TJSP 05/08/2021 -Pág. 1593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
1593
Nº 1006192-69.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: C. de A. dos F. do
B. do B. - C. - Recorrido: H. N. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB:
67217/SP) - Natalia Greatti (OAB: 294393/SP) - João Felipe Nicolau Nascimento (OAB: 164704/SP)
Nº 1016643-56.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Recorrido: Marcio Cristiano Batista - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestemse as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a)
- Advs: Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) - Daniela Aleixo Berbel dos Santos (OAB: 334508/SP)
DESPACHO
Nº 0100097-22.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionaria de
Rodovia S/A - Agravada: Mara Celia Silva Cruz - Agravada: Amaralina Silva Cruz - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou à ré Entrevias Concessionária de Rodovias a isenção tarifária
às autoras na praça de pedágio descrita na inicial, mediante comprovação documental de domicílio no município de Marilia,
sob pena de multa para cada violação. Pois bem. Todavia, verifica-se que foi proferida sentença de mérito às fls. 599/607 dos
autos de origem, sendo julgada procedente a ação. Ante tais circunstâncias, resta prejudicada a análise do presente agravo
de instrumento, pela perda de seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Paula
Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
Nº 3000014-44.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Agencia Reguladora De
Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Agravada: Helio Lopes da Silva - Tratase de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou à ré Entrevias
Concessionária de Rodovias a isenção tarifária aos autores na praça de pedágio descrita na inicial, mediante comprovação
documental de domicílio no município de Marilia, sob pena de multa para cada violação. Pois bem. Todavia, verifica-se que foi
proferida sentença de mérito às fls. 440/448 dos autos de origem, sendo julgada procedente a ação. Ante tais circunstâncias,
resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, pela perda de seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o
agravo de instrumento. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
DESPACHO
Nº 0100191-67.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Felippe Augusto Alves Cardoso - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão
antecipatória de tutela (fls 74/78) que deferiu à parte agravada a isenção tarifária na praça de pedágio, administrada pela
agravante, situada na Rodovia SP-333, Km 315 + 130 metros, neste município de Marília/SP, mediante comprovação documental
de domicílio neste município, impondo à agravante multa de R$1.000,00 para cada violação, ao fundamento de que a parte
agravada possui imóvel encravado dentro do município, não havendo alternativa de acesso à cidade sem passar pelo pedágio,
o que feriria a isonomia com os demais munícipes. Preliminarmente, argui a agravante: 1) incompetência do Juizado Especial
da Fazenda Pública por necessidade de perícia técnica; 2) não obrigatoriedade de disponibilização de via alternativa; 3) falta
de pressuposto processual pela ausência de prova das efetiva residência da parte agravada no município de Marília; e 4)
inadequação da via eleita com falta de interesse de agir por se tratar de direitos ou interesses difusos e Coletivos. Sustenta a
agravante, “no mérito”, que: 1) não há a situação de encravamento do agravado, vez que havia alternativa de tráfego pela estrada
municipal MAR-114; 2) o acolhimento da tutela de urgência constitui ingerência indevida do Poder Judiciário em típica atividade
administrativa, desequiparando os demais usuários da via; 3) há legalidade na cobrança do pedágio, independentemente da
existência ou não de via alternativa; 4) não há possibilidade de isenção de tarifa em hipótese não prevista no contrato de
concessão; 5) se concedida a isenção, não haveria recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da
concessionária; 6) irreversibilidade da medida. Postula efeito suspensivo à decisão agravada, com acolhimento das preliminares,
ou, ao final, a revogação da decisão agravada. Juntou farta documentação (fls 51/93). Decido em sede liminar. Prefacialmente,
no que se refere à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, sem razão a agravante. Muito embora cada autor possa
ter sua propriedade em local diverso um do outro e os acessos podem não ser os mesmos, basta a comprovação documental
da residência, ou propriedade rural, ou local de trabalho de cada um e, se necessitar, mero exame técnico, como permite o art.
10, da Lei 12.153/09, para se ter presente a situação topográfica de cada autor e das condições de trafegabilidade da estrada
MAR-114 ou MAR-118 e seus acessos. No ponto, o egrégio TJSP, por mais de uma vez, já deliberou que a competência para
essas ações envolvendo a matéria vertida nestes autos, inclusive da mesma praça de pedágio, é mesmo dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública (por todos, AI n° 2005692-82.2019.8.26.0000, rel. Rebouças de Carvalho, j. 27.02.2019). No mais, deve-se
destacar a limitação cognitiva da matéria que deve estar cingida à análise da decisão antecipatória de tutela em ação ordinária
o que, por conseguinte, limita a incursão sobre matéria probatória de fundo, vez que cabe nesta seara somente a aferição da
aplicação correta ou não dos pressupostos da tutela de urgência, a saber: a existência da probabilidade do direito vindicado e
a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estatui o art. 300, do CPC. Portanto, não serão
aqui conhecidas e tratadas alegações que envolvam extensos e aprofundados revolvimentos de matérias probatórias, como falta
de provas ou situações de encravamento. E, ainda, importa nesta sede de análise da suspensão ou não da decisão recorrida a
especial urgência e risco de dano em ordem a obstar a fluência de um direito provável. Todavia, não se vislumbra, prima facie,
tal direito. A ação principal versa sobre possibilidade ou não de isenção de tarifa de pedágio em razão da parte autora possuir
propriedade ou local de trabalho e/ou residência supostamente encravada no município e não haver outra alternativa para
alcançar o centro da cidade senão passando pela praça de pedágio. E do que nos autos se contém até o momento, é possível
divisar, repita-se, nesse prelúdio processual, que há um espectro do direito postulado, porém em favor da parte agravada, vez
que, aparentemente, tem sua residência ou local de trabalho além da praça de pedágio e dentro do município de Marília, não
sendo possível afirmar ainda se há alternativas de acesso à cidade, como a estrada municipal MAR-114 ou MAR-118, e se essas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º