TJSP 24/06/2021 -Pág. 450 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento. Os extratos
de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m),
firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além
daqueles indicados nos autos. Sendo o(s) requerente(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem
personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar,
ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. Observe-se entretanto que a concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária não afasta a obrigatoriedade do recolhimentos de impostos, desobrigando somente do
pagamento da taxa judiciária. Primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 do Código de Processo Civil). No
mesmo prazo, deverá o inventariante, informar se estão presentes (e em quais folhas) encontram-se as peças obrigatórias, ou,
seja, os comprovantes de propriedade dos bens (imóveis e móveis), recolhimento de impostos, certidão negativa das Fazendas
de débitos fiscais (Municipal e Federal), plano de partilha, procuração de todos os herdeiros, certidão de óbito, recolhimento das
custas e taxa de OAB. Com a informação, deverá a Serventia proceder a conferência. Na falta de documentos ou recolhimentos,
providencie a inventariante no prazo de 30 dias. Estando em termos, dê-se vista à FESP, intimando-se via DJE. Intime-se. ADV: CRISTIANE MARTINS ANDRADE (OAB 319983/SP), ESMIR PEREIRA DE ANDRADE (OAB 319991/SP)
Processo 1002728-39.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Fernando
Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ante a manifestação do(a) requerente, JULGO EXTINTO o presente
feito, em face da desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária a concordância
do(a) requerido(a), eis que não oferecida contestação (artigo 485, §4.º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALEX FERNANDO PEREIRA (OAB 319697/SP)
Processo 1002749-15.2021.8.26.0526 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.J.D. - Vistos. Defiro
à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. CITE-SEa parte ré acima, ficando
o(s)réu(s)advertido(s)do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a contestação, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá ainda informar em
sua contestação se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ficando desde já consignado que em tal hipótese
a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência, bem como, oendereço de correio eletrônico que permita
as suas intimações para os atos processuais futurostão logo tal sistema seja disponibilizado pelo TJSP. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LILIAN CRISTINA DE CARVALHO
CIRELLI (OAB 433331/SP)
Processo 1002754-37.2021.8.26.0526 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S. - - S.D.M.A.S. - Vistos. De acordo com
o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de
natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios
do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício. Assim, a fim de se analisar o pedido de
gratuidade processual, primeiramente deverão os autores juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os comprovantes de
rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto
de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal a comprovação e renda
poderá se dar por meio de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal e extratos de conta bancária e de cartões
de crédito dos últimos três (03) meses. A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não
apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento. Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser
apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m), firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de
que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos. Sendo o(s) requerente(s)
titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu
titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com
relação à referida empresa. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP)
Processo 1002790-79.2021.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Mariano Ferreira - Manuela Mariano Ferreira
- Vistos. Nomeio o(a) requerente Camila Mariano Ferreira, para o cargo de inventariante, independentemente da lavratura
de termo. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se no sistema informatizado. Observe-se
entretanto que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária não afasta a obrigatoriedade do recolhimentos de impostos,
desobrigando somente do pagamento da taxa judiciária. Primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 do Código
de Processo Civil). No mesmo prazo, deverá o inventariante, informar se estão presentes (e em quais folhas) encontram-se as
peças obrigatórias, ou, seja, os comprovantes de propriedade dos bens (imóveis e móveis), recolhimento de impostos, certidão
negativa das Fazendas de débitos fiscais (Municipal e Federal), plano de partilha, procuração de todos os herdeiros, certidão
de óbito, recolhimento das custas e taxa de OAB. Com a informação, deverá a Serventia proceder a conferência. Na falta
de documentos ou recolhimentos, providencie a inventariante no prazo de 30 dias. Estando em termos, dê-se vista à FESP,
intimando-se pelas vias próprias. Intime-se. - ADV: MARC AURELIO GUIMARÃES RAGGIO (OAB 224518/SP)
Processo 1002841-90.2021.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela
Lei 10.931/04, comprovada a mora do(a) requerido(a), presentes as hipóteses legais, sendo que há expressa previsão legal da
alienação fiduciária, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição
inicial, como contido no contrato e termo de transferência firmado entre as partes. Por ora, nomeio como depositário fiel do bem
o representante legal da empresa autora ou quem por ela indicado. No mais, segundo decidiu o STJ no REsp 1.418.593-MS
(Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, recurso repetitivo), a Lei 10.931/2004, que alterou o Dec. Lei 911/69,
não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação da mora. Assim, nos contratos firmado na vigência da Lei 10.931/04,
compete ao devedor, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida - assim entendida como o valor das parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária em favor da parte autora. Assim, cite-se a parte ré, para que,
querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 dias, a contar do cumprimento da liminar, BEM COMO INTIME-O de que,
poderá, no prazo de 05 dias, a contar do cumprimento da liminar, pagar o total das parcelas VENCIDAS e as VINCENDAS até
a data do efetivo pagamento, acrescido dos encargos decorrente da mora, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído. Defiro
os benefícios do artigo 212 do CPC, caso requerido. A presente decisão serve como mandado, a ser cumprido em regime de
urgência, ante o deferimento da liminar. O pedido de bloqueio do veículo objeto da lide, será analisado oportunamente, caso
necessário. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002856-59.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jefferson Lopes de
Freitas - Vistos. De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida
pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de
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