TJSP 23/06/2021 -Pág. 4070 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
4070
no cadastro do nome da autora, para constar Davina Monteiro Gonçalves de Moura (págs. 06 e 10). A relação jurídica subjacente
ao pedido encontra respaldo na certidão de casamento do casal. Desta forma, não há óbice legal para a decretação do divórcio,
em razão da instrumentalidade do processo e do princípio da utilidade deste, visando ideais da justiça, certas formalidades
devem ser relevadas em nome da efetividade do processo e da realização da prestação jurisdicional, evitando a possibilidade de
lesão ao direito. Ademais, as partes envolvidas no processo manifestaram clara e indubitavelmente a vontade de que o divórcio
fosse judicialmente reconhecido. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes (págs. 01/03 e seu aditamento
de pág. 24), na forma do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, declarando dissolvido o vínculo matrimonial
entre Agnaldo de Moura e Davina Monteiro Gonçalves de Moura, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal.
Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições
e Tutelas da Comarca de 1.º Subdistrito da Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, para que proceda à margem
do assento de casamento dos requerentes, registrado no Livro B-14, fls. 216, termo 058, datado de 17/04/1993, a necessária
averbação, sendo que a autora voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, Davina Monteiro Gonçalves. Não havendo
interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Sem custas,
ante o requerimento da gratuidade processual, ora deferido. Expeça-se certidão de honorários em favor do procurador dativo
(pág. 04) e, oportunamente, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: FILIPE DA SILVA CARVALHO (OAB
437595/SP)
Processo 1001791-74.2021.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Denise Nascimento Carriel dos Reis - VISTOS.
Pág. 68: defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o fim requerido. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado (pág. 68).
Int.. - ADV: LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA (OAB 159314/SP)
Processo 1001809-32.2020.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.M.F. - W.F.S.M. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO das
partes; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia à menor, equivalente a 30% do salário mínimo nacional
vigente; c) CONCEDER A GUARDA da menor R.M.F.D.S (fl.15) à genitora e assegurar o direito de visitas do autor filha todos
os finais de semana, retirando-a do lar materno na sexta-feira, às 18hs, e devolvendo-a no domingo, no mesmo horário. Com
o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo termo e expeça-se mandado de averbação. Diante da concordância do demandado
com todas as proposições da autora, deixo de condená-lo às verbas de sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios no
máximo previsto em tabela do Convênio entre OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, aos advogados nomeados as
fls.11 e 45, expedindo-se certidões oportunamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: LIDIANE DE TOLEDO
ALKIMIM (OAB 381220/SP), ANA CAROLINA ROLFINI FREIRE (OAB 223270/SP)
Processo 1002062-88.2018.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Jurema Rodrigues Correa - Págs. 251/252:
aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o atendimento ao que foi requerido através do documento de pág. 252. Oportunamente, informe
a inventariante a resposta apresentada pela secretaria da fazenda estadual. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB
136887/SP)
Processo 1002377-82.2019.8.26.0220 - Curatela - Nomeação - A.L.G.C. - VISTOS. Págs. 159/160: intime-se, por edital, com
o prazo de 30 (trinta) dias. Int.. - ADV: GIULIANO LOBO FRANÇA (OAB 191319/SP)
Processo 1002409-19.2021.8.26.0220 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M. - - M.B.L.V. - Estenio Marotta e Marcela de
Barros Leite Vilela, partes qualificadas nos autos ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, em que apresentaram pedido
conjunto para homologação de suas cláusulas e dissolução do casamento civil, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010,
asseverando-se que casados desde 29/12/2012, possuem 01 filho comum, referida pretensão já especifica o regime de visitas,
a prestação de alimentos e a partilha de bens (págs. 01/04). O Ministério Público não se opôs à decretação do divórcio (pág.
16). É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226,
§ 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela E.C. 66/10. Isto posto, HOMOLOGO a manifestação de vontade das
partes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, sem prejuízo de direitos de terceiros, porventura existentes.
Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Ofício de Registro Civil do 1.º Subdistrito da Sede, Município e
Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, para que este proceda à necessária AVERBAÇÃO à margem do assento de
CASAMENTO dos requerentes, sob o nº 124115 01 55 2012 2 00029 213 0003760-84, GRATUITAMENTE, por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita, sendo que as partes permanecerão a usar os seguintes nomes: Estenio Marotta e Marcela de
Barros Leite Vilela. Deixo de condenar nas custas e despesas processuais, diante da natureza da causa. Certifique-se o trânsito
em julgado a partir desta data, visto que a formulação de acordo configura preclusão lógica com prejuízo de recurso das partes,
notadamente pela presente homologação. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas
legais. P.I.C.. - ADV: ANDRÉ LUIZ NOVAES DORNELAS (OAB 388765/SP)
Processo 1002459-45.2021.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.S. - Certifico e dou fé que, foi designada
audiência de tentativa de conciliação virtual (por videoconferência) para o dia 06/10/2021 às 11:30h , pelo CEJUSC, devendo
ser utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça.
Nada Mais. Guaratinguetá, 18 de junho de 2021. Eu, ___, Alda Maria Ribeiro Valente, Chefe de Seção Judiciário. Segue link de
acesso a sessão virtual: https://cutt.ly/0nBG98Z - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP)
Processo 1002473-63.2020.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.F.N. - VISTOS. Págs. 89/90: diante do
desinteresse do requerido na realização da audiência de conciliação (pág. 80), inviável a sua designação. Assim, expeça-se
mandado de citação para cumprimento no novo endereço informado, na forma determinada na pág. 81. Int.. - ADV: LUCIANO
DOS SANTOS SODRE (OAB 212785/SP)
Processo 1002542-95.2020.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.M.T. - L.V.T. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR O
DIVÓRCIO das partes, voltando a ré a usar seu nome de solteira SUELI APARECIDA MIGUEL; b) CONDENAR o requerido
ao pagamento de pensão alimentícia à menor A.J.M,T, equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente, em caso de
desemprego. No caso de emprego formal, o percentual incidirá sobre sua remuneração, incluindo décimo terceiro salário e
adicional de férias, assim como horas-extras, desde que habituais; c) CONCEDER A GUARDA da menor A.J.M.T (fl.12) à genitora
e do menor P.R.M.T (Fl.11) ao genitor, assegurando o direito de visitas dos genitores aos filhos de forma livre. Com o trânsito em
julgado, lavre-se o respectivo termo e expeça-se mandado de averbação. Diante da sucumbência recíproca, haverá rateio, em
iguais partes, da taxa judiciária e demais despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o
valor de doze prestações alimentares, observada a gratuidade deferida, para cada parte. Arbitro os honorários advocatícios, no
máximo previsto em tabela de Convênio entre OAB e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, à advogada nomeada a fls.07,
expedindo-se certidões oportunamente. Após o transito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: GLAUCIA DAIANA DE CAMPOS
SANTOS TOLEDO (OAB 442949/SP), EDNALDO BARBOSA BONIFACIO (OAB 365414/SP)
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