TJSP 24/06/2021 -Pág. 449 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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Processo 1002486-80.2021.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Shirlei Soldi Fantini - Jose
Benedito Fantini - Vistos. Fls. 63/65: Cumpra-se na íntegra a r.Determinação de fls. 59/60, no derradeiro prazo de 15 dias.
Com relação à dificuldade de acesso no sistema de correção de cadastro, deverá o digno peticionário entrar em contato com o
Suporte Técnico (no peticionamento eletrônico) no site do Tribunal de Justiça para melhores informações a respeito. Intime-se.
- ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP)
Processo 1002497-12.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.O.C. - - L.O.S. - Vistos. 1 - Defiro à parte
requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. 2 Diante da suspensão do atendimento
presencial no CEJUSC em virtude da pandemia da COVID-19, e da possibilidade de realização de audiências virtuais, na
forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do artigo 139, VI, do Código de Processo
Civil. 3 Nos termos do art. 12, inc. I, Provimento CSM nº 2348/16 e das Portarias nºs 01/21 e 02/21, do CEJUSC, intimemse a(s) parte(s) e seu(s) Advogado(s), que houve a regulamentação da remuneração devida aos Conciliadores/Mediadores,
excetuando-se nos casos de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuíta (procuração de Advogado nomeado nos termos do
Convênio OAB/Defensoria), bem como quanto a possibilidade das partes, de comum acordo, indicarem Conciliador/Mediador,
e nesse caso arcando com a remuneração do profissional, que será fixada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, que também
estabelecerá prazo para referido depósito em data anterior à realização do ato. Caso não haja indicação de Conciliador/
Mediador pelas partes, a audiência será designada, a princípio, para o profissional pertencente à escala do CEJUSC, que
também esclarecerá sobre a necessidade da remuneração do seu trabalho e informará o respectivo valor. 3.1 - Havendo a
concordância, o pagamento da remuneração será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, por meio de
depósito em conta bancária indicada pelo(s) Conciliador(es)/Mediador(es) ou, excepcionalmente, por meio de depósito judicial,
com expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pelo Cartório de origem. 3.2 - Em caso de discordância, o
Conciliador(es)/Mediador(es) prosseguirá com a audiência de tentativa de conciliação, e oportunamente, o Juiz Corregedor do
CEJUSC, procederá o arbitramento da remuneração, independentemente de acordo quanto ao objeto do conflito. Anote-se que
será devida a remuneração do Conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. 4 - CITE-SE o(a)
requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com
acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo,
ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de
e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou
telefone celular com acesso à internet para participação na audiência), bem como cientificando-o dos exatos termos dos itens 3,
3.1 e 3.2. 4.1 Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo
intimado de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como e-mail
com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência
virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta de
contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte
requerente. 4.2 Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato ou havendo discordância das hipóteses
dos itens 3, 3.1 e 3.2, FICA DESDE JÁ DISPENSADA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de
contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte
requerente. 5 A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e oito horas, endereço
de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese
em que seu advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através
do mesmo computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades
sanitárias. 6 - Na hipótese do item 4.1, deverá a Serventia CERTIFICAR NOS AUTOS AS PARTE(S) BENEFICIÁRIA(S) DA
GRATUIDADE PROCESSUAL, INDICANDO-A(S), BEM COMO SE HOUVE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR
POR ESTE JUÍZO. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando a parte requerente da data
designada através de seu advogado, via DJE. 7 - ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Ante a ausência de comprovação de ganhos
da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) em 30% dos rendimentos líquidos do réu. Caso a parte
requerida não esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente
à época do pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos
deverão ser pagos diretamente à(ao) genitora do menor, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. 11 OFICIE-SE ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, para que, proceda a abertura de conta-poupança em nome da genitora do menor
para depósitos da pensão alimentícia. Para conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o ofício deverá
ser entregue pela própria requerente ou por seu(ua) advogado(a), que deverá estar munida de seus documentos pessoais. Por
derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na audiência virtual podem
ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N2842020.pdf Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. //\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\/ Ciência ao autor de que o ofício está disponível para impressão e
encaminhamento. - ADV: EDSON FERREIRA ALEXANDRINO JUNIOR (OAB 375991/SP)
Processo 1002680-80.2021.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.M.B. - Vistos. Observa-se que houve a
distribuição da petição de Reconvenção, pelo peticionamento eletrônico, o que está incorreto de acordo com a Normas da
Corregedoria Geral de Justiça. Neste sentido, determina o Comunicado nº 786/2021 que “a) A contestação que contenha pedido
reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos
7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção;” Assim, determino o cancelamento da presente ação, ficando a
parte orientada a providenciar o protocolo da reconvenção nos termos do Comunicado nº 786/2021, no prazo de quinze (15).
Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP)
Processo 1002706-78.2021.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Carlos Moura - Renata Radael Moura
de Souza - - Ana Paula Radael Moura - Vistos. Nomeio o(a) requerente J.C.M para o cargo de inventariante, independentemente
da lavratura de termo. De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira
trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a
exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício.
Assim, a fim de se analisar o pedido de gratuidade processual, primeiramente deverá a parte autora e os herdeiros, juntar
aos autos no prazo de quinze dias, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de
crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou,
na hipótese de trabalho informal a comprovação e renda poderá se dar por meio de declaração de imposto de renda perante a
Receita Federal e extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três (03) meses. A declaração de imposto de
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