TJSP 08/07/2021 -Pág. 1805 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
1805
S/A Administradora de Cartões de Credito - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, encaminhando-se os autos ao
oficial de justiça para que promova a constatação, a penhora, a estimativa atribuindo valor ao veículo, e inclusive a intimação
da penhora realizada, ficando desde já deferido os benefícios do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após,
devolva-se. - ADV: LOYZIMAR QUEIROZ VIANA (OAB 136170/MG)
Processo 0009236-78.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Aquisição (nº :0407613.10.2015.8.09.001 - VARA DE FAMILIA
SUC INF. E JUV. E 1.CIVEL) - ANTONIO VILELA FERNANDES - ZILDA ZULEIMA E SILVA - Vistos, etc. Caso haja irregularidade
no cadastro desta Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte interessada nos
termos do art. 1.197 das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Se em termos o cadastro, CUMPRASE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após, devolva-se. - ADV: ROSENDO FRANTTEZZY D’ FELIX E SOUSA (OAB 27406/GO)
Processo 0009261-91.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Prestação de Serviços (nº 0222709-76.2019.8.19.0001 - 4°
Juizado Especial Cível) - PROJETO EDUCACIONAL FUTURO MELHOR LTDA ME - RENATA HELLEN PEREIRA FERNANDES Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, encaminhando-se os autos ao oficial de justiça para que promova a constatação,
a penhora, a estimativa atribuindo valor ao veículo, e inclusive a intimação da penhora realizada, ficando desde já deferido os
benefícios do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. - ADV: MARCO TAYAH (OAB 11951/RJ)
Processo 0009326-86.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Compra e Venda (nº 0000561-71.2006.8.26.0080 - VARA
ÚNICA) - JORDANA DENADAI - CONSIMA INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA - Vistos, etc. Caso haja irregularidade no
cadastro desta Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte interessada nos termos
do art. 1.197 das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Se em termos o cadastro, CUMPRA-SE,
servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após,
devolva-se. - ADV: VÂNIA APARECIDA BICUDO DENADAI (OAB 164789/SP)
Processo 0009335-48.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 5001390-97.2019.8.13.0459 - VARA UNICA
DA COMARCA DE OURO BRANCO) - V.F.M. - E.R.C.M. - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos do artigo 260,
do Código de Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais: - cópia da petição inicial ou senha
de acesso aos autos do processo digital; Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante
para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata
deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta
Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária.
Intime-se. - ADV: NEUZA IMACULADA ARAUJO QUINTAO SANTOS (OAB 48803/MG)
Processo 0009384-89.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Defeito, nulidade ou anulação (nº 1004874-47.2018.8.26.0562
- 2ª Vara da Família e Sucessões) - MARILA LOPES PANCOTTI - SIUMARA LOPES PANCOTTI - Vistos, etc. Caso haja
irregularidade no cadastro desta Carta Precatória no Sistema SAJ que deveria ter sido realizado corretamente pela parte
interessada nos termos do art. 1.197 das NSCGJ, certifique-se e devolva-se à origem para regularização. Se em termos o
cadastro, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de
Processo Civil. Após, devolva-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP)
Processo 0011694-39.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução (nº 003482194.2015.8.16.0030 - 2º Juizado Especial Cível) - ANTONIO MARCOS DE BONFIM - TRES COMERCIO DE PUBLICAÇOES
LTDA - Vistos. Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009 e alteração decorrentes do
Processo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo número 2020/50247, publicado no DJE de 03/04/2021 e
por força do Provimento 2600/2021, bem como da paralisação do Setor de Hastas Públicas, determino a alienação do(s) bem(s)
penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já Fernando José Cerello Gonçalves Periera , a quem deverá
ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação
deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia indicada pelo “expert”, devidamente atualizada e, em segunda
praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do preço, sempre atualizado para a data da alienação pela variação da Tabela
Prática de Correção Monetária do TJSP O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como
Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar todos os envolvidos, inclusive de eventual cônjuge que
não faça parte do processo e credor cuja penhora sobre o bem alienado que esteja inscrita à margem da matricula, no caso de
bem imóvel, até às vésperas da data do certame e coproprietários, bem como a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já
autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que
o devedor ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição dos
bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar seu interesse.
Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil
e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia
útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância
da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que
se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n.
1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (sessenta
por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo
lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será
prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14
do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e
imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no
qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de
intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores
ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a
comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM
n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014) pelo arrematante.
h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18
do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço.
A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto
de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da
comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov.n. CSM n.
1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando
também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º