TJSP 30/07/2021 -Pág. 2597 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
2597
da Glória dos Santos Costa - - Maria de Fatima dos Santos Costa de Jesus - - Marli dos Santos Costa Silva - - Valter dos Santos
Costa - - Valdir dos Santos Costa - - Wagner dos Santos Costa - - Maria do Socorro dos Santos Costa Sousa - Vistos. Trata-se
de pedido de abertura de Arrolamento de bens deixados pelo falecido Valdemiro Bezerra da Costa. No prazo de 15 (quinze)
dias, emende a inicial, procedendo-se a qualificação completa dos herdeiros, nos termos do art. 319, inc. II, do CPC (a regra
processual exige nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, profissão, endereço eletrônico, o número do CPF ou
CNPJ, residência e domicílio, isso de todas as partes envoltas no processo), bem como apresentem procurações devidamente
outorgadas para os fins específicos do presente pedido. No mesmo prazo, juntem-se comprovantes de residência atualizados
em nome de todos os herdeiros. Sem prejuízo, informem se o falecido deixou outros bens além dos saldos bancários e o título
de capitalização (certidão de óbito - fls. 23 consta que deixou bens). Insta salientar que se o de cujus deixou apenas os valores
em espécie, o presente feito poderá ser convertido para pedido de alvará judicial para os respectivos levantamentos. Int. - ADV:
FRANKLIN DE MOURA SILVA (OAB 415164/SP)
Processo 1042800-88.2021.8.26.0002 - Separação Consensual - Dissolução - J.M.R.S. - - R.O.S.R. - Vistos. Trata-se de
pedido de Divórcio Consensual requerido pelas partes. Regularize-se no sistema. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial:- - recolham-se as custas processuais, pois não há pedido de justiça gratuita; - apresentem o acordo
devidamente rubricado e ao final assinado pelas partes e advogada (informem, ainda, se as partes pretendem pagar alimentos
entre si ou os renunciam reciprocamente); - juntem-se os documentos pessoais das partes (RG - CPF ou similar); - certidão de
casamento atualizada; - comprovante de residência atualizado em nome de José. Com o cumprimento, ao MP, tendo em vista os
filhos menores do casal. Int. - ADV: SUZANE PINKALSKY (OAB 289578/SP)
Processo 1042907-35.2021.8.26.0002 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.M.A.C. - - R.G.A.N. - - J.A.N. - Vistos. Tratase de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Tendo em vista a existência dos processos 1005586-73.2020 e
1014369-44.2021, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir, extintos sem julgamento de mérito e que tramitaram
na 11ª Vara da Família local, nos termos do art. 286, II, NCPC, remetam-se os autos àquele Juízo, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: SARA DOS SANTOS SILVA (OAB 171625/SP)
Processo 1042908-20.2021.8.26.0002 - Separação Litigiosa - Tutela de Evidência - E.I.S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade da
justiça. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio litigioso. Regularize-se no sistema. De início, indefiro a decretação liminar do
divórcio, eis que ausente verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela. Conforme se verifica dos autos, as partes
ainda residem no mesmo endereço. Assim, a decretação liminar do divórcio mostra-se prematura. Aguarde-se a citação. Cite-se
e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tratando-se de processo eletrônico,
em prestigio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC/2015 não se aplica a regra do artigo 340 do CPC/2015. Sem
prejuízo, junte a autora certidão de casamento recentemente expedida. Int. - ADV: CAMILA BARBOSA PRADA (OAB 410169/
SP)
Processo 1043871-62.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.M.S. - Fls. 184/185: ciência às partes. ADV: ALEXANDRE MARIANI SOLON (OAB 138141/SP)
Processo 1050512-03.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - N.C.M.
- certidão negativa do oficial. Em 5 dias, comprove nos autos a distribuição da carta precatória. - ADV: RENATA MAZZOTTA
(OAB 256665/SP)
Processo 1050835-71.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.N. - Em face do exposto, julgo
procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia ao autor no valor de 50% do salário mínimo e,
na hipótese de vínculo empregatício formal, no valor de 30% de seus rendimentos líquidos. Desse modo, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por se tratar de ação de
alimentos com prestação mensal em valor inferior a dois salários mínimos, deixo de condenar a parte no pagamento das custas
processuais, em razão da isenção prevista no art. 7º, inciso III, da lei nº. 11.608/03. Em atenção ao princípio da sucumbência,
condeno o requerido a arcar com honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em meio salário mínimo. Após o
trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FELIPE ARAUJO CASALE (OAB
387568/SP)
Processo 1055325-39.2020.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Administração de herança - Agripina Maciel Rodrigues - Sonia
Maciel Rodrigues Pires - - Ana Maria Maciel Rodrigues - - Katia Maria Maciel Rodrigues - sentença transitou julgado. Em 10 dias,
nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados - ADV: JOAO PAULO TOMAZ DA SILVA (OAB 436313/SP)
Processo 1056749-92.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.V.A. - A.A.R.G. - Vistos.
Fls. 349/350: Por primeiro, certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação do executado quanto a penhora a fls.
341/345. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA ALVES (OAB 366125/SP), MARIA APARECIDA
HONÓRIO FAIM (OAB 268191/SP), ROBERTA SCHUNCK POLEZEIN (OAB 177389/SP)
Processo 1058775-87.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - Tereza Maria Veiga - Em quinze dias, manifeste-se a autora quanto à contestação e aos documentos apresentados
nas páginas 78/125. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP)
Processo 1058948-14.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.C. - Vistos. Solicite-se a
devolução do mandado de citação expedido a fls. 184/185, devidamente cumprido. Após, aguarde-se prazo para defesa, se o
caso. Int. - ADV: VANITA CARVALHO PEREIRA (OAB 366389/SP)
Processo 1059955-41.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.N.C. - Vistos. Por ora, ficam
mantidos os alimentos nos valores fixados a fls. 38/39. Fls. 125/141: Diante dos novos documentos juntados, dê-se ciência à
requerida, para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 dias. Decorrido, conclusos para saneador Int. - ADV: GLAUCIA REGINA
FREITAS OLIVEIRA AVELLAR (OAB 372907/SP)
Processo 1065304-93.2018.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Schuman Marinho - Jose Luiz Schuma
- - Natalina Mendes Schuman - - Alexandre Schuman - - Magali Schuman - - Marcelo Schuman - Vistos. Defiro prazo de 30 dias,
conforme solicitado. Int. - ADV: WOLNEY MARINHO JUNIOR (OAB 213493/SP)
Processo 1066480-39.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.J.S. - Vistos. Retorne o mandado
à Central de Mandados para que o oficial de justiça designado cumpra a diligência nos termos da lei, citando o requerido
pessoalmente. Int. - ADV: JOSE MANOEL COSME (OAB 303349/SP)
Processo 1072292-96.2019.8.26.0002 - Interdição - Nomeação - E.P.C. - - E.P.C.J. - Em quinze dias, manifeste-se Alice
quanto à petição e aos documentos apresentados nas páginas 621/636. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM
(OAB 266473/SP)
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