TJSP 05/08/2021 -Pág. 1594 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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alternativas estão ou não desobstruídas e com condições de trânsito. Não obstante a agravante ter juntado fotografias aéreas
da região e destacado a citada estrada municipal, ainda não é possível divisar as condições de tráfego e de acesso da citada
estrada somente pelas citadas fotos aéreas. Nessa medida, por ora, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada
para, querendo, contraminutar em 15 dias, podendo juntar documentos, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, com ou
sem contraminuta, tornem conclusos. Considerando que não é possível sustentação oral em sede de agravo de instrumento,
providencie a serventia a tramitação do presente recurso para o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1014887-12.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrente: Prefeitura Municipal de Marilia - Recorrida: Leonilda Carvalho Ribeiro - Ocorre in casu,
a previsão contida no art. 110 do Código de Processo Civil, que reza ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Tendo em vista a noticiada morte da autora, necessária a regularização
do polo ativo da demanda para a inclusão do espólio, na pessoa do inventariante, ou, se o caso, dos herdeiros. Assim, promova
a parte autora a devida regularização no polo ativo da ação, inclusive a representação processual, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se - Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP)
- Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
DESPACHO
Nº 1004868-44.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Regiane Martins
Rodrigues Sarmento - Recorrida: Telefônica Brasil SA - Vistos. Fls.257/299: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para
contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Barbara Rodrigues Sarmento (OAB:
430234/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP)
Nº 1008793-82.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Ana Cláudia Abdalla
dos Reis Brandt - Recorrido: Fundação Vunesp - Vestibular da Universidade Paulista - Vistos. Foi reconhecida a existência de
repercussão geral da questão constitucional debatida no Recurso Extraordinário referente ao Tema nº 485 - RE 632853, cuja
tese firmada é a seguinte: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das
questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” . O acórdão de fls.
443/448 está em conformidade com entendimento do C. Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral,
razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 450/492, nos termos do Artigo 1.030, inciso I, “A”, do
Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos a origem. Int. - Magistrado(a) Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Rodrigo Vieira da Silva (OAB: 292071/SP) - Carolina Julien Martini de Mello (OAB: 158132/
SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP)
Nº 1010361-36.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Dorival Medeiros Recorrido: UNIMED MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos. Não obstante as ponderações do recorrente,
o recurso é tempestivo, mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade (art. 323 do RISTF). Assim, se a questão constitucional inexiste, não há como se pretender seja reconhecida
a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). Consoante precedentes
jurisprudenciais não se admite a interposição de recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra
indireta, em razão da má aplicação ou interpretação e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT
813/199). Ou seja, para admissão do remédio extremo, exige-se afronta clara e direta à Constituição Federal, o que não é
vislumbrado no caso presente, onde todas as teses foram devidamente apreciadas. O STF tem decidido de maneira reiterada
no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão
tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de
maneira reflexa ou indireta, tal como ocorre no caso presente. Neste sentido: o entendimento desta Corte é de que a ofensa à
Constituição Federal, suscetível de ser examinada em recurso extraordinário, é aquela direta e frontal e não a que demanda
de prévio exame da legislação infraconstitucional. (AgReg em AI 234.946-8-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, Lex STF 265/75) “o
acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal.” (ARE 640.065-SP, rel. Min. Marco Aurélio, decisão de 13/05/2011) “a jurisprudência desta
Côrte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.” (ARE 635.521-SP, rel.
Min. Dias Toffoli, decisão de 23/05/2011) “a violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. A jurisprudência desta
Côrte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade “ (AI 848.003-SP, rel. Min. Luiz Fux,
decisão de 28/10/2011) Além disso, não demonstrou o recorrente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. Tampouco indicou o recorrente de modo claro os dispositivos legais ou constitucionais que teriam sido violados, ou aos
quais teria sido negada vigência (art. 321 do RISTF). Assim, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Rosana Aparecida Ruy
(OAB: 376873/SP) - Milena Roçanezi Moura (OAB: 393833/SP) - Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Arthur Luiz de Almeida
Delgado (OAB: 165292/SP)
Nº 1017576-97.2018.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Comauto Consorcio
Mariliense de automoveis SC Ltda - Recorrido: Pierre Kawamoto de Oliveira - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso
extraordinário interposto por Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis SC Ltda contra V. acórdão de fls. 324/326, proferido
pela 2ª Turma do Colégio Recursal da Comarca de Marília, alegando, em síntese, violação do dispositivo constitucional previsto
no Artigo 5º, incisos LIV e LV, sob argumento de cerceamento do direito da ampla defesa e da não valoração do elemento
probatório colhido e apresentado nos autos. Verifica-se que a matéria debatida pelo recorrente restringe-se ao âmbito da
legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, ou indireta, o que inviabiliza o processamento
do presente recurso. Ainda, considerando a r. decisão proferida no ARE nº 748371 (Tema nº 660 - Violação dos princípios do
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