devendo-se colher
endereço de e-mail das partes para o envio do link para a realização. Com a designação, tornem conclusos para que seja
determinada a citação. - ADV: ROGER SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP)
Processo 1036546-76.2020.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Irai Souza de Aguilar - Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 67/68, destes autos de inventário dos bens
deixados por Valdenir Serafim de Aguilar, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha, devendo o registro
ser efetuado independentemente de pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 9º inciso II, da Lei Estadual
nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, por serem os interessados beneficiários de justiça gratuita e, a seguir, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. e int. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DE SOUSA (OAB 299433/SP)
Processo 1037267-33.2017.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E.T.C.O. - Vistos.
Tendo em conta a manifestação do exequente no sentido de que sua pretensão foi satisfeita (fls. 87/88), julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ensina a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Acordo realizado entre as partes Previsão de que as custas finais sejam suportadas pelo autor exequente Avença que foi
devidamente homologada por decisão que não foi objeto de recurso Prevalência do que fora acordado entre as partes: Diante
da homologação do acordo realizado entre as partes, devem ser observados todos os seus termos Inadmissibilidade de
determinação que contraria o estabelecido entre as partes (A. I. nº 2023313-29.2018.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR, v. u., j. em 08/05/2018, destaque meu). Posto isso e havendo disposição expressa no
acordo quanto à responsabilidade pelas custas processuais eventualmente em aberto (fls. 88, primeiro parágrafo), eventuais
custas finais serão suportadas pelo exequente, cuja exigência, no entanto, só se dará se ocorrer a hipótese de que trata o § 3º
do artigo 98 do sobredito Código, em razão do benefício da justiça gratuita. Homologo a renúncia ao direito de recorrer desta
sentença, manifestada a fls. 87, último parágrafo. Ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça com o pleiteado e agora
decidido, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, a seguir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. e int. ADV: PATRICIA KELER MIOTO (OAB 183927/SP)
Processo 1038347-61.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.C. - Fica designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia 18/02/2020 às 13:45h, que ocorrerá na sala de audiências do CEJUSC, localizada na Rua
Alice Além Saad, 1010 - 1º andar - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP. Conforme Resolução 809-2019 TJSP de 21/03/2019
c/c Portaria 01-2019, item 1 à 4 deste Cejusc, a remuneração do Conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente
em frações iguais. O valor dos honorários corresponde à R$-60,00 (sessenta reais), devendo ser comprovado o recolhimento
até o dia da audiência, mediante depósito judicial - RECOLHIMENTO EFETUADO PELO SITE TJSP OU BANCO DO BRASIL
“PORTAL DE CUSTAS”. Em caso contrário, ou seja, não havendo o recolhimento dos honorários, a sessão não será realizada e
os autos devolvidos ao cartório de origem para deliberação. Anote-se ainda que a remuneração será devida desde que a sessão
seja realizada, independente de acordo (art. 11 da Resolução 809/2019 TJSP). Fica assegurado aos necessitados a gratuidade
da conciliação, no entanto, caso uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte que não o for arcará
com o pagamento integral da valor fixado. Ao cartório para providências. - ADV: VANESSA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB
328328/SP)
Processo 1038347-61.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.C. - C.A.C.S.J. - Vistos. Tendo em
conta a não localizado do demandado (fls. 114), bem como o fato de a autora ter se mudado para outra comarca (fls. 112/113),
determino o cancelamento da audiência designada para esta data. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a competência para apreciar pedido que envolvem interesse de menor é do local domicílio de quem exerce
sua guarda. Confira-se: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do
foro do domicílio do detentor de sua guarda (STJ, Súmula 383). É competente o foro do domicílio do representante do incapaz
para julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 47542/RJ, rel.
Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 11/05/2015). “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE
DE PRORROGAÇÃO. 1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a
proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 Em
discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando
e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou
que lhe sejam conexas. 3 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante” (STJ-2ª
Seção, CC 102.849/CE, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. em 27/05/2009, DJe 03/06/2009, destaquei). Nos processos que
envolvem menores, de regra, o foro competente para dirimir conflitos envolvendo o interesse de menores é aquele do domicílio
do detentor da guarda (STJ-2ª Seção, CC 124112/MG, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 23/04/2014, DJe de 29/04/2014). No
caso destes autos, a guarda provisória foi concedida à autora pela decisão de fls. 37, sendo certo que por meio da petição de fls.
112/113 a autora comunicou que esta residindo na comarca de Anápolis GO há cerda de dois meses. Posto isso, reconhecido
a incompetência deste Juízo e determino a do processo a uma das Varas da Família e das Sucessões da comarca de Anápolis
GO, Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV: VANESSA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 328328/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RIBEIRÃO PRETO (OAB 999/DP)
Processo 1038825-69.2019.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.D.S.S. - Tendo havido citação por edital, remetamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º