TJSP 14/07/2021 -Pág. 3050 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3318
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em cumprimento à antecipação de tutela (fl. 214 ). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do(a) autor(a), remetamse os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO, com nossas homenagens, certificando-se nos autos
modelo 505792 (COMUNICADO CG 277/2020 e artigo 102, V, das NSCGJ) e encaminhando-se também à(s) corresponde(s)
mídia(s) digital(ais), se houver. Int. - ADV: THIAGO JANEGITZ REZENDE COSTA (OAB 354306/SP), VANDERLEI CARDOSO
NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
Processo 1003019-46.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Iris de Fatima
Chamec de Souza - Vistos. FLS. 201/203: O INSS interpôs recurso de apelação. De acordo com o disposto no artigo 1.012
do CPC, a apelação terá efeito suspensivo. No entanto, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a
sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V do CPC), o que é a hipótese dos autos. Nos
termos do Artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, não há juízo de admissibilidade do recurso. INTIME-SE a(o) apelada
(o) a responder, no prazo de 15 dias (CPC: artigo 1.010, § 1º). Sem prejuízo, dê-se ciência à parte autora de que o INSS
comprovou que implantou o beneficio em cumprimento à antecipação de tutela (fls. 198/200). Decorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação do(a) autor(a), remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO, com
nossas homenagens, certificando-se nos autos modelo 505792 (COMUNICADO CG 277/2020 e artigo 102, V, das NSCGJ) e
encaminhando-se também à(s) corresponde(s) mídia(s) digital(ais), se houver. Int. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB
289655/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR (OAB 397744/SP)
Processo 1003601-46.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Adelia Pereira de Souza - Pelo
presente, fica a requerente intimada a oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista as razões de apelação. ADV: LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR GAVAZZI CESAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2021
Processo 1000309-19.2020.8.26.0417 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.M.G.T. - A requerente pugnou pela inclusão
do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA como confrontante tabular, indicando endereço. Por fim,
aduzindo desconhecer o paradeiro do confrontante tabular JOAQUIM PAES NETO, requereu buscas nos sistemas disponíveis,
visando localiza-lo (fls. 152/153). Em 15 dias, manifeste a requerente informando a qualificação do confrontante JOAQUIM
(nº de CPF ou pelo menos o nome da mãe), eis que necessária para referidas buscas. Informada a qualificação, fica desde
já determinada a pesquisa de endereço do confrontante tabular JOAQUIM PAES PINTO, através dos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. - ADV: ADENISE MINELLO MARINHO (OAB 106100/SP)
Processo 1002297-75.2020.8.26.0417 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.O.M. - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDER NERI DOS SANTOS (OAB 390559/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ SUBSTITUTO PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2021
Processo 1500235-68.2021.8.26.0417 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - EDIVALDO RAFAEL ALBINO - - LUIZ DAVI DE ARAUJO SANTOS - Alega a defesa, em síntese, o seguinte: não
houve revisão da custódia cautelar em 30/6/2021; é necessária a imediata revogação da prisão preventiva; não há elementos
que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; os acusados são tecnicamente primários e o suposto crime não envolve
violência ou grave ameaça; não houve crime contra a ordem econômica; não houve demonstração de embaraço à instrução
criminal e a prova já foi colhida; não há evidência do risco de fuga. Pediu a revogação da prisão preventiva, posto que ilegal; e a
revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos que a autorizam. Intimado, o Ministério Público argumentou, em
suma, que: a posição do STF é de que, com o decurso do prazo de 90 dias, o juiz deve ser instado a reavaliar a prisão; reiterou
as manifestações de f. 97-100 e 178-179. Postulou o indeferimento do pedido da defesa. É o breve relatório. Passo a decidir.
A ausência de revisão da prisão cautelar não resulta em sua revogação automática, mas na permissão para que a parte exija
(como se fez aqui) a revisão. Nesse sentido: Pedido de suspensão de medida liminar. Procuradoria-Geral da República. Art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal. Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). [...] Inexistência de revogação automática
de prisão preventiva. Necessário exame de legalidade e de atualidade dos seus fundamentos. Resguardo da ordem pública e da
segurança jurídica. [...] 5. Tese fixada no julgamento: A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316
do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a
revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de
seus fundamentos. (SL 1395 MC-Ref, Relator(a): Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 15/10/2020) Não há prisão ilegal,
portanto, que deva resultar em seu relaxamento. Assim, passo a revisar a custódia cautelar e analisar o pedido de concessão
de liberdade provisória. No que toca ao fato de os réus serem tecnicamente primários, a reincidência é um dos possíveis
requisitos do art. 313 do CPP. Todavia, também o é a pena máxima abstrata superior a quatro anos. E basta a presença
alternativa de um desses requisitos. No caso, tratando-se de crime de tráfico, a pena máxima abstrata é de 15 anos. Isso basta
a para a configuração do requisito do art. 313 do CPP. Ainda, anoto que o réu Edivaldo não é tecnicamente primário, já que,
em 18/4/2018, transitou para a defesa a sentença condenatória dos autos 0000057-97.2018.8.26.0580. De qualquer maneira,
mantém-se presente a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública quanto ao réu Edivaldo. A leitura de f.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º