TJSP 14/06/2021 -Pág. 985 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
985
Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Os Girassois Restaurante Ltda Me - Companhia Ultragaz S/A - Vistos. Cadastrem-se
no sistema os advogados das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por
AR ou edital, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em
termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA
PARISOTTO CARVALHO (OAB 166681/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), WILSON FERREIRA DA
SILVA (OAB 96992/SP)
Processo 0004648-81.2021.8.26.0068 (processo principal 0000440-59.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Pagamento - Peixoto e Cury Advogados - Ademir do Carmo Gomes - Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das partes.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art.
513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguardese provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO FAGA PERCEQUILLO (OAB 136660/SP), ADERSON
MARTIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB 137226/SP)
Processo 0004703-32.2021.8.26.0068 (processo principal 1000869-38.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Beatriz Fernandes Zorzi - Azul Brazilian Airlines - Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados
das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art.
513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguardese provocação no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0004770-94.2021.8.26.0068 (processo principal 1006254-69.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Administração - Ghenis Viana, Teixeira Gobatto e Baltrunas Doretto Sociedade de Advogados - IONE GERALDA GONTIJO
BORGES - Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso a parte vencida não possua
advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos, II e IV). Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento
do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: IONE GERALDA GONTIJO BORGES (OAB 10346/MT)
Processo 0004771-79.2021.8.26.0068 (processo principal 1000901-43.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paula Regina Mendonça - Masa Vinte e Seis Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - - Masa Vinte e Seis Empreendimentos Imobiliários Ltda. (masa) - Vistos. Cadastrem-se no sistema os advogados das
partes. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º