TJSP 16/06/2021 -Pág. 91 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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que, com a alteração do § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho
de 2010, não mais se exige qualquer requisito para a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio, bastando a manifestação
de vontade nesse sentido por um dos consortes. Também é certo que, diante dessa transformação do divórcio em direito
potestativo, sua decretação passou a ser realizada em sede de liminar, citando-se a parte requerida posteriormente apenas
para cientificá-la do pedido e para regularizar a triangulação processual (TJ-SP - AI: 21129753320208260000 SP, Data de
Julgamento: 23/06/2020; TJ-SP - AI: 21178744020218260000 SP, Data de Julgamento: 31/05/2021). Ocorre que a jurisprudência
não está consolidada nem mesmo no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde também existe corrente contrária com a
qual comungo no sentido de que, embora realmente se trate de direito potestativo, é prudente aguardar a citação, mesmo que
ficta, do outro divorciando para se decretar o divórcio, tendo em vista (i) que a situação processual apresenta de início não se
enquadra em nenhuma das hipóteses de tutela de evidência previstas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil; (ii)
que o caso concreto não evidencia, na maioria das vezes, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários
à tutela de urgência; e (iii) a possibilidade de decretação do divórcio após a efetivação da citação por meio do julgamento
antecipado do mérito, ainda que de forma parcial caso haja outros pedidos (TJ-SP - AI: 22707484420208260000, Data de
Julgamento: 09/06/2021; TJ-SP - AI: 22791822220208260000, Data de Julgamento: 28/12/2020). Desse modo, e pelas razões
que fundamentam o segundo entendimento, INDEFIRO o pedido de decretação liminar do divórcio. Cumpra-se conforme já
determinado à fl. 45. Intime-se. - ADV: TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP)
Processo 1002070-96.2018.8.26.0242 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neuza Brito Ferrari Teixeira - Fica
deferido o prazo de trinta dias, para apresentação das primeiras declaração conforme postulado à fl. 75. - ADV: GIOVANI DIAS
FERREIRA (OAB 292030/SP)
Processo 1002164-44.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - S.D.M. - Termo
de guarda e certidão de honorários expedidos e disponíveis para impressão por meio do portal e-Saj. - ADV: ANDRESSA DE
PAULA PEREIRA CARRER (OAB 294758/SP)
Processo 1002267-51.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.G.Q. - P.S.S. Certidão de honorários à disposição do Dr.Julio Cesar Batista, para impressão. - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS GUIMARÃES (OAB
209638/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), MARIA HELENA DE CAMPOS FURTADO (OAB 126452/SP)
Processo 1002329-57.2019.8.26.0242 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Aparecida dos Santos
- Diga a autora, no prazo de cinco dias, sobre o ofício e documentos de fls. 87-98. - ADV: FERNANDA CANDIDO DE OLIVEIRA
(OAB 17749/O/MT)
Processo 1002329-57.2019.8.26.0242 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Aparecida dos
Santos - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito
da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que AUTORIZO a requerente a levantar, em seu nome e dos
demais herdeiros acima descritos, as importâncias depositadas perante o INSS em favor de Antonia Alves dos Santos, falecida
em 21/06/2019, conforme indicado às fls. 91, 94 e 98. Sem custas e honorários. Tendo em vista o reduzido número de servidores
lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via
digitalmente assinada da presente sentença servirá de alvará, com validade de um ano, devendo o patrono da parte interessada
providenciar a impressão diretamente no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, após
realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: FERNANDA CANDIDO DE
OLIVEIRA (OAB 17749/O/MT)
Processo 1005149-20.2017.8.26.0242 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Amilton Alves Stuque - Adirce Alves Stuque Rubio - Fica o(a) requerente devidamente intimado para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o
processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que
lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM AUGUSTO SIMOES FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2021
Processo 0000082-52.2021.8.26.0242 (processo principal 1000546-30.2019.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - M.A.B.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
com observância do procedimento previsto no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou
os cálculos de liquidação às fls. 05-08, apontando como devida a quantia de R$94.026,22. Devidamente intimada (fl. 17), a parte
executada manifestou concordância com o valor apresentado pela parte exequente (fl. 18). Desta forma, diante da ausência
de apresentação de impugnação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos. Providencie a serventia o cumprimento do disposto no artigo 535, § 3º , inciso II, do Código de Processo
Civil. Para viabilizar a continuidade do presente procedimento, providencie a parte exequente o peticionamento eletrônico do
incidente de requisição de pequeno valor/ precatório (Comunicado nº 394/2015), comprovando-se nos autos, no prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo acima assinalado e nada sendo requerido, o que deve ser certificado, aguarde-se em arquivo
eventual manifestação da parte interessada ou a superveniência do termo final da prescrição intercorrente Intime-se e cumprase. - ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 0000639-73.2020.8.26.0242 (processo principal 1005068-71.2017.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Parcelas de benefício não pagas - Vitor Hugo Silva Damasceno - Ciência às partes acerca da expedição de
ofício(s) requisitório(s). - ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 0000728-96.2020.8.26.0242 (processo principal 1002010-89.2019.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Devaldo Nunes de Araujo - Ciência às partes acerca da expedição de ofício(s)
requisitório(s). - ADV: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB
250484/SP)
Processo 0001063-86.2018.8.26.0242 (processo principal 0002029-30.2010.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - João Alves Ribeiro - Acerca do
ofício de fls. 227-228, vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB
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