TJSP 14/06/2021 -Pág. 984 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
984
SP), IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP), WILLIANS SERGIO MONTEIRO (OAB 262176/SP), RENATO ESTEVAN
BRAGA E BRAZ (OAB 434113/SP)
Processo 0002342-13.2019.8.26.0068 (processo principal 1001861-38.2016.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - Castilho Caracik Advogados Associados - Infinit Co Importação Exportação e Comércio
Ltda - - Gira-Mundo Importação e Exportação Ltda Me - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, procedi
protocolo de bloqueio referente penhora on line, junto ao sistema SISBAJUD, no qual se verificou a inexistência de saldo
(zerado), conforme pesquisa anexa. Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB 329956/SP), CARLOS
EDUARDO MONTAGNINI (OAB 329958/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0002415-14.2021.8.26.0068 (processo principal 1016286-75.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - LAENE SOUZA SANTOS BISPO - - BRUNO BISPO DA SILVA - Parque São Bento Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - GPS LOTEADORA LTDA - Vistos. Primeiramente, dê-se ciência aos impugnantes dos documentos e da
planilha de cálculo juntados a fls. 272/275 e 276/281, respectivamente. Int. - ADV: LUANA KATARINE ROCHA DE SOUZA (OAB
284566/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 0003455-36.2018.8.26.0068 (processo principal 1013008-66.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - CONRADO DE VASCONCELOS PEREIRA - COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI - - Econ
Construtora e Incorporadora LTDA - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, procedi pesquisa de saldo
bancário de titularidade do(s) executado(s), junto ao sistema SISBAJUD, cuja penhora on line foi realizada com parcial sucesso,
efetivando o bloqueio e transferência do valor de R$ 1.213,98, conforme protocolo anexo. Fica a parte executada INTIMADA
DA PENHORArealizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado na
internet, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, se o caso, apresentar manifestação por simples petição (CPC, arts.
525, §11, e 771, parágrafo único). - ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP),
ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP)
Processo 0003642-39.2021.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000000-04.2021.8.13.0110 - Vara Única da
Comarca de Campestre- MG) - Luiz Antonio Borges Rugani - Ferinvest Assessoria Financeira Eireli - Epp - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BARBARA NEGRINI (OAB 198660/MG)
Processo 0003886-65.2021.8.26.0068 (processo principal 1010313-95.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Macro Micros Fertilizantes Comercio de Produtos Agrícolas e Químicos Ltda - Nutriplant Industria e Comércio
S.a. - Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, procedi protocolo de bloqueio referente penhora on line, junto ao
sistema SISBAJUD, no qual se verificou a inexistência de saldo (zerado), conforme pesquisa anexa. Requeira o exequente o que
entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCOS
AYRES LUKRAFKA (OAB 94828RS), LUIZ GUSTAVO DA CUNHA DUARTE (OAB 74958/RS), FRED DE FARIA SANTOS SILVA
(OAB 65687/RS), HENRIQUE DE SOUZA LOPES (OAB 58340/RS)
Processo 0004475-57.2021.8.26.0068 (processo principal 1002045-62.2014.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcio Aparecido Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. Proceda-se à intimação pessoal do INSS para apresentar a memória atualizada com o cálculo do valor da
condenação, que, caso seja impugnada pelo autor, este deverá apresentar o cálculo que entende ser o correto, a fim de que o
INSS seja pessoalmente citado nos termos do art. 910 do novo CPC para opor embargos em 30 dias. Caso não haja impugnação,
o cálculo será homologado, a viabilizar as diligências necessárias ao pagamento(ofício requisitório/rpv). Intime-se. Cumpra-se. ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)
Processo 0004623-68.2021.8.26.0068 (processo principal 1003837-41.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Patricia Pavanelli de Araujo Alves - Azul Brazilian Airlines - Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das partes.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art.
513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguardese provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0004644-44.2021.8.26.0068 (processo principal 1016023-67.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Duplex House - Nacif Feres Chalupe - Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das
partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art.
513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguardese provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP)
Processo 0004647-96.2021.8.26.0068 (processo principal 1011775-24.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º