TJSP 30/07/2021 -Pág. 2596 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
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- ADV: MARCOS LEANDRO EVARISTO (OAB 303223/SP)
Processo 1039596-46.2015.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.P. - Vistos. Fls. 48/50: anote-se novo advogado.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se. Int. - ADV: MARCOS LEANDRO EVARISTO (OAB 303223/SP)
Processo 1039953-16.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - G.C.G. - Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOYCE SOUZA FREITAS SILVA (OAB 300367/SP)
Processo 1040414-85.2021.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.J. - Vistos. Atendam os autores, no prazo
de quinze dias, ao solicitado pelo Ministério Público em sua manifestação retro. Com o cumprimento, abra-se nova vista ao
Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ABILIO HENRIQUE FERREIRA (OAB 327466/SP)
Processo 1041038-37.2021.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.F.S. - Vistos. Tratase de pedido de regulamentação de visitas paternas cc tutela antecipada. O que justifica a concessão da tutela provisória é a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
( artigo 300, do Código de Processo Civil/2015). No caso dos autos, trouxe o Autor, com a inicial, elementos de prova que
permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estão presentes, sem necessidade de maiores
elementos nesse momento processual. De fato, a documentação que acompanha a inicial confirma que o autor é pai da menor
(fls. 11), que está sob a guarda fática da genitora. Em sendo assim, tem o pai o direito de visitar à filha. Por estes argumentos
e diante do parecer favorável do Ministério Público DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada, com o fim de serem
regulamentadas as visitas paternas, provisoriamente, para que ocorram quinzenalmente, aos sábados e domingos das 10:00
horas as 17:00 horas, inicialmente, sem pernoite, tendo em vista a pouca idade da filha. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigo
4º e 6º do CPC/2015 não se aplica a regra do artigo 340 do CPC/2015. Int. - ADV: TIAGO JESUS DE MELO (OAB 416955/SP)
Processo 1041408-16.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.S.P. e outro - R.S.P. - 1Gratuidade processual concedida na página 29. 2- Tendo em vista a notícia de vínculo de emprego do alimentante, fixo os
alimentos provisórios mensais em favor das requerentes, a título de antecipação de tutela, em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do alimentante, desde que não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional.
3- Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos, inclusive férias, 13º salário, salário família, adicionais
de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei (INSS e IR), verbas de
natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e o terço constitucional sobre férias. 4- Em caso de desemprego,
ficam mantidos os alimentos acordados no processo n.º 1001466-45.2019.8.26.0002, que tramitou perante a 10ª Vara da Família
deste Foro Regional (páginas 9/16), no valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional. 5- Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6- Cite-se e intime-se,
ficando a(o;s) ré(u;s) advertida(o;s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7- Tratando-se de
processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC/2015 não se aplica a regra do artigo 340 do
CPC/2015. 8-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
Processo 1041891-80.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos V.S.V.R.L.J.S.X. - P.R.V. - Vistos. 1. Ante o que consta nas páginas 120, e considerando o parecer favorável do Ministério
Público apresentado na página 124, JULGO EXTINTO o presente processo de execução de pensão alimentícia, entre as partes
supramencionadas, relativamente ao período de 10/06/2014 a 10/03/2020, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código
de Processo Civil. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: PAULO ROBERTO ROSENO
JUNIOR (OAB 261129/SP), IDILIA MARQUES PEREIRA (OAB 237924/SP)
Processo 1042036-05.2021.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.N. - Vistos. Ciente das custas recolhidas. Abrase vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: DENIS WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP)
Processo 1042148-71.2021.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivonete Freire da Silva
Santos - - Juliana Freire Santos Afonso - - Janaina Freire da Silva Santos - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial para
a transferência de um veículo automotor em nome do falecido Jorge Luiz Silva Santos para a coautora Ivonete, requerido por
sua ex-cônjuge e filhas. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Anote-se a não intervenção do Ministério
Público nestes autos, pois o feito envolve pessoas maiores e capazes. Por primeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam
as requerentes se o falecido deixou outros bens além do veículo indicado na inicial (certidão de óbito fls. 10). No mesmo prazo,
juntem-se aos autos:- - procurações devidamente outorgadas para o presente feito; - cópia dos documentos pessoais do falecido;
- certidões de casamento das autoras atualizadas; - CRLV completo (o de fls. 12/13 está em parte ilegível); - comprovante de
residência atualizado em nome de Ivonete; - certidão de ausência ou existência de dependentes junto ao INSS; - certidão de
ausência ou existência de testamento, emitida pelo Colégio Notarial, em nome do de cujus. Int. - ADV: REIFER RODRIGUES
FERREIRA (OAB 358976/SP), REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA (OAB 336554/SP)
Processo 1042198-97.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.N.C. - Vistos. Trata-se de pedido
Revisional de Alimentos entre as partes supramencionadas. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte-se aos autos: - certidão de nascimento do requerido; comprovante de residência atualizado em nome do autor (o de fls. 41 está em nome de terceira pessoa). Com o cumprimento,
ao MP, tendo em vista o pedido de tutela. Int. - ADV: DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB 417071/SP)
Processo 1042690-89.2021.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução C.M.S.P. - Vistos. Trata-se de pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem entre as partes
supramencionadas. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Anote-se a não intervenção do Ministério Público,
pois o feito envolve pessoas maiores e capazes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139,
inc. VI, do CPC, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Observa-se à requerente que eventual partilha de bens estará sujeita a prova
de propriedade dos bens arrolados. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código
de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, não se aplica a
regra do artigo 340, todos do CPC. Sem prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, junte-se comprovante de residência atualizado em
nome da autora (o de fls. 14 é diferente do indicado na inicial). Int. - ADV: RICARDO EDUARDO DA SILVA (OAB 223858/SP)
Processo 1042777-45.2021.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria José dos Santos Costa - Maria
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