Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021 - Página 3279

  • Início
« 3279 »
TJSP 10/08/2021 -Pág. 3279 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3337

3279

Assim, pugna pela improcedência da ação. Em réplica, a requerente expõe que não tomou conhecimento da expedição do
mencionado vale-compras e sequer o utilizou. No caso em tela, em que pese o teor dos documentos juntados às fls. 37 e 38,
a demandante não reconheceu o recebimento nem a utilização do vale-compras. Ademais, a demandada não comprovou ter
efetuado a entrega do kit de fraldas supostamente adquirido com a utilização do vale-compras. Assim, há que se concluir que,
de fato, a requerente não se beneficiou de qualquer vale-compras emitido pela requerida. Deste modo, de rigor a condenação
da ré ao ressarcimento da quantia desembolsada pela autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo,
tem-se que não comporta acolhimento. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação
de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador
de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu
o dano moral passível de ressarcimento. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário,
também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As
sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem no seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão
ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Na
lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a
liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de
Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano
moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um
padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento,
a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no
bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos
em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras
e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e
que não configuram o dano moral. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,
acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos
(in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação de danos materiais, a quantia de
R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a
data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei
n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O
prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o valor do preparo é de R$ 290,90. P.R.I. São Paulo, 08 de agosto de
2021. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ
DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), NATHALIA GUEDES AZEVEDO (OAB 151264/MG)
Processo 1025800-75.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Terezinha Candida Monteiro
Godtsfriedt - AVISO DE CARTÓRIO COM PRAZO DE DEZ DIAS: Através desta, fica o advogado da parte a intimado a efetuar
o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória,com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo
de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, seção V, item 2 (republicado no DJE
de 05/03/2020). As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF
necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo
deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. - ADV:
MARCO ANTONIO MONTEIRO GONCALVES (OAB 141953/MG)
Processo 1029150-08.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Bezerra dos
Santos - AVISO DE CARTÓRIO COM PRAZO DE DEZ DIAS: Através desta, fica o advogado da parte a intimado a efetuar
o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória,com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo
de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, seção V, item 2 (republicado no DJE
de 05/03/2020). As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF
necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo
deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. - ADV:
DEMERVAL SOUSA DA SILVA (OAB 236014/SP)
Processo 1030683-65.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Joel Lima
Santana Junior - AVISO DE CARTÓRIO COM PRAZO DE DEZ DIAS: Através desta, fica o advogado da parte a intimado
a efetuar o peticionamento eletrônico obrigatório da carta precatória,com posterior comprovação nos autos do respectivo
protocolo de distribuição, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017, seção V, item 2 (republicado no
DJE de 05/03/2020). As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF
necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2), não cabendo, portanto, ao juízo deprecado exigir do juízo
deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, em conformidade com o Comunicado CG n.º 390/2018. - ADV:
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB 446548/SP)
Processo 1066544-49.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Via
Varejo S/A - Vistos. Fls. 338/346: Da análise do documento apresentado à fl. 185, verifica-se que o alegado estorno do montante
de R$ 3.404,24 (três mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), ocorrido em 24/06/2019, teria sido realizado
pela ré através do cartão de crédito utilizado no momento da compra do refrigerador e não através da conta mantida pelo autor
na plataforma PayPal. Deste modo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias facultando junte aos autos as faturas do cartão
de crédito Santander Black - MasterCard de final 7926, concernentes ao meses de junho, julho, agosto e setembro de 2019.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 09 de agosto de 2021. - ADV:
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2021
Processo 0007215-26.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Viação Metropole
Paulista S/A - AVISO DE CARTÓRIO: Encontra-se disponível nos autos o link para ingresso à audiência de instrução e julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo