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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021 - Página 3575

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TJSP 15/07/2021 -Pág. 3575 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3319

3575

de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência. O artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos. Outrossim, sobre a paridade de armas, dispõe o artigo 7º do CPC que é assegurada às partes paridade
de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e
à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Segundo o artigo 334, parágrafo 4º
do CPC, o juiz dispensará a realização da audiência quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual. Ocorre que a pandemia do novo coronavírus exigiu que fossem suspensas as audiências, de modo
que não se pode aguardar, para a citação do Requerido, a designação de audiência. Portanto, considerando o quanto acima
destacado, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado 35 da
ENFAM). 2. Deste modo, cite-se podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC,
independente de autorização judicial. A ausência de contestação, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 3. Expeça-se o necessário para citação e intimação. Ciência ao MP. Dilig. Prov. INT. Int. - ADV: LAURIANE LUZIA
PARREIRA DE SOUSA (OAB 406014/SP)
Processo 1001138-05.2021.8.26.0210 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Campofert Comércio Industria Exportação e Importação Ltda - Vistos. 1. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
aos embargos, uma vez que não se denota que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes,
motivo porque não estão presentes os requisitos elencados no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Nesse sentido, Agravo
de instrumento - execução - embargos - ausência de garantia do Juízo - inviabilidade de concessão do excepcional efeito
suspensivo aos embargos - art. 739-A e §1° do Código de Processo Civil - decisão mantida - agravo improvido (TJSP, AI
0272280-05.2011.8.26.0000, 16ª C.D.Priv., Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 14.02.2012). 2. Intime-se o exequente, doravante
embargado, para se manifestar sobre os Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC). Prov. Int. - ADV: MAURO
HENRIQUE DE OLIVEIRA CÔBO (OAB 98141/MG), HARYTOW HEITOR DE PAULA (OAB 407089/SP)
Processo 1001144-46.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Donizeti Aparecido
Mendes - Vistos. Ciência às partes sobre a baixa dos autos oriundo da Superior Instância. Finda a fase de conhecimento e
havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a serventia lançar a movimentação “Código
60698” para mantê-lo na situação de “andamento” , aguardando-se, no prazo, por trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias do
trânsito em julgado, e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de
conhecimento, lançando a movimentação “Código 61614”. Havendo interposição de cumprimento de sentença, arquivem-se. Int.
Prov. - ADV: MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP)
Processo 1001154-56.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Benedita do Carmo
Galhardo de Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA - Vistos. O documento de fls. 27 não deu atendimento à decisão
de fls. 24, deixando de indicar quais medicamentos anteriormente foram empregados, fornecidos pelo SUS, que não surtiram
efeito, assim como indicando claramente o registro do medicamento buscado junto à ANVISA. Para tanto, fixo, pela derradeira
vez, o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória. Após, conclusos. Int. - ADV: LEONARDO DA
SILVA ALVES NASCIMENTO (OAB 433392/SP)
Processo 1001182-24.2021.8.26.0210 - Inventário - Inventário e Partilha - Fátima Regina Vieira Lelis Teixeira - Luciana
Lelis Quintino Teixeira Pietro - - Rodrigo Lelis Quintino Teixeira - Mauricio Quintino Teixeira - Vistos. 1) Nomeado o advogado
indicado pela OAB/PGE e deferida a gratuidade judiciária às partes. Anote-se. 2) Nomeio a requerente Fátima Regina Vieira
Lelis Teixeira, como inventariante do espólio de Maurício Quintino Teixeira, independente de compromisso. Processe-se. Oficiese nos termos do artigo 654 do novo CPC, requisitando a certidão negativa Municipal. 3) Intime-se o inventariante para trazer
aos autos a certidão negativa estadual e federal, pelos endereços : Fazenda Federal: débitos não inscritos: https://www10.
fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx. Débitos inscritos: https://www.dividaativa.pge.
sp.gov.br/sc/pages/crda/emitirCrda.jsf?param=58793. 4) O inventariante deverá juntar aos autos, em trinta dias, certidão sobre
a existência ou não de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notorial de Serviços
Compartilhados, nos termos do Provimento 56 do CNJ e do Parecer 192/2016 - E. 5) No mais, venham aos autos as primeiras
declarações no prazo de trinta dias. Prov. Int. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO SAITO (OAB 357235/SP)
Processo 1001208-22.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.A.P. - Vistos. Tendo
em vista o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento 61, de 17.10.2017,
do CNJ, deverá a parte autora, em 10 (dez) dias, complementar sua inicial ofertando a completa qualificação do requerido,
nos termos do artigo 2º do mencionado provimento: No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a
prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes
informações: I nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II número do CPF ou número do CNPJ;
III nacionalidade; IV estado civil, existência de união estável e filiação; V profissão; VI domicílio e residência; VII endereço
eletrônico. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. - ADV: LINCOLN SUEHIRO KAGE (OAB 360326/SP)
Processo 1001255-93.2021.8.26.0210 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rafael Santos Zemi - João
Carlos Figueiredo Lelis - Vistos. 1. Inicialmente, destaco que com o novo regramento processual, a ação autônoma de produção
antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito material, não servindo para o juiz valorar a prova
nestes autos, porque quem o fará serão as partes. Pois bem. É o caso de se deferir o pedido de produção antecipada de prova
porque verificado que a prova oral a ser produzida pode viabilizar a autocomposição ou mesmo evitar o ajuizamento de ação.
Na hipótese em análise, há plausibilidade nas alegações, comprovadas com a documentação acostada com a inicial, lembrando
que Pode-se requerer a antecipação da produção de qualquer prova, ressalvada a prova documental, cuja produção antecipada
se pede por meio da ação de exibição (Fredie Didier Jr. et alii, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 12ª ed., Salvador, Ed.
Jus Podium: 2017, pág. 156). Digno de nota que o novel estatuto processual civil, primordialmente no inciso II do artigo 381
do CPC, acabou por, ouso a dizer, infelizmente pela desmedida amplitude, liberar praticamente de forma integral a produção
antecipada de provas, bastando para a parte alegar que precisa esclarecer melhor os fatos para que tenham melhor condição
de tentar resolver seu conflito pelos meios alternativos de solução. Da forma como foi redigido o dispositivo legal, a amplitude
no cabimento do pedido de antecipação na produção da prova é praticamente absoluta (Daniel Amorim Assumpção Neves,
Novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Ed. Forense: 2015). Bem se vê, destarte, que estão presentes os requisitos do
artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mostra-se pertinente a medida requerida independente
de audiência de justificação ante documentação existente, acolhendo-se, pois, a justificação sumária da necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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