TJSP 10/08/2021 -Pág. 1964 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
1964
bojo do processo, pois na sede do juízo.” (Curso de Direito Processual Civil vol. III, Humberto Theodoro Júnior, 49ª edição,
Forense, fl. 483). Destaca-se, portanto, que a realização do ato da penhora não é de competência exclusiva do oficial de justiça,
podendo ser efetuada pelo próprio magistrado, hipótese em que proceder-se-á, após, sua formalização pelo escrivão. O art.
860 do CPC expressamente admite a possibilidade de penhora de direito litigioso. Segundo a doutrina, a penhora no rosto
dos autos: “Essa espécie de penhora se presta a dar ciência do juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a
entrega do produto da alienação do bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já
está penhorado em outra demanda judicial.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Jus
Podium, 8ª edição, fl. 1181). E, ainda: “Penhora no rosto dos autos. Trata-se de modalidade especial de penhora de crédito
com larga utilização prática. O exequente, detectando a existência de processo em que há litígio acerca de crédito a favor do
Executado, requer ao juiz a expedição de ofício ao juízo em que tramita o respectivo processo. O conteúdo do requerimento é
no sentido de que o juízo oficiado faça registrar nos autos a existência e valor do crédito, reservando-o em favor do Exequente
do processo originário para a hipótese futura de adjudicação ou alienação de bens me favor do Executado.” (Teresa Arruda
Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Coordenadores, Breves Comentários ao Novo Código de
Processo Civil,2ª edição, RT, fl. 1968). Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo magistrado
competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo o escrivão
à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da
ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente,
reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente. Evidencia-se, assim, que a comunicação do deferimento da
ordem de penhora no rosto dos autos ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso
consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou o bem a
ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não havendo
necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça. Tendo em vista o acima exposto, conclui-se que não
há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao contrário,
dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação em que
se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos
em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício pode
ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Diante do exposto, o parecer que
respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se responder à consulta formulada
no sentido de que o deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por
simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. Note-se que a expedição de ofício
diretamente pelo Juízo em que a execução é processada é medida de maior celeridade, que garante a efetividade da tutela
jurisdicional, pois reduz o risco de desvio de eventual crédito do executado nos autos do processo em que este detém o crédito.
Feitas estas observações, e considerada a orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, devolva-se a presente
carta à origem para regular prosseguimento, com as cautelas de praxe e homenagens deste estilo. Intime-se. - ADV: EDILEUSA
BARBOSA BOARETTO DA SILVA (OAB 374069/SP)
Processo 0012477-60.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0001961-40.2018.8.19.0066
- 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) - RODRIGO FERREIRA CURY - Andre Ricardo Navarro - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta
de mandado, encaminhando-se os autos ao oficial de justiça para que promova a constatação, a penhora, a estimativa atribuindo
valor ao veículo, e inclusive a intimação da penhora realizada, ficando desde já deferido os benefícios do artigo 212 e seguintes
do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BENTO (OAB 75373/RJ)
Processo 0012489-74.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0800128-49.2019.8.18.0032 - 1ª VARA) FRANCINEUDA ANA DE OLIVEIRA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos estabelecidos nos
Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e nº 681/2019, cite-se a pessoa indicada, nos moldes determinados na carta precatória,
pelo portal eletrônico. Após, devolva-se. - ADV: JULIO EMILIO LIMA DE MOURA (OAB 8900/PI)
Processo 0012555-54.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Obrigações (nº 0076631-92.2018.8.16.0014 - 5º Juizado
Especial Cível) - R. ATÍLO COMÉCIO DE PNEUS -ME - GILSELE APARECIDA MARCONDES SILVEIRA - Vistos. Desde que
esteja regular o cadastro do processo, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo
212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade do cadastro processual que deveria ter
sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento devolva-se para regularização. Int. - ADV:
CARLA ROBERTA FERMIN (OAB 84700/PR)
Processo 0012649-36.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0039594-42.2006.8.07.0001 - 18ª VARA
CÍVEL) - Banco do Brasil S/A - Renato Martins de Freitas - - Elza Elvarina Correa Valerio - Vistos. Desde que esteja regular o
cadastro do processo, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes
do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade do cadastro processual que deveria ter sido realizado
pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento devolva-se para regularização. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERNANDO ANTONIO FRAGA FERREIRA (OAB 303017/SP)
Processo 0014309-31.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0807981-59.2021.8.10.0001 - 6ª VARA
DA FAMÍLIA) - ALANNA YARA SOUSA DE MOURA - WILSON APARECIDO DE MOURA - Vistos. Diante do cumprimento do ato
deprecado, devolva-se à origem para apreciação. Anoto que o encaminhamento da carta de intimação prevista no art. 254 do
CPC desborda a competência do Juízo deprecado, posto que o ato é atribuição do Escrivão. O entendimento utiliza-se como
paradigma a orientação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça em relação à penhora no rosto dos autos. Segundo o citado
parecer, o cumprimento de atos judiciais são de duas naturezas: aquele formalizado “in loco” pelo oficial de justiça e o efetivado
pelo escrivão. A limitação da competência territorial impede que o oficial de justiça da Comarca deprecante pratique o ato citatório
em Comarca alheia, como se infere do disposto no art.255 do CPC: “Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e
nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações,
notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.” Os atos que extrapolam o limite territorial atribuído ao oficial de
justiça devem ser cumpridos na sede do Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, nos termos do art. 217 do CPC:
“Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão
de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.”
Vale notar que os atos citatórios praticados pelos Correios devem ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de
conhecimento, posto que não há limitação da competência territorial para sua prática, nos termos do art. 247 do CPC: “Art.
247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...”. Desta forma, o cumprimento do disposto no art. 254
do CPC é atribuição do escrivão do Juízo deprecante. Não bastassem os fundamentos legais invocados, a celeridade dos atos
processuais consolida esse entendimento. Explico, caso a carta do art. 254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º