TJSP 15/07/2021 -Pág. 3574 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
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DAYCOVAL S.A. - Natalia Cristina Nabarro Lellis - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em que BANCO DAYCOVAL
S.A. move em face de Natalia Cristina Nabarro Lellis, não citado. O autor as fls. 75 pede a desistência da ação. Homologo o
pedido de desistência da ação, para que surta efeitos legais e, em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora, observando-se que não há
incidência em condenação em honorários sucumbenciais porque a parte contrária não fora citada e se citada, não constitui
advogado nos autos. Levante-se eventuais bloqueios de veículos realizados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
procedendo-se as anotações necessárias no sistema. P.R.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000795-14.2018.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.P.S. - M.H.F.S. - Diga o
requerente sobre o teor da certidão supra, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP), ANA LAURA FRAGUA (OAB 399691/SP)
Processo 1000877-45.2018.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Despacho - Genérico - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1000946-72.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - V.A.P. - Laureane Pasquim
de Freitas - Vistos. Não pode a parte requerida ser tolhida de acesso aos documentos juntados pela Autora, que os catalogou
como sigilosos e, por isso, impedindo que possa apresentar adequadamente sua defesa, com o que acolho o pedido de fls. 66,
item a, restituindo o prazo para que a Requerida, querendo, adite sua peça defensiva. Cumpra-se, levantando o sigilo das peças
e, com isso, fica decretado segredo de Justiça nestes autos. Prov. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP),
MARCUS VINICIUS CARUSO (OAB 214853/SP)
Processo 1001034-13.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vagner Batista de
Lacerda - Algar Telecom S.a. - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta
espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração
razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou
mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo
Civil, nos termos do artigo 331, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo
345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente
decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Prov. Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES LOPES (OAB 373162/SP)
Processo 1001109-52.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.D.F. - J.M.O.F. Vistos. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da
eficiência e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em
garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo
razoável. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada
com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o artigo
8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma
prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no artigo 334 do NCPC, a obrigatoriedade da designação de
audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência. O artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos. Outrossim, sobre a paridade de armas, dispõe o artigo 7º do CPC que é assegurada às partes
paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres
e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Segundo o artigo 334, parágrafo 4º
do CPC, o juiz dispensará a realização da audiência quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual. Ocorre que a pandemia do novo coronavírus exigiu que fossem suspensas as audiências, de modo
que não se pode aguardar, para a citação do Requerido, a designação de audiência. Portanto, considerando o quanto acima
destacado, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado 35 da
ENFAM). 2. Deste modo, cite-se podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC,
independente de autorização judicial. A ausência de contestação, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 3. Expeça-se o necessário para citação e intimação. Ciência ao MP. Dilig. Prov. INT. Int. FLS. 13: Vistos. Presentes os
requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 10/11. Int. - ADV:
RODRIGO SOARES BORGHETTI (OAB 316053/SP)
Processo 1001111-22.2021.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.C.S. - W.C.E.S. - Vistos. 1. Na
falta de maiores informações, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, que o requerido deverá pagar diretamente
à representante legal da parte autora ou depositar em conta corrente dela, caso haja, no prazo de cinco dias, contados da
citação. Os pagamentos futuros deverão ser feitos no mesmo dos meses seguintes. Caso seja fornecido o nome e endereço
do empregador, bem como a conta bancária do representante legal do autor, oficie-se solicitando o desconto em folha. A
Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência
e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir
a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável.
Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade
e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o artigo 8º do CPC
consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação
jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no artigo 334 do NCPC, a obrigatoriedade da designação de audiência
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