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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021 - Página 3278

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TJSP 10/08/2021 -Pág. 3278 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3337

3278

Processo 1031116-06.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maxima Assessoria
Patrimonial Ltda e outro - Edna Vieira e outro - Aviso do cartório: Considerando que os atuais patronos dos réus não foram
devidamente intimados da r. Decisão de fls.99, encaminho o ato para nova publicação: “Vistos. Fls. 97/98: Intimem-se os réus
para, no prazo de 10 (dez) dias, justificarem a pertinência e utilidade da oitiva das testemunhas arroladas, indicando sobre quais
fatos irão depor cada uma e se há grau de parentesco, amizade, subordinação ou qualquer outro com as testemunhas arroladas,
sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se”. - ADV: JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 265563/SP), RUTE DO
CARMO ROCHA (OAB 415366/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNISA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2021
Processo 1032729-61.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Liveview
Comunicação Integrada Ltda - Leyard do Brasil Ltda. - Pelas razões expostas, nos termos do disposto no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 20.637,60,
com acréscimo de correção monetária pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data da comunicação da
rescisão do contrato (março/2020), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas ou honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença no prazo de 10
(dez) dias, devendo ser interposto por advogado, mediante o pagamento do preparo recursal. O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas
após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º,
da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE). As custas para o preparo, nos termos das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº
15.855/15, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, correspondem,
em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido
de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5 UFESPs, guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais Código de Receita 230-6). No caso de condenação, o preparo deverá corresponder a 1% sobre o valor da
causa do momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação,
também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do artigo 4º, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da lei supra citada.
Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal,
deverá ainda ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, por volume de autos e objetos. Para maiores informações
acesse: http://ww.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. P.R.I. - ADV: PAULA DE OLIVEIRA TRIVELLATO
(OAB 267249/SP), VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP)
Processo 1034691-22.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Sergio de Paula Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Aviso de cartório: Cumpra-se o requerido a decisão de fls.77, no prazo determinado, sob
pena de revelia. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB
431540/SP)
Processo 1045369-96.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gerson Edmundo Menghini - Tg Milanesi Blindare - Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença no prazo de 10 (dez)
dias, devendo ser interposto por advogado, mediante o pagamento do preparo recursal. O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas
após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º,
da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE). As custas para o preparo, nos termos das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº
15.855/15, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, correspondem,
em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido
de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5 UFESPs, guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais Código de Receita 230-6). No caso de condenação, o preparo deverá corresponder a 1% sobre o valor da
causa do momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação,
também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do artigo 4º, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da lei supra citada.
Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal,
deverá ainda ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, por volume de autos e objetos. Para maiores informações
acesse: http://ww.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. P.R.I. - ADV: MARCELO GILIOLI (OAB 120996/SP),
RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2021
Processo 1005533-67.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço Maria Gorety Paiva Bezerra - Magazine Luiza S/A - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada
pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão
para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade e tendo em vista
que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do
Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não
é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a
lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006,
in DJ 20.11.2006, p. 316). Analisando as alegações das partes, em cotejo com a prova trazida aos autos, de se concluir que
os pedidos da autora comportam acolhimento em parte. Senão, vejamos. No caso sob deslinde, restou incontroverso que a
parte autora adquiriu 02 (dois) kits de fraldas e só recebeu 01 (um). A ré, em sua peça de defesa, aduz ter disponibilizado um
vale-compras, no valor de R$ 99,24 (noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), que já teria sido utilizado pela autora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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