TJSP 06/08/2021 -Pág. 3544 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
3544
(OAB 150248/SP), MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP), ANDRESA FERREIRA SANTOS ROMANELLI (OAB
168892/SP), PAULA RODRIGUES GARCIA MUNIZ (OAB 378515/SP)
Processo 1002414-42.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Regina Aparecida Moura Ficher
- Vistos. Consertados os autos, tornem conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. - ADV: GISELDA FELICIA
FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 1002602-35.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luis Carlos Julio - Ato
Ordinatório: Ciência à parte autora dos esclarecimentos do Sr. Perito de fls. 476 dos autos, manifestando, caso queira, no prazo
de 05 (cinco) dias conforme determinado na r. Decisão de fls. 466 dos autos. - ADV: EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/
SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE GUAÍRA EM 04/08/2021
PROCESSO :1500657-82.2021.8.26.0210
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3057438/2021 - GUAIRA
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: DIEGO DOS REIS DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500658-67.2021.8.26.0210
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3104840/2020 - GUAIRA
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: FLAVIO DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500659-52.2021.8.26.0210
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3060798/2021 - GUAIRA
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: LUIZ GABRIEL DOS SANTOS FURQUINI
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500660-37.2021.8.26.0210
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3064059/2021 - GUAIRA
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: ARETUSA DA SILVA GARCIA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1179/2021
Processo 1500264-23.2020.8.26.0557 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins K.S.C. - Vistos. 1. No tocante ao que dispõe o artigo 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos. Expeça-se certidão de honorários no importe de 70% do valor previsto na tabela do convênio entre
a OAB/SP e a Defensoria/SP, caso, ainda, não tenha sido expedida. Expeça-se registro de internação, anexando-se em livro
próprio. 2. Anoto que o recurso de apelação apresentado pelo defensor têm efeito apenas devolutivo, uma vez que que apesar
da mudança legislativa do art. 198, inciso VI, do ECA, permanece o efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos contra
sentença de procedência em processo de apuração de ato infracional, no termos como dispõe o Enunciado 06 do FOPEJISP.
Como se sabe o desiderato principal da medida sócioeducativa é fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor
de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma reflexão e
reavaliação de seus atos, não vislumbrando qualquer prejuízo ao menor no cumprimento imediato da medida imposta. Nesse
sentido, inclusive, é a decisão do STJ, no informativo 583, o qual transcrevo: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INDEPENDENTE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.Mesmo diante
da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa
de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.Cuidando-se de medida
socioeducativa, a intervenção do Poder Judiciário tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em
conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do jovem infrator. Deveras, as medidas previstas nos
arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de
modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Por esse motivo, deve o juiz orientar-se pelos princípios da
proteção integral e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3° e 4° do ECA. Desse modo, postergar o início
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º