TJSP 29/06/2021 -Pág. 662 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3308
662
371698/SP)
Processo 0002226-61.2021.8.26.0286 (processo principal 1008852-21.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.R. - E.M.S. - Republicação para a advogada de fls 6: decisão de fls 28/29 Vistos.Concedo à parte autora os
benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.No prazo de quinze dias, emende-se a petição inicial, pois necessária a prévia
liquidação da sentença, antes do cumprimento de sentença.Sem prejuízo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de
audiência de conciliação, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC. A audiência será realizada por
meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes
e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação
de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes, testemunhas e advogados), e, no
caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado, por meio do qual
receberão link para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte
juntamente com seu advogado.As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados.Nos termos
do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja
beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.Nos termos da Portaria CEJUSC
nº 01/2020, arbitro a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 60,00; na proporção de 50% para a parte autora
e 50% para a parte ré. A parte beneficiária dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento
dos honorários do conciliador. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte não beneficiária da Assistência Judiciária
providencie o depósito judicial de R$ 30,00; correspondente à sua parte da remuneração do conciliador/mediador.Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ciência de fls 32(data da audiência) Decisão de
Fls 39:Vistos.Como determinado a fls. 28/29, o exequente deverá retificar o pedido formulado na inicial, formulando pedido de
conversão para liquidação de sentença.Providenciem os procuradores o comparecimento das partes à audiência designada a
fls. 32, indicando os e-mails e telefones dos participantes para encaminhamento do link.Intime-se. Int. - ADV: ANA MARIA DOS
SANTOS (OAB 116367/SP), FRANCISCO VERAS TEOTONIO (OAB 300782/SP)
Processo 0002388-90.2020.8.26.0286 (processo principal 0000935-66.1997.8.26.0286) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Capacidade - Elaine Benedita Geraldo - Intime-se a parte autora, por e-mail, para cumprir a determinação de fls. 90.
Prazo: 15 dias, sob pena de responsabilização civil e criminal e bloqueio do benefício. - ADV: CRISTIANE GENESIO AMADO
(OAB 215502/SP)
Processo 0002474-61.2020.8.26.0286 (processo principal 0001190-24.1997.8.26.0286) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Capacidade - Midiã Maria de Oliveira - Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a
curadora quanto ao prosseguimento. - ADV: CRISTIANE GENESIO AMADO (OAB 215502/SP)
Processo 0002608-25.2019.8.26.0286 (processo principal 1002315-09.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - V.A. - P.P.L.C.P. - Providencie a parte exequente o correto recolhimento da condução do oficial de
justiça, observando-se fls. 153. - ADV: WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB
165239/SP)
Processo 0002638-89.2021.8.26.0286 (processo principal 1004320-96.2020.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - K.M.C.S. - Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.
Intime-se pessoalmente o executado, valendo uma via do presente como mandado de intimação, para que, em 03 dias, efetue
o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade
absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão de um a três meses (artigo 528 do CPC).
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, vista ao Ministério
Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. - ADV: BRUNA LOURENÇO FERRAZ (OAB 426556/SP)
Processo 0002656-81.2019.8.26.0286 (processo principal 4004698-45.2013.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.S.B. e outros - J.S.R.F. - Liberem-se os documentos
sigilosos, reordenando-se as fls. Fls. 42: anote-se. Fls. 176/178: defiro, com fundamento no artigo 528, parágrafo 8º, do CPC.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a executada pelo correio para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Oficie-se à empregadora da parte ré requisitando as providências para efetuar descontos mensais, a
título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do réu, da quantia equivalente a 30% dos rendimentos
líquidos, assim entendidos os ganhos brutos sob qualquer denominação, incluídos o décimo terceiro salário, terço das férias e
horas extras, com exceção de férias indenizadas, FGTS e verbas rescisórias, e abatidos os descontos obrigatórios previstos em
lei, com previdência social, contribuição sindical e imposto de renda. Referida importância deverá ser paga ao representante
dos exequentes, mediante depósito na conta supramencionada, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não
atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC) O ofício deverá ser
impresso e protocolizado pela parte interessada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. ADV: ALEXANDRA BUZOLIN DIAS CUNHA (OAB 300736/SP), MARCIO JOSE SIRTORI (OAB 301340/SP)
Processo 0002747-40.2020.8.26.0286 (processo principal 1003650-97.2016.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - M.C.B. - - R.B. - O AR (fls. 131) não foi assinado pelo
executado. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se pessoalmente o executado, por carta precatória, para que, no prazo
de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 138/141), acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Servirá esta, digitalmente assinada, como carta
precatória. - ADV: HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP)
Processo 0002835-78.2020.8.26.0286 (processo principal 1002105-89.2016.8.26.0286) - Habilitação de Crédito - Inventário
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