TJSP 14/06/2021 -Pág. 983 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
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DE CARVALHO DE SOUZA (OAB 69590/RS)
Processo 0001817-36.2016.8.26.0068 (apensado ao processo 1000105-96.2013.8.26.0068) (processo principal 100010596.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - BANCO DO BRASIL S/A agência 1529-6 - C.I.I.A
POSTAL DE SERVIÇOS LTDA. - Vistos. Defiro as pesquisas de bens, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LAMARTINE DE ALBUQUERQUE MARANHAO (OAB 51216/SP), WASHINGTON
ANTONIO CAMPOS DO AMARAL (OAB 54034/SP)
Processo 0002222-96.2021.8.26.0068 (processo principal 1011066-86.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Jeane Lins de Souza - Iguape Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença, em que as impugnantes IGUAPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e ECCO HOLDING
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. alegam que o valor cobrado pela exequente está incorreto e excessivo,
uma vez deveria ter sido considerado o valor da condenação atualizado, sem a incidência dos juros moratórios. A impugnada
se manifestou a fls. 50/51, alegando, em suma, que a impugnação apresentada pelas executadas veio desacompanhada da
planilha de débito atualizado. Alega, ainda, que as impugnantes não declararam o valor que entendem correto, conforme dispõe
o artigo 525, §5º, do CPC. Pede a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A
impugnação não merece acolhida. Pois bem. Dispõe o artigo 525, §4º do CPC, que quando o executado alegar que o exequente,
em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Em complemento, o §5º do mesmo
dispositivo prevê que na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será
liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento. No caso em tela, verifica-se que as executadas, ao
impugnarem o cumprimento de sentença, limitaram-se a alegar o excesso de execução. Ao discordarem do cálculo da exequente
e não oferecerem sequer um demonstrativo discriminado e atualizado do débito, as alegações das impugnantes não se mostram
aptas a alcançar o ônus da prova que lhe cabia. Sob essa ótica, sem a mencionada planilha de cálculos, demonstrando o
suposto erro no cálculo, ficou inviabilizado o contraditório, tornando-se inviável aferir as alegações das impugnantes, sendo,
pois, inconsistente a afirmação de que o valor executado é excessivo. Nesse sentido: SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE EXECUÇÃO. AUSENCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 52, §§4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO
LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e
atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição
liminar da impugnação, nos termos do art 525, §§4º e 5º, do CPC. (07275258020198070000, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe
04/05/2020). Recurso provido. 3. Diante do exposto, impõe-se a rejeição da impugnação, determinando o prosseguimento da
execução em seus regulares termos. Em razão da sucumbência das impugnantes, condeno-as ao pagamento de honorários,
que fixo em 10% sobre o valor objeto da impugnação. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP),
GISELE SOUZA DO PRADO (OAB 261508/SP)
Processo 0002318-48.2020.8.26.0068 (processo principal 1007191-16.2016.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Massini Rodrigues - - Vania Regina dos Santos Rodrigues Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. - - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos Trata-se de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PROVISÓRIO movido por RODRIGO MASSINI RODRIGUES e VANIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES em
face de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, todos com
qualificações nos autos. Apresentaram os exequentes planilha de cálculo às fls. 04, pleiteando a intimação da executada para
o pagamento do débito no valor de R$173.631,06 (cento e setenta e três mil, seiscentos e trinta um reais e seis centavos). E
juntou os documentos de fls. 05/28. Intimação (fls. 31). Certidão de decurso de prazo para manifestação dos executados (fls.
32). Manifestação dos exequentes requerendo a penhora on line (fls. 33/42), o que foi deferido (fls. 45), tendo sido realizado o
bloqueio da quantia de R$73.619,63 (fls. 46/52). Resultado da pesquisa realizada junto ao RenaJud (fls. 54/56). Manifestou-se o
executado, às fls. 59/64, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a intimação para pagamento,
por ausência de intimação válida. Pugnou ainda pelo desbloqueio dos ativos da executada e, ao final, requereu a concessão
de tutela antecipada para determinar a suspensão do cumprimento de sentença. Manifestação dos exequentes requerendo
a realização de nova pesquisa via Sisbajud (fls. 67). Manifestação dos exequentes (fls. 70/73). Pretenderam o afastamento
da alegação de nulidade de intimação ao argumento de que caberia ao exequente informar o novo patrono substabelecido
nos autos principais e todos incidentes processuais. Asseveraram que os executados deixaram de impugnar o cumprimento
de sentença. Decisão determinando fosse certificado a efetiva intimação das executadas, a respeito da decisão de fls. 29/30
(fls. 74). Certidão do serventuário da justiça informando que os advogados dos executados não estavam cadastrados nos
autos, oportunidade na qual foram republicadas as decisões proferidas nos autos (fls. 76/80). Manifestação dos exequentes (fls.
81/84). Reiteraram as alegações de fls. 70/73, apresentando cálculo atualizado da dívida (fls. 85). Autos vieram conclusos, em
auxílio (fls. 86). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, verbis: Constando dos autos pedido expresso para que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No caso dos autos constou expressamente, da petição apresentada na ação de conhecimento, às fls. 549, que as intimações
dos executados deveriam ser feitas em nome do advogado Dr. IAGO COUTO NERY. No entanto, por equívoco, a serventia não
cadastrou o nome do mencionado causídico, sendo certo que a publicação da decisão de fls. 29/30, que intimou o executado para
pagamento voluntário do débito, foi realizada na pessoa do antigo patrono da empresa, Dr. MARCELO PELEGRINI BARBOSA
(cf. fl. 31). Os executados manifestaram-se na primeira oportunidade (cf. fls. 59/66), arguindo a irregularidade da intimação, e
requereram a devolução do prazo, a teor do disposto no art. 278 do CPC, verbis: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Desta feita, não só em respeito ao
princípio do amplo acesso à justiça, como também para evitar futura arguição de cerceamento de defesa, o que poderá acarretar
maiores ônus e dissabores para as partes, de rigor a devolução do prazo em face da nulidade alvitrada. Todavia, a nulidade
não tem o condão de alcançar o desbloqueio dos valores aqui realizados. Com efeito, não mais se trata de cumprimento
provisório de sentença, ante o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 06/05/2021 (fls. 595 autos principais). Ademais,
o prejuízo da ausência de intimação do executado é, naturalmente, o não pagamento espontâneo da forma menos gravosa, sem
prejuízo de arguir as matérias de defesa pertinentes. Assim, a fim de afastar o bloqueio aqui realizado, caberia ao executado
pagar o montante da condenação ou apresentar outros bens da ordem de preferência legal, sem prejuízo de apontar eventual
impenhorabilidade ainda não alegada. Ressalte-se que o prazo para apresentar sua defesa neste cumprimento de sentença
será devolvido ao executado, todavia, o bloqueio deve permanecer, mormente em razão da inovação trazida pelo art. 854, do
NCPC, que permitiu a indisponibilidade de bens sem a ciência prévia do executado, aplicável analogicamente à situação aqui
tratada, de forma a prestigiar uma demanda executiva eficaz. Desta feita, intime-se a executada para fins do art. 523, §1º, CPC,
ressaltando-se que não mais se trata de cumprimento provisório. O lapso temporal de 15 dias para pagamento voluntário da
obrigação terá início a partir da publicação da presente decisão. Int. - ADV: CATHARINA FERREIRA CARVALHO (OAB 404970/
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